MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°, 08, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece o índice para a revisão geral anual
dos vencimentos e dos subsídios dos
servidores do Município, inclusive do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário e
aumento real aos servidores do Município.
Art. 1°A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 4,62% (quatro vírgula
sessenta e dois por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive detentores de função temporária
(Contratos Temporários).
Art. 2° A revisão geral anual aplica-se também ao subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, no mesmo índice de 4,62%
(quatro vírgula sessenta e dois por cento).
Art. 3° É concedido, ainda, aos servidores do Poder Executivo, incluindo os
detentores de função temporária (Contratos Temporários), o aumento real da
remuneração, no percentual de 1,00% (um por cento).
Art. 3°. A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01/01/2024.
BANDEIRA, aos vinte e quatro dias
RI
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
LEI MUNICIPAL N° 298, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
VENCIMENTOS - CLASSES
PADRÃO A B C O E
O I 05 Anos O I 05 Anos O I 05 Anos O I 05 Anos O I 05 Anos
01 R$ 1.822,86 R$ 1.914,01 R$ 2.009,71 R$2.110,19 R$ 2.215,70
02 R$ 2.126,69 R$ 2.233,02 R$ 2.344,68 R$ 2.461,91 R$ 2.585,01
03 R$ 2.278,58 R$ 2.392,51 R$ 2.512,14 R$ 2.637,74 R$ 2.769,63
04 R$ 2.734,30 R$ 2.871,02 R$ 3.014,57 R$ 3.165,30 R$ 3.323,56
05 R$ 2.886,20 R$ 3.030,51 R$ 3.182,04 R$ 3.341,14 R$ 3.508,20
06 R$ 3.038,11 R$ 3.190,01 R$ 3.349,51 R$ 3.516,99 R$ 3.692,84
07 R$ 3.797,64 R$ 3.987,52 R$4.186,90 R$ 4.396,24 R$ 4.616,06
08 R$ 4.557,17 R$ 4.785,02 R$ 5.024,27 R$ 5.275,49 R$ 5.539,26
09 R$ 5.316,70 R$ 5.582,53 R$ 5.861,66 R$ 6.154,74 R$ 6.462,48
10 R$ 6.076,23 R$ 6.380,05 R$ 6.699,05 R$ 7.034,00 R$ 7.385,70
11 R$10.056,13 R$ 10.558,94 R$ 11.086,89 R$ 11.641,23 R$ 12.223,29
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
LEI MUNICIPAL N° 607, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
CARGOS EM COMISSAO (CC) VALOR FUNÇOES GRATIFICADAS (FGJ VALOR
CC7 R$ 11.346,92 FG7 R$ 2.714,13
CC6 R$ 4.405,28 FG6 R$ 1.731,75
CC5 R$ 3.936,49 FG5 R$ 865,87
CC4 R$ 3.797,63 FG4 R$ 713,94
CC3 R$ 3.556,14 FG3 R$ 638,01
CC2 R$ 3.493,84 FG2 R$ 562,04
CC1 R$ 3.265,96 FG1 R$486,11
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QUADRO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
lEI MUNICIPAL N° 335, DE 08 DE AGOSTO DE 2018
VENCIMENTO - CLASSES - 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
NíVEL A B C D E F
Nível 1 R$ 3.523,37 R$ 3.699,54 R$ 3.884,51 R$ 4.078,74 R$ 4.282,67 R$ 4.496,81
Nível 2 R$ 5.270,72 R$ 5.534,26 R$ 5.810,97 R$ 6.101,52 R$ 6.406,60 R$ 6.726,93
Nível 3 R$ 5.800,65 R$ 6.090,68 R$ 6.395,22 R$ 6.714,98 R$ 7.050,73 R$ 7.403,26
Nível 4 R$ 5.978,26 R$ 6.277,17 R$ 6.591,03 R$ 6.920,58 R$ 7.266,61 R$ 7.629,94
VENCIMENTO - CLASSES - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS
NíVEL A B C D E F
Nível 1 R$ 1.761,68 R$ 1.849,76 R$ 1.942,25 R$ 2.039,36 R$ 2.141,33 R$ 2.248,40
Nível 2 R$ 2.635,36 R$ 2.767,12 R$ 2.905,48 R$ 3.050,75 R$ 3.203,29 R$ 3.363,46
Nível 3 R$ 2.900,33 R$ 3.045,34 R$ 3.197,61 R$ 3.357,49 R$ 3.525,36 R$ 3.701,63
Nível 4 R$ 3.132,36 R$ 3.288,98 R$ 3.453,43 R$ 3.626,10 R$ 3.807,41 R$ 3.997,78
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei dispõe sobre o reajuste anual dos servidores
do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, cumprindo com o que
determina a Constituição Federal, no inciso X do artigo 37.
O percentual de revisão ficou fixado em 4,62% (quatro vírgula sessenta
e dois por cento) entre janeiro de 2023 e dezembro de 2023, considerando o lndice
Nacional de Preços aos Consumidores Amplos - IPCA.
A revisão geral anual das remunerações dos servidores é uma medida
protetiva com fim a garantir o poder de compra para a manutenção dos brasileiros no
sustento de suas famílias, direito este fundamentado na Constituição Federal e com
amparo legal nas nossas normas municipais.
O direito a revisão geral anual dos servidores públicos encontra-se
prescrito no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4° do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Além disso, é concedido aos servidores em geral, do Poder Executivo,
percentual de aumento real sobre o salário, no valor de 1%.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
dias do mês de janeiro do ano de dois mi__
aos vinte e quatro
RI
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 004
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos
Vereadores, em cumprimento ao disp()sto no Art. 16, inciso I· § 4°, da Lei
Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criacão Revisãogeral anual (4,62%)
Expansão
Aperfeicoamento
Vigência das Despesas
I Indeterminada
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DEACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIODEVIGÊNCIA E
PARA OS DOISSEGUINTES- PODER LEGISLATIVO
Natureza 2024 2025 2026
Vencimentos e Vantagens 408.289,30 408.289,30 408.289,30
13° Salário 34.024,11 34.024,11 34.024,11
1/3 de Férias 11.341,37 11.341,37 11.341,37
INSS - Patronal 22,94% 104.068,41 104.068,41 104.068,41
TOTAL 557.723,18 557.723,18 557.723,18
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativoanexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsídios dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores,
inclusive dos Vereadores abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores
consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da
referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não representando, por tanto em
limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO583/2023), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011 Vencimentos e vantagens 480.000,00 453.654,78 26.345,22
fixas-pessoal civil
3319013 - Obrigações Patronais 117.000,00 104.068,41 12.931,59
TOTAL 597.000,00 557.723,18 39.276,82
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Liquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 28.157.049,26 13.684.325,94 48,59%
2025 30.880.563,02 15.007.953,63 48,60%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2024, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 24 de janeiro de 2024.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Deonildo João Folador Angheben, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações
do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a finalidade
de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e dos
subsídios dos Vereadores. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução
das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentáriarequerida.
Municípiode Pinto Bandeira/RS,aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de 2024
Deonildo João Falador Angheben
Presidente da Câmara Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
---~----~------------------
MUNICIPIODE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DEADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 001
Art 16, inciso I e §4° so I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de revisão geral
anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário e aumento real para servidores, em
cum rimento ao dis osto no Art. 16, inciso I 4°, da Lei Com lementar nO101-2000.
EVENTO
Vigência das Despesas
I Indeterminada
Início / Fim
ESTIMATIVA DEACRÉSCI
PARA OS
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativoanexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsidios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, VicePrefeito e Secretário e aumento real para servidores abrangidos pelo presente estudo.
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo
único do art. 3° da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não
representando, por tanto em limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO583/2023), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004 Contratação por tempo 9.002.000,00 6.851.116,41 2.150.883,59
determinado
3319011 Vencimentos e vantagens
fixas-pessoal civil
3319013 - Obrigações Patronais 2.103.500,00 1.571.646,11 531.853,89
TOTAL 11.105.500,00 8.442.762,51 2.662.737,49
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/ RCL
Líauida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 28.157.049,26 13.684.325,94 48,59%
2025 30.880.563,02 15.007.953,63 48,60%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2024, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 24 de janeiro de 2024.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a finalidade de revisão geral anual dos vencimentos e
dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretário e aumento real para servidores. DECLARO existir recursos orçamentários
para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 50 da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentáriarequerida.
Municípiode Pinto Bandeira/RS,aos vinte e quatro dias do mês d janeiro de 2024
"'___.~-rRlruairFe rari
Prefe to Municipal
ORDENADOR DE DESPESA