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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a prorrogação de Contrato Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público, em razão de gravidez.
native_id924

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2024-08-28T14:25:12.401586-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICIPIO DE PINTO BANDERA 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI N° 15, DE 29 DE MAIO DE 2024 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a 
prorrogação de Contrato Administrativo de Serviço 
Temporário de Excepcional Interesse Público, em 
razão de gravidez. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a prorrogação 
do Contrato Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público n° 
58/2023, relativo à função de Auxiliar de Educação Infantil, em razäo de comunicação de 
gravidez da ocupante da função temporária. 
Art. 2° A prorrogação de que trata esta Lei está limitada a cinco meses após 
o parto, tendo por fundamento o art. 10, I1, "b", do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, combinado com o art. 7°, XVIII, e art. 39, § 3°, da Constituição Federal, 
devendo ser formalizada mediante Termno Aditivo próprio. 
Art. 3° Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação 
própria consignada no orçamento. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DE PINIO BANDEIRA, aos vinte e nove dias 
do mês de maio de dois mil e vinte e quatro. 
HADIR EERRARI 
Prefeto Municipal 
MUNIC0PIO DE PINTO BANDEIRA 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Excelentíssimo Sr. Presidente 
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as) 
O presente Projeto de Lei visa a autorização legislativa para a prorrogação 
de detentora da função de Auxiliar de Educação Infantil, relativamente a Contrato 
Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público, em razão de 
Comunicação de gravidez, posteriormente ao encerramento do Contrato em comento. 
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal/88 confere à gestante a estabilidade provisória, desde a 
confirmação da gravidez até cinco meses apóso parto. 
A estabilidade provisória da gestante se aplica inclusive no caso de 
contratos temporários, já que o seu intuito é dar proteção social não só a maternidade, 
mas também ao próprio nascituro, não podendo haver distinção em razão da natureza do 
contrato de trabalho, em respeito ao principio da isonomia. 
Assim, além da Municipalidade não poder dispensar gestante durante o 
periodo da estabilidade provisória acima referido, deve efetuar a recontratação quando 
da ciência da gravidez, se esta ocorreu durante a contrataçã0, sendo que não o fazendo 
é certa a condenação em processo judicial emn que vise a indenização do período 
estabilitário, se for o caso. 
É muito importante salientar que a estabilidade provisória da gestante não 
é o mesmo que a licença maternidade, esta última de 120 (cento e vinte) dias. 
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei 
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto. 
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e nove dias 
do mês de maio de dois mil e vinte e guátro! 
HADATR FERRARI 
Prefeito Municipal 
EVENTO 
XCriação 
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 008 
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação 
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, 
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso § 4°, da Lei Complementar nº 
101-2000. 
Expansão 
Aperfeiçoamento 
Natureza 
13° Salário 
1/3 de Férias 
TOTAL 
Parro TAwoLM 
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA 
PODER EXECUTIVO 
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000 
Prorrogação pelo período de estabilidade gestacional 
Vencimnentos e Vantagens 
Obs: 
Contratação: 
INSS - Patronal 22,94% 
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 
VIGËNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES- PODER EXECUTIVO 
1 Auxiliar de Educação Infantil  30h 
Vigência das Despesas 
Início / Fim 
QUADRO 1 
2024 
9.114,30 
759,52 
253,17 
2.323,13 
12.450,12 
2025 2026 
as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em 
demonstrativo anexo. 
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de 
Metas Fiscais da LDO. 
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO 
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo 
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso Il da Lei Complementar n 101/2000 (LRF) considera-se 
Compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos 
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja gualquer de suas 
disposições. 
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 478/2021 que dispõe sobre o PPA do 
Município efetivamente contempla, nos respectivOS programas, as ações orçamentárias 
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores 
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe 
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos 
constituem meras referências, não representando, por tanto em imite para a programação 
da despesa orçamentária. 
Ainda, em relação à ciaçáo do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 
Municipal n° 583/2023), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos 
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é 
objeto do presente estudo. 
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso I| da Lei 
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a 
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a 
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no 
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as 
seguintes posições: 
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo 
3319004-Contratação por tempo 
determinado 
3319013-Obrigações Patronais 
TOTAL 
Rubrica 
Exercício 
2017 
2018 
2019 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
Despesa total 
autorizada até 
O quadro abaixO demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder 
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeçáo para os anos de 2024 a 
2025: 
96.843,37 
228.984,52 
325.827,89 
Observações: 
Receita Corrente 
Líquida 
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE L0QUIDA 
13.218.132,97 
14.966.305,82 
15.677.683.98 
16.317.529,15 
17.325.850,10 
18.111.990,85 
24.690.545,99 
Valores Totais a 
Empenhar cl 
implementação 
da proposta 
10.126,99 
28.157.049,26 
30.880.563,02 
2.323,13 
QUADRO 4 
12.450,12 
Pinto Bandeira/RS, 29 de maio de 2024. 
Gastos Com Pessoal do 
Poder Executivo 
4.247.232,78 
5.300.250,50 
5.800.350,45 
6.250.350,25 
6.352.251,15 
6.701.436,61 
8.271.051,68 
13.684.325.94 
Diferença 
15.007.953,63 
86.716.38 
226.661,39 
313.377,77 
%/ RCL 
32,13% 
35,41% 
37,00% 
38,30% 
36,66% 
37,00% 
33,50% 
48,59% 
48,60% 
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2024, foram efetuadas com base 
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Jhones ança da Silva 
ContadorCRC/RS n° 104093 
DECLARAÇO DO ORDENADOR DA DES PESA 
LRF Art. 16 inciso || 
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições 
legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Cormplementar 
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto 
Orçamentário - Financeiro, para a prorrogação de contrato temporário de 1 Auxiliar de 
Educação Infantil 30h, devido estar em estabilidade gestacional. DECLAR existir 
recursos orçamentários para a execução das despesas correntes do aumento proposto. 
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nernhum 
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e 
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17. 
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes 
da adequação orçamentária requerida. 
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vintee nove dias, do mês de maio de 2024 
HADAÍR FERRARI 
Prefeito Muicipal ORDENADOR DE DESPESA 

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