MUNICIPIO DE PINTO BANDERA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 15, DE 29 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a
prorrogação de Contrato Administrativo de Serviço
Temporário de Excepcional Interesse Público, em
razão de gravidez.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a prorrogação
do Contrato Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público n°
58/2023, relativo à função de Auxiliar de Educação Infantil, em razäo de comunicação de
gravidez da ocupante da função temporária.
Art. 2° A prorrogação de que trata esta Lei está limitada a cinco meses após
o parto, tendo por fundamento o art. 10, I1, "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, combinado com o art. 7°, XVIII, e art. 39, § 3°, da Constituição Federal,
devendo ser formalizada mediante Termno Aditivo próprio.
Art. 3° Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINIO BANDEIRA, aos vinte e nove dias
do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.
HADIR EERRARI
Prefeto Municipal
MUNIC0PIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
O presente Projeto de Lei visa a autorização legislativa para a prorrogação
de detentora da função de Auxiliar de Educação Infantil, relativamente a Contrato
Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público, em razão de
Comunicação de gravidez, posteriormente ao encerramento do Contrato em comento.
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal/88 confere à gestante a estabilidade provisória, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses apóso parto.
A estabilidade provisória da gestante se aplica inclusive no caso de
contratos temporários, já que o seu intuito é dar proteção social não só a maternidade,
mas também ao próprio nascituro, não podendo haver distinção em razão da natureza do
contrato de trabalho, em respeito ao principio da isonomia.
Assim, além da Municipalidade não poder dispensar gestante durante o
periodo da estabilidade provisória acima referido, deve efetuar a recontratação quando
da ciência da gravidez, se esta ocorreu durante a contrataçã0, sendo que não o fazendo
é certa a condenação em processo judicial emn que vise a indenização do período
estabilitário, se for o caso.
É muito importante salientar que a estabilidade provisória da gestante não
é o mesmo que a licença maternidade, esta última de 120 (cento e vinte) dias.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e nove dias
do mês de maio de dois mil e vinte e guátro!
HADATR FERRARI
Prefeito Municipal
EVENTO
XCriação
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 008
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso § 4°, da Lei Complementar nº
101-2000.
Expansão
Aperfeiçoamento
Natureza
13° Salário
1/3 de Férias
TOTAL
Parro TAwoLM
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Prorrogação pelo período de estabilidade gestacional
Vencimnentos e Vantagens
Obs:
Contratação:
INSS - Patronal 22,94%
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGËNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES- PODER EXECUTIVO
1 Auxiliar de Educação Infantil 30h
Vigência das Despesas
Início / Fim
QUADRO 1
2024
9.114,30
759,52
253,17
2.323,13
12.450,12
2025 2026
as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso Il da Lei Complementar n 101/2000 (LRF) considera-se
Compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja gualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivOS programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em imite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à ciaçáo do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal n° 583/2023), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso I| da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
3319004-Contratação por tempo
determinado
3319013-Obrigações Patronais
TOTAL
Rubrica
Exercício
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
Despesa total
autorizada até
O quadro abaixO demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeçáo para os anos de 2024 a
2025:
96.843,37
228.984,52
325.827,89
Observações:
Receita Corrente
Líquida
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE L0QUIDA
13.218.132,97
14.966.305,82
15.677.683.98
16.317.529,15
17.325.850,10
18.111.990,85
24.690.545,99
Valores Totais a
Empenhar cl
implementação
da proposta
10.126,99
28.157.049,26
30.880.563,02
2.323,13
QUADRO 4
12.450,12
Pinto Bandeira/RS, 29 de maio de 2024.
Gastos Com Pessoal do
Poder Executivo
4.247.232,78
5.300.250,50
5.800.350,45
6.250.350,25
6.352.251,15
6.701.436,61
8.271.051,68
13.684.325.94
Diferença
15.007.953,63
86.716.38
226.661,39
313.377,77
%/ RCL
32,13%
35,41%
37,00%
38,30%
36,66%
37,00%
33,50%
48,59%
48,60%
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2024, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Jhones ança da Silva
ContadorCRC/RS n° 104093
DECLARAÇO DO ORDENADOR DA DES PESA
LRF Art. 16 inciso ||
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Cormplementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a prorrogação de contrato temporário de 1 Auxiliar de
Educação Infantil 30h, devido estar em estabilidade gestacional. DECLAR existir
recursos orçamentários para a execução das despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nernhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17.
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vintee nove dias, do mês de maio de 2024
HADAÍR FERRARI
Prefeito Muicipal ORDENADOR DE DESPESA