MUNiCíPIO PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°. 09, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece normas gerais acerca dos serviços
de recolhimento de resíduos sólidos ordinários
domiciliares e resíduos sólidos recicláveis no
Município de Pinto Bandeira.
Art. 1° Fica instituído, nos termos desta Lei, normas gerais acerca dos
serviços de recolhimento de resíduos sólidos ordinários domiciliares e resíduos sólidos
recicláveis no Município de Pinto Bandeira.
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se:
I - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não
recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser
acondicionados em sacos plásticos com volume igualou inferior a 100 (cem) litros,
compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeito, que são
resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem;
II - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os
potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis,
residenciais ou não, devidamente acondicionados;
III - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas
incluído o consumo.
Art. 3° O gerador de resíduo sólido será responsável pelo acondicionamento
e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta, até o
momento do recolhimento.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo
constitui infração média, punível conforme o art. 19, II desta Lei.
Art. 4° A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos são de
exclusiva competência do Poder Executivo.
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Art. 5° Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos
resíduos coletados.
Art. 6° O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e
apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta
regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo
constitui infração média, punível conforme o art. 19, II desta Lei.
Art. 7° A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos
ordinários domiciliares e sólidos recicláveis são de exclusiva competência do Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo
dar-se-á pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo
responsável do imóvel servido.
Art. 8° O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar à coleta
regular deverá considerar as determinações que seguem:
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos, tanto nas regiões com coleta
porta a porta como nas regiões com coleta em contêineres;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados,
a fim de evitar lesão aos garis; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar
convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem
líquido em seu interior.
Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incisos I, II e IV do caput
deste artigo constitui infração leve, e a não observância ao disposto no inciso III do
caput deste artigo, gravíssima, punível conforme o art. 19, I e IV desta Lei.
Art. 9° O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
coleta regular nos seguintes locais:
I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões
em que a coleta for executada porta a porta; e ~
II - no interior dos contêineres, nas regiões em que a coleta for . '
automatizada. ~
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Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo
constitui infração média, punível conforme o art. 19, II desta Lei.
Art. 10. O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem
apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em sacos plásticos com volume
igualou inferior a 100 (cem) litros.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo
constitui infração média, punível conforme o art. 19, II desta Lei.
Art. 11. Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a
coleta seletiva no logradouro público:
1-junto ao alinhamento de cada imóvel;
II - nos contêineres que lhes forem exclusivamente destinados, posicionados
junto aos contêineres de recolhimento de resíduos orgânicos.
§ 1° Fica vedado o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos
contêineres destinados exclusivamente à coleta do resíduo sólido ordinário domiciliar.
§ 2° A não observância ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo
constitui infração média e a não observância ao disposto no § 1° deste artigo constitui
infração grave, puníveis conforme o art. 19, II e III desta Lei.
Art. 12. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para
apresentação do resíduo sólido à coleta, atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente,
acondicionado em sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que
permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade de o coletor
entrar naquele;
III - são obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário
ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V - o seu acesso não seja restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro
elemento; e
VI - o suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de
resíduos sólidos.
Parágrafo único. A não observância ao disposto nos ines. I a VI do caput
deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 19, II desta Lei.
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Art. 13. Os resíduos sólidos deverão apenas ser apresentados para a coleta
nos dias em que o serviço for posto à disposição na região, a exceção da coleta
realizada por meio de contêineres, em que o resíduo poderá ser disposto em qualquer
dia.
§ 1° O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta
após a passagem do veículo coletor.
§ 2° A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave,
punível conforme o art. 19, II desta Lei.
Art. 14. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos
sólidos acondicionados em consonância com o disposto nesta Lei.
Art. 15. Considera-se infração a não observância ao disposto nas normas
legais inseridas na presente Lei.
Art. 16. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 17. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito,
de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser procedida pelo
correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Parágrafo único. Na notificação, será informado o prazo para que o notificado
tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração,
sendo que:
I - na infração leve, 30 (trinta) dias;
II - na infração média, 15 (quinze) dias;
III - na infração grave, 1O (dez) dias; e
IV - na infração gravíssima, 5 (cinco) dias.
Art. 18. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida
ou vedada por esta Lei Complementar, será lavrado o auto de infração, o qual deverá
conter, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
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Art. 19. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração, definidos conforme os seguintes critérios:
1-para a infração leve, multa de R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
II - para a infração média, multa de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
111- para a infração grave, multa de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais);
IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta
reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 20. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei Complementar.
Art. 21. Os procedimentos e os prazos para a apresentação de defesas e
recursos em face da lavratura de auto de infração por descumprimento ao disposto
nesta Lei obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a
ampla defesa no processo administrativo destinado a averiguar infrações ambientais,
conforme legislação municipal atinente à matéria.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e quatro dias
do mês de janeiro do ano de dois mí
RI
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MUNiCíPIO PINTOSAN
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei dispõe sobre normas gerais acerca dos
serviços de recolhimento de resíduos sólidos ordinários domiciliares e resíduos sólidos
recicláveis no Município.
A presente Lei tem por finalidade disciplinar o manejo de resíduos
sólidos urbanos, serviço prestado pelo Município de Pinto Bandeira por meios próprios
ou adjudicando-os a terceiros, remunerada ou gratuitamente, classificando
expressamente os resíduos sólidos que estão em seu espectro de competências,
baseado nas disposições da Politica Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída
pela Lei nO12.305, de 2 de agosto de 2010.
O texto inclui a obrigação do cidadão em fazer a separação na origem,
Politica Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), bem como regulariza a forma como este
deve fazer o acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos para coleta,
podendo, inclusive, valer-se de suportes (lixeiras) a serem instaladas nos passeios
públicos.
Tais imposições, também, são de suma importância a fim de garantir a
saúde e segurança dos coletores dos resíduos sólidos, a fim de evitar-se acidentes e
doenças do trabalho.
Ainda, a fim de garantir a aplicabilidade da Lei e atender a finalidade
desta, fora inserida a aplicação de penalidade, com valores definidos, possibilitando seu
lançamento diretamente pelo agente de fiscalização no auto de infração firmado.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
o BANDEIRA, aos vinte e quatro