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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id919

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-28T14:04:02.600691-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 12, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
03 Auxiliar de Educação Infantil R$1.822,86 30h
01 Técnico de Enfermagem R$ 3.038,11 40h
01 Fisioterapeuta R$ 3.797,64 30h
01 Psicólogo R$ 4.557,17 40h
01 FiscalAmbiental e Sanitário R$ 3.038,11 40h
01 Médico Pediatra R$ 6.704,09 08h
01 Fiscal Tributário R$ 3.038,11 40h
01 Médico Veterinário R$ 4.557,16 30h
Art. 22 As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nO298, de 02
de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação.
Art. 32 O contrato de que trata o art. 12 será de natureza administrativa,
ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no art. 195 da Lei n2 118, de 21 de
agosto de 2014.
Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST
SOCIAL E HABITAÇÃO
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(241) 3319004 Contratação por tempo determinado
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinado
05 SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E MEIO
AMBIENTE
01 SECRETARIA DEAGRICULTURA
PROJ/ATIV 2.020 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(142) 3319004 Contratação por tempo determinado
03 SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIEMNTO ECONÓMICO E FINANÇAS
01 SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte oito dias do
mês de março do ano de dois m~iIe inte e quatro.
~iv V~/
A ILSO ANTOJ;O SALlNI
Prefeito Municipal em Exercício
MUNicíPIO DE PiNTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para as
funções acima descritas pelos motivos a seguir expostos relativos a cada uma delas:
A contratação de técnico de enfermagem. fisioterapeuta e psicólogo é
necessária em decorrência da manutenção dos serviços de atendimento da população pela
Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que existem contratos temporários vigentes com
encerramento próximo. Importante mencionar que a validade do Concurso Público já se
expirou, sendo necessária a contratação pretendida até a realização de novo certame.
A contratação de pediatra é necessária tendo em vista a alta demanda de
atendimento pediátrico na Unidade Básica de Saúde, onde há uma demora relatada de 6 a 8
horas para atendimento de crianças na referência do Município (UPA Bento Gonçalves),
bem como considerando as mudanças bruscas de temperatura com a chegada do outono e
inverno que é caracterizado pelo aumento de síndromes gripais e disseminação de doenças
respiratórias em espaços fechados (escolas), onde há uma maior procura de atendimento
médico.
A contratação de fiscal sanitário e ambiental não foi possível a nomeação
de servidor para compor o quandro de servidores efetivos, eis que nenhum dos nomeados
aceitou tomar posse no cargo, sendo necessária a contratação temporária, diante da alta
demanda que envolve as atividades do cargo tanto na área ambiental como na área
sanitária.
A contratação de fiscal tributário e médico veterinário é necessária em
decorrência de pedido de exoneração das servidoras detentoras dos cargos em comento, e,
ante a impossibilidade de nomeação para os cargos haja vista a validade do Concurso
Público ter se expirado, sendo necessária a contratação pretendida até a realização de novo
certame.
Por fim, a contratação de auxiliar de educação infantil é necessária em
razão do pedido de exoneração de três servidoras, bem como por nenhum candidato ter
sido aprovado no Concurso Público para provimento de tais cargos, sendo, necessária a
contratação temporária, para fins de atendimento eficaz na instituição de ensino, uma vez
que o Regimento Escolar define o número de alunos e profissionais por turma.
De tal sorte, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja analisado e
aprovado face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte oito dias do
mês de março do ano de dois mil e~vte e quatro. '. . '
/ z/t_"tj~/ :,.1 ?~~ Á LSO ANTO)d{O sÃLlNI
Pfef~ito Municipal em Exercício
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 006
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I.§ 4°, da Lei Complementar nO
101-2000.
EVENTO Contratação:
r-X-+-:::C:..:_r:..=:ia..Lçla=~ 0::..",-__ ---1 - 3 Auxiliar de Educação infantil - 30h
f--i-=E::.:.x.:.c(p=ia~ns::..:ã=-=o:""'__---1- 1 Técnico de Enfermagem - 40h
Aperfeiçoamento - 1 Fisioterapeuta - 30h
- 1 Psicólogo - 40h
- 1 Fiscal Ambiental e Sanitário - 40h
- 1 Médico Pediatra - 8h
- 1 Fiscal Tributário - 40h
- 1 Médico Veterinário - 30h
Vigência das Despesas
Inicio / Fim
or mais 06 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2024 2025 2026
Vencimentos e Vantagens 410.387,64
13° Salário 34.198,97
1/3 de Férias 11.399,66
INSS - Patronal 22,94% 104.603,25
TOTAL 560.589,52
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal n° 583/2023), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004 - Contratação por tempo 810.544,39 455.986,27 354.558,12
determinado
3319013 - obríoacões Patronais 650.000,00 104.603,25 545.396,75
TOTAL 1.460.544,39 560.589,52 899.954,87
IMPACTOSOBRE A RECEITA CORRENTELíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 28.157.049,26 13.684.325,94 48,59%
2025 30.880.563,02 15.007.953,63 48,60%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2024, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 27 de março de 2024.
Jhone ança da Silva
Contado CRC/RS nO104093
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal em exercício de Pinto Bandeira, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 03
Auxiliar de Educação Infantil- 30h, 01 Técnico de Enfermagem - 40h, 01 Fisioterapeuta￾30h, 01 Psicólogo - 40h, 01 Fiscal Ambiental e Sanitário - 40h, 01 Médico Pediatra - 8h,
01 Fiscal Tributário - 40h e 01 Médico Veterinário - 30h. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentáriarequerida.
Municípiode Pinto Bandeira/RS,aos vinte e sete dias do mês de março de 2024
Prefeito Municipal em exercício
ORDENADOR DE DESPESA

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