br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-06-25
Ementa“Dispõe sobre a coparticipação do “Programa Mais Médicos” instituído pela Lei Federal n°12.871, de 22 de outubro de 2013 e dá outras providências.”
native_id929

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-28T14:26:38.724944-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 18, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a coparticipação do "Programa
Mais Médicos" instituído pela Lei Federal nO
12.871, de 22 de outubro de 2013 e dá outras
providências.
Art. 1° O "Programa Mais Médicos" instituído pela Lei Federal nO12.871,
de 22 de outubro de 2013, reger-se-á no âmbito do Município de Pinto Bandeira
segundo o disposto na legislação federal e nesta Lei.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a
coordenação do "Programa Mais Médicos" no âmbito do Município.
Art. 2° A despesa do Programa Mais Médicos, designada como bolsa￾formação, será para cobertura de 1 (um) médico, conforme estabelecido no Edital SAPS
nO12, de 16 de junho de 2023, na forma de coparticipação com o Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde descontará o valor referente a 1
(uma) bolsa-formação, do valor do teto federal mensal referente ao piso de Atenção
Primária, ficando sob a responsabilidade do Ministério da Saúde as demais despesas,
exceto o pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação, os quais integram a
contrapartida do Município de Pinto Bandeira, conforme disposto na, e no Edital nO12,
de 16 de junho de 2023, no item 2.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de
auxílio financeiro aos médicos em atuação no Município de Pinto Bandeira, participantes
do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nO12.871, de 22 de
outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria nO
300, de 5 de outubro de 2017, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio
alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos
desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao
Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 4° Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de
despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
mensais.
§ 1° Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com
moradia os profissionais médicos que comprovarem a necessidade de locação de)
MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
imóvel localizado neste Município ou em Municípios vizinhos, por meio de protocolo de
processo administrativo endereçado à Secretaria Municipal da Saúde, devendo anexar
contrato de locação, sendo que o valor ficará limitado ao valor máximo estabelecido do
caput deste artigo.
§ 2° Fica o profissional médico participante, obrigado a apresentar
mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.
§ 3° Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado
neste Município ou em Municípios vizinhos não terão direito ao auxílio moradia.
Art. 5° Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de
despesas com alimentação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Art. 6° Os auxílios aqui descritos, serão pagos até o 5° dia útil do mês
subsequente aos serviços prestados.
Art. 7° Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o
médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá
de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 9° O Chefe do Setor da Unidade Sanitária e Epidemiológica será
responsável pelo controle da carga horária, bem como suas demais obrigações e
repassará à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Nos termos do art. 17 da Lei nO12.871/2013 e termo de adesão de
compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Pinto Bandeira, as
atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do "Programa Mais Médicos"
não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PI TO BANDEIRA, aos dezenove dias do
mês de maio do ano de dois mil e vinte
RI
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
Envia-se para apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei acima
mencionado, que dispõe sobre a coparticipação do "Programa Mais Médicos" instituído
pela Lei Federal nO12.871, de 22 de outubro de 2013 e dá outras providências.
Um dos maiores problemas enfrentados pela Administração Pública tem
sido a contratação de médicos para atenderem a população e que permaneçam no
cargo por mais tempo.
A questão agrava-se em pequenos municípios, como é o caso de Pinto
Bandeira, onde não há médicos residentes atuantes, dependendo da contratação de
profissionais de outras cidades, e, por estes não considerarem atrativos os vencimentos
pagos, o que acaba, ocasionando, inclusive, grande rotatividade de profissionais.
Uma análise das dificuldades que tem enfrentado o Município para
disponibilizar serviços médicos de forma contínua pode ser comprovado a partir da
realização de concurso público bem como dos processos seletivos simplificados que
normalmente tem poucos candidatos inscritos, os quais assumem o cargo/vaga por
período pequeno.
Nesse passo, o Programa Mais Médicos surgiu para enfrentar um
problema histórico da falta de médicos especialmente no interior do país e nas regiões
mais afastadas dos grandes centros urbanos.
Nos municípios em que o profissional do Mais Médicos está inserido o
programa têm suprido as carências de atendimento à população e imprimido um modelo
de atenção que acolhe e cuida das pessoas e oferece uma atenção integral para toda a
família.
O Mais Médicos compõe um conjunto de ações e iniciativas do governo
para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde do país. Ela é a porta de entrada
preferencial do Sistema Único de Saúde (SUS), que está presente em todos os
municípios e próxima de todas as comunidades. É neste atendimento que 80% dos
problemas de saúde são resolvidos.
A Atenção Primária à Saúde é reconhecida por promover melhores e mais
equânimes resultados em saúde. As evidências científicas mostram que países com
sistemas de saúde com forte investimento na APS tendem a ter melhores condições de
saúde da sua população, maior equidade, menores taxas de hospitalizações
desnecessárias e, consequentemente, uma menor taxa de crescimento nas despesas
em saúde.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Seguindo essa linha, como forma de buscar resolver o problema da falta
de médicos que principalmente permaneçam no cargo/função por mais tempo, o
Município aderiu ao Programa Mais Médicos, tendo sido contemplado com uma vaga.
Pelo Programa Mais Médicos, na modalidade de coparticipação, o
Município receberá um profissional que exercerá carga horária de 40h semanais, sendo
que o custeio do valor mensal da bolsa paga a este será realizado mediante o desconto
do valor de R$ 12.386,00 do teto federal do piso de Atenção Primária do ente solicitante,
no caso o Município.
Ainda, o Município deve a arcar com despesas de moradia e alimentação
do profissional, nos termos da Portaria nO 300, de 5 de outubro de 2017, e suas
alterações, a qual estabelece critérios mínimos e máximos a serem considerados na
fixação dos valores.
Para os valores de moradia fora considerando o valor médio de locação
de imóvel no Município, chegando-se ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Para os valores de alimentação dora considerando o patamar mínimo
imposto pela Portaria nO 300, de 5 de outubro de 2017, no valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais).
Gize-se, ainda, que a adesão ao programa, além de ajudar a resolver o
problema de falta de profissionais médicos, acaba por gerar uma economia aos cofres
públicos, porquanto será dispensado pelo Município o valor mensal de R$ 14.136,00
(quatorze mil, cento e trinta e seis reais) para um médico com carga horária de 40h,
enquanto que o subsídio previsto na Lei Municipal 298, de 02 de fevereiro de 2018 para
o cargo de médico com carga horária de 20h é de R$ 10.056,13 (dez mil, cinquenta e
seis reais e treze centavos).
Mais, com a adesão ao programa em comento, o Município passará a
contar com um médico com carga horária de 40h, cumprindo assim pré-requisitos de
Programas de Saúde estaduais e federais, o que garantirá aumento de repasses de
recursos financeiros, o que não era possível, ante a impossibilidade de contratação de
médico com carga horária de 40h, uma vez que o vencimento deste ultrapassaria o
vencimento recebido pelo Prefeito Municipal, o que é vedado, nos termos do artigo 37,
XI da Constituição Federal.
De tal sorte, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja analisado e
aprovado face aos fins a que se destinam, conform o exposto.
GABINETE DO PREfiEITO
mês de junho do ano de dois
O BANDEIRA, aos dezenove dias do
RI
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 009
Art 16, inciso I e §4° inciso I da te 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação
de servidores pal"~ atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da Lei Complementar nO
101-2000.
EVENTO Contratação de 1 Médico Clinico Geral, através do Programa
Mais Médicos f--,.------------1
X Criacão
Expansão - Vale alimentação: R$ 550,00
f--t-=A=-:'p..:r:ec..::;rf::":e'::':iç::";o=--a-m-e-nt-o-l - Estadia: até R$ 1.200,00
- Salário: R$ 12.386,00 (valor este que será descontado do nosso
repasse para o Fundo Municipal de Saúde)
Vigência das Despesas
Início I Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2024 2025 2026
Estadia 7.200,00 14.400,00 14.400,00
Vale alimentação 3.300,00 6.600,00 6.600,00
Salário 74.316,00 148.632,00 148.632,00
TOTAL 84.816,00 169.632,00 169.632,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidadedo aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências,não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO583/2023), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presenteestudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
· .
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenharei
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3339046 - Auxílio alimentação 27.000,00 3.300,00 24.000,00
3339039 - Outros serviços de 159.572,83 7.200,00 152.372,83
terceiros pessoa jurídica
TOTAL 186.572,83 10.500,00 176.072,83
RECEITA FUNDO
Estimativa de arrecadação Valor não repassado Nova Estimativa de
Arrecadação
195.500,00 74.316,00 121.184,00
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/ RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 28.157.049,26 13.684.325,94 48,59%
2025 30.880.563,02 15.007.953,63 48,60%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2024, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 18 de junho de 2024.
) ~ I (
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação do convênio do Programa Mais Médicos.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas correntes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezoit e junho de 2024

open original →