br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaDá nova redação a dispositivo da Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019, que dispõe sobre a concessão de vale refeição aos servidores municipais e dá outras providências.
native_id907

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-28T13:54:10.968599-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

· .
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°. 06, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Dá nova redação a dispositivo da Lei
Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019,
que dispõe sobre a concessão de vales￾refeição aos servidores municipais e dá outras
providências.
Art. 1° O art. 3° da Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019 fica
alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O valor do vale-refeição será de R$ 20,00 (vinte reais) e a
participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente
autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos vinte e quatro dias
do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro.
- - - ----- --------
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa fixar novo valor do vale-refeição pago aos
servidores municipais.
O valor do vale-refeição fora fixado no ano de janeiro de 2022, sendo
que não houve revisão dos valores desde então, sendo necessária a atualização deste
em razão da perda de poder de compra gerado pela inflação do período.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO O PINTO BANDEIRA, aos vinte e quatro
dias do mês de janeiro de dois mil e vin
MUNIClplO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 003
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de aumento do
vale alimentação para servidores, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso
I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Vale alimentação:
X Criação - R$ 20,00 por dia trabalhado
Expansão
Aperfeicoamento
Vigência das Despesas
/Indeterminado
Inicio IFim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DEACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCfCIODE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES- PODER EXECUTIVO
Natureza 2024 2025 2026
ValeAlimentação 614.880,00 614.880,00 614.880,00
TOTAL 614.880,00 614.880,00 614.880,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativoanexo.
Obs: os valores do orçamentopara os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidadedo aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do aumento do vale alimentação
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências,não representando,por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.Assim, considerando os valores consolidadosprevistos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3339046- Auxílioalimentacão 650.000,00 614.880,00 35.120,00
TOTAL 650.000,00 614.880,00 35.120,00
IMPACTOSOBRE A RECEITA CORRENTELíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líauida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 28.157.049,26 13.684.325,94 48,59%
2025 30.880.563,02 15.007.953,63 48,60%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeçõesda Receita Corrente Líquida para 2024, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de DiretrizesOrçamentárias.
Pinto Bandeira/RS,24 de janeiro de 2024.
Jhone ança da Silva
Contado eRC/RS nO104093
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para o aumento do vale alimentação aos servidores
municipais. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e quatro dias do mê e janeiro de 2024
HA AI ÀRI
----el'Z5"Eeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

open original →