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materia nº 49/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 49 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id92

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-04 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição reprovada por unanimidade de votos.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 95/1 / -000 Pinto Bandeira, RS
PROJETO DE LEI 49/2013
Pinto Bandeira, 23 de maio de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei que visa criar vagas emergências no Executivo.
É cediço que o Município está se estruturando, e a cada dia
surgem novas demandas. Alinhado a isto, o Município também está crescendo
economicamente, a cada dia recebe-se pedidos de Alvarás de comércio, e
requerimentos de novos projetos econômicos.
Todas estas tarefas precisam seguir obediência a forma e a
legalidade portanto, fica inviável, e porque não dizer: impossível, de se emitir
Alvarás, guias tributários, Inscrição Municipal para o comércio emitir suas notas
fiscais sem ter no Município a figura do Fiscal Tributário. Figura não prevista
quando da elaboração primária da Lei 07/2013.
Portanto, é de suma importância e vital necessidade para o
município a criação de uma vaga temporária de Fiscal de Tributário até que
ocorra o competente concurso público previsto para o segundo semestre de
2013.
Ainda, devido a orientações específicas do TCE, o Executivo
se viu compelido a retirar da PGM a Assistente do Procurador Geral, tendo em
vista que as normativas do TCE são no sentido de exigir tão somente cargos
concursados na PGM, podendo existir apenas um CC que é o próprio
Procurador Geral. Situação corrigida e regulada pela Lei 37/2013.
Todavia, desde esta alteração, a PGM se encontra sem
servidores para auxiliar no desenvolvimento do trabalho da Procuradoria, que
não se resume a pareceres, mas a confecção de contratos, processos
administrativos, reuniões em outras cidades, comparecimentos ao TCE,
atendimento, esclarecimento e orientações para todas as Secretarias o que
sobrecarrega uma única pessoa.
Portanto, para evitar prejuízos para a Administração que hoje
possui processos licitatórios atrasados; demandas a pedido do Ministério
Público sem resposta; demandas da própria Câmara de Vereadores sem
(54) 3468.0210
'. -
PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 95/1 / -000 PintoBandeira, RS
resposta; que se vê de extrema necessidade a contratação temporária de um
advogado.
Para atender a esta querela que se apresenta o presente
Projeto de Lei que visa: (01) criar a vaga de Fiscal Tributário; (02) autorizar a
contratação temporária por prazo determinado de um Fiscal Tributário; e (03)
autorizar a contratação temporária por prazo determinado de um advogado.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
~b.b~M~~e~
O João Feliciano Menezes'Pizzio
Prefeito Municipal
(54) 3468.0210
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 689 I 95'11 l-OOD Pinto Bandeira, RS
LEI MUNICIPAL N°. _---....:12013
Autoriza contratação temporária de
excepcional interesse público e dá
outras providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo
de (06) seis meses, em razão de excepcional interesse público, servidores em
quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Fun~ão Vencimento mensal Carga horária
01 Fiscal Tributário R$ 2.799,00 40 horas
01 Advogado R$ 3.500,00 40 horas
Art. 2° As especificações exigidas para a contratação de
advogado na forma desta Lei são as que constam na Lei 37 de 04 de abril de
2013.
(54) 3468.0210
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
RIJaSete de Setembro,689 I 95/1 1-000 PintoBandeira, RS
Art. 3° Fica criado o cargo de Fiscal Tributário com as seguintes
funções:
I - realizar análises, pareceres, e atendimento aos contribuintes
11- efetuar todos os procedimentos fiscais de diligência interna e
administrativas;
111- proceder na escrituração do Cadastro de Contribuintes;
IV - proceder no controle da dívida tributária e no devido
lançamento do crédito tributário;
V - proceder na cobrança de IPTU, ISS, IT81, ICMS, Taxas (de
expediente, de coleta de lixo, de licença de obras, de funcionamento, de
vistoria, etc)
VI - expedir Alvarás
VII - proceder na fiscalização da receita tributária em todos os
seus aspectos.
VIII- demais ordens emanadas da Autoridade Administrativa.
Art. 4° A carga horária do Fiscal Tributário será de 40 horas
semanais e o salário básico será de R$ 2.799,00.
Art. 5° Os contratos de que trata o art. 1° serão de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os mesmos direitos dos
servidores efetivos.
Art. 6° A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta
das seguintes dotações orçamentárias:
(54) 3468.0210
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 95117-000 Pinto Bandeira, RS
0301.123.0003.2.020 - MANUTENÇÃO VENCIMENTO SERVIDORES
(0036) 331901100000000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Advogado:
0201.122.0004.2.011 - MANUTENÇÃO VENCIMENTO SERVIDORES
(0025) 331901100000000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
§ 10 O estudo de impacto orçamentário da vaga de advogado
consta na Lei 37 de 04 de abril de 2013.
Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 23 de maio de 2013.
--F~~T
Y'7aão Feliciano Menezes Pizzio I.
Prefeito Municipal
Em /2013
Registre-se. Publique-se
Roberta Adami
Secretária Adm, Planejamentoe
Finanças
(54) 3468.0210

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