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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id926

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-28T14:25:23.870041-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Quantidade 
01 
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razáo de 
excepcional interesse público, pelo período de até 06 (seis) meses, servidores em 
quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados: 
02 
MUNIC0PIO DE PINTO BANDEIRA 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
01 
PROJETO DE LEI N° 16, DE 29 DE MAIO DE 2024 
Autoriza a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Função Professor de Educação Infantil 
Professor de Educação Infantil 
Auxiliar de Educação Infantil 
Vencimento 
Mensal 
R$ 2.635,36 
R$ 5.270,72 
R$ 1.822,86 
03 MANUTENÇO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 2 As especificações exigidas para a contratação e as atividades 
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal n° 335, de 08 
de agosto de 2018 para os.cargos de igual denominação. 
Art. 3e O contrato de que trata o art. 1 será de natureza administrativa, 
ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no art. 195 da Lei n 118, de 21 de 
agosto de 2014. 
Carga Horária 
Semanal 
20h 
40h 
Art. 4 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes 
dotações orçamentárias: 
30h 
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST 
SOCIALE HABITAÇÃO 
PROJIATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
(241) 3319004 Contratação por tempo determinado 
Art. 5 Esta Lei entra enm vigor na data de sua publicação. 
HADAIR FERRARI 
Prefeito Municipal 
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO/BANDEIRA, aos vinte e nove dias do 
mês de maio de dois mil e vinte e quatro. 
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Excelentíssimo Sr. Presidente 
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as) 
O presente Projeto de Lei visa a contratação por ternpo determinado para 
substituição de 03 (très) professoras de educação infantil e 01 (um) auxiliar de educação 
infantil durante o período de afastamento do cargo por meio de licença maternídade destas. 
A Lei Municipal n 335, de 08 de agosto de 2018, que trata do Plano de 
Carreira do Magistério Público do Municipio de Pinto Bandeira/RS, assim dispõe quanto a 
possibilidade de contratação por tempo determinado de necessidade temporária: 
Art. 34 Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que 
visem a: 
|- substituir professor legal e temporariamente afastado, e 
Assim, considerando que a necessidade da contratação é temporária, apenas 
para o periodo em que as servidoras se encontrem afastadas do trabalho por decorrència da 
licença maternidade, plenamente possivel a contratação pretendida. De tal sorte, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja analisado e 
aprovado face aos fins a que se destinam, conforme o exposto. 
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e nove dias do 
mês de maio de dois mil e vinte e quatro. 
HADAIRFERRARI 
Prefeito Municipal 
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 007 
EVENTO 
Estudo da adequação orçamentáriae financeira para a finalidade de contratação 
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, 
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da Lei Complementar n° 
101-2000. 
X Criação 
Expansäo 
06 meses 
- 2 Professor de Educação Infantil  40h 
-1 Professor de Educação Infantil - 20h 
Aperfeiçoamento-1 Auxiliar de Educação Infantil -30h 
Natureza 
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA 
PODER EXECUTIVO 
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000 
13° Salário 
TOTAL 
Vencimentos e Vantagens 
1/3 de Férias 
Contratação: 
|INSS - Patronal 22,94% 
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO 
Vigência das Despesas 
Início / Fim 
QUADRO 1 
2024 
89.997,96 
7.499,83 
2.499,94 
22.939.,48 
122.937,21 
2025 2026 
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em 
demonstrativo anexo. 
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de 
Metas Fiscais da LDO. 
COMPATIBILIDADE COMO PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO 
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo 
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso |l da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se 
compativel a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 478/2021 que dispõe sobre o PPA do 
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores 
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos alores consignados no PPA, cabe 
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos 
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programaçã 
da despesa orçamentária. 
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 583/2023), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é 
objeto do presente estudo. 
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei 
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a 
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercicio. Assim, considerando os valores consolidados previstos no 
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as 
seguintes posições: 
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo 
3319004  Contratação por tempo 
determinado 
3319013- Obrigações Patronais 
|TOTAL 
Exercício 
2017 
2018 
2019 
2020 
2021 
Rubrica 
2022 
2023 
2024 
2025 
O quadro abaixO demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder 
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anOS de 2024 a 
2025: 
Observações: 
Líquida 
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
13.218.132,97 
14.966.305,82 
15.677.683,98 
Receita Corrente 
16.317.529,15 
17.325.850,10 
Valores Totais a 
Despesa total Empenhar c/ 
autorizada até implementação 
18.111.990,85 
196.841,10 
24.690.545,99 
251.924,00 
448.765,10 
28.157.049,26 
30.880.563,02 
QUADRO 4 
99.997,73 
22.939,48 
122.937,21 
Gastos Com Pessoal do 
Poder Executivo 
4.247.232,78 
Pinto Bandeira/RS, 29 de maio de 2024. 
5.300.250,50 
5.800.350,45 
6.250.350,25 
6.352.251,15 
6.701.436,61 
8.271.051,68 
13.684.325.94 
Diferença 
15.007.953,63 
96.843,37 
228.984.52 
325.827,89 
%/ RCL 
32,13% 
35,41% 
37,00% 
38,30% 
36,66% 
37,00% 
33,50% 
48,59% 
48,60% 
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2024, foram efetuadas com base 
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
JhonesFrança da Silva 
Contadpr,CRC/RS n° 104093 
da proposta 
DECLARAÇÃ O DO ORDENADOR DA DESPESA 
LRF Art. 16 inciso II 
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições 
legais e em cumprimento às determinações do inciso I| do art. 16 da Lei Complementar 
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto 
Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 2 Professor de Educação 
Infantil - 40h, 1 Professor de Educação Infantil - 20h e 1 Auxiliar de Educação Infantil  
30h. DECLARO existir recursos orçamnentários para a execuç¥o das despesas ecorrentes 
do aumento proposto. 
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum 
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e 
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, 
§ 5° da LRF, declaro, também, gue nenhuma das ações previstas será executada antes 
da adequação orçamentária requerida. 
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e nove dias do mås de maio de 2024 
HADAIR FERRARI 
Prefeito Municipal ORDËNADOR DE DESPESA 

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