Quantidade
01
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razáo de
excepcional interesse público, pelo período de até 06 (seis) meses, servidores em
quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados:
02
MUNIC0PIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
01
PROJETO DE LEI N° 16, DE 29 DE MAIO DE 2024
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Função Professor de Educação Infantil
Professor de Educação Infantil
Auxiliar de Educação Infantil
Vencimento
Mensal
R$ 2.635,36
R$ 5.270,72
R$ 1.822,86
03 MANUTENÇO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 2 As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal n° 335, de 08
de agosto de 2018 para os.cargos de igual denominação.
Art. 3e O contrato de que trata o art. 1 será de natureza administrativa,
ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no art. 195 da Lei n 118, de 21 de
agosto de 2014.
Carga Horária
Semanal
20h
40h
Art. 4 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
30h
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST
SOCIALE HABITAÇÃO
PROJIATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(241) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5 Esta Lei entra enm vigor na data de sua publicação.
HADAIR FERRARI
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO/BANDEIRA, aos vinte e nove dias do
mês de maio de dois mil e vinte e quatro.
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
O presente Projeto de Lei visa a contratação por ternpo determinado para
substituição de 03 (très) professoras de educação infantil e 01 (um) auxiliar de educação
infantil durante o período de afastamento do cargo por meio de licença maternídade destas.
A Lei Municipal n 335, de 08 de agosto de 2018, que trata do Plano de
Carreira do Magistério Público do Municipio de Pinto Bandeira/RS, assim dispõe quanto a
possibilidade de contratação por tempo determinado de necessidade temporária:
Art. 34 Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que
visem a:
|- substituir professor legal e temporariamente afastado, e
Assim, considerando que a necessidade da contratação é temporária, apenas
para o periodo em que as servidoras se encontrem afastadas do trabalho por decorrència da
licença maternidade, plenamente possivel a contratação pretendida. De tal sorte, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja analisado e
aprovado face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e nove dias do
mês de maio de dois mil e vinte e quatro.
HADAIRFERRARI
Prefeito Municipal
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 007
EVENTO
Estudo da adequação orçamentáriae financeira para a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da Lei Complementar n°
101-2000.
X Criação
Expansäo
06 meses
- 2 Professor de Educação Infantil 40h
-1 Professor de Educação Infantil - 20h
Aperfeiçoamento-1 Auxiliar de Educação Infantil -30h
Natureza
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
13° Salário
TOTAL
Vencimentos e Vantagens
1/3 de Férias
Contratação:
|INSS - Patronal 22,94%
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Vigência das Despesas
Início / Fim
QUADRO 1
2024
89.997,96
7.499,83
2.499,94
22.939.,48
122.937,21
2025 2026
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COMO PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso |l da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compativel a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos alores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programaçã
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 583/2023), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercicio. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
3319004 Contratação por tempo
determinado
3319013- Obrigações Patronais
|TOTAL
Exercício
2017
2018
2019
2020
2021
Rubrica
2022
2023
2024
2025
O quadro abaixO demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anOS de 2024 a
2025:
Observações:
Líquida
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
13.218.132,97
14.966.305,82
15.677.683,98
Receita Corrente
16.317.529,15
17.325.850,10
Valores Totais a
Despesa total Empenhar c/
autorizada até implementação
18.111.990,85
196.841,10
24.690.545,99
251.924,00
448.765,10
28.157.049,26
30.880.563,02
QUADRO 4
99.997,73
22.939,48
122.937,21
Gastos Com Pessoal do
Poder Executivo
4.247.232,78
Pinto Bandeira/RS, 29 de maio de 2024.
5.300.250,50
5.800.350,45
6.250.350,25
6.352.251,15
6.701.436,61
8.271.051,68
13.684.325.94
Diferença
15.007.953,63
96.843,37
228.984.52
325.827,89
%/ RCL
32,13%
35,41%
37,00%
38,30%
36,66%
37,00%
33,50%
48,59%
48,60%
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2024, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
JhonesFrança da Silva
Contadpr,CRC/RS n° 104093
da proposta
DECLARAÇÃ O DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso I| do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 2 Professor de Educação
Infantil - 40h, 1 Professor de Educação Infantil - 20h e 1 Auxiliar de Educação Infantil
30h. DECLARO existir recursos orçamnentários para a execuç¥o das despesas ecorrentes
do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, gue nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e nove dias do mås de maio de 2024
HADAIR FERRARI
Prefeito Municipal ORDËNADOR DE DESPESA