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materia nº 48/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 48 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaCRIA O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO DE INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 9511/-000 PirnoBandeira, RS
PROJETO DE LEI 48/2013
Pinto Bandeira, 21 de maio de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei que visa criar no Município o Alvará Provisório para
funcionamento de instalações econômicas.
A situação excepcional do município, novo, sem estrutura, não
pode ser empecilho para o desenvolvimento econômico.
A criação de uma legislação tributária demanda tempo, e exige
o mapeamento do município com a demarcação de zonas, o que também
demanda tempo.
É necessano, durante a elaboração destas diretrizes
específicas, a possibilidade do Ente Público autorizar de forma precária,
temporária, o desenvolvimento econômico do município, sem causar prejuízo
aos munícipes.
Por tal razão, foi elaborado o Alvará Provisório que permitirá a
continuidade das atividades econômicas da cidade.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
--F~~~~
~ãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
(54) 3468.0210
-
PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
Rua Sere ele Setel11[!ro, 61)9 I 95/1 / -non Pinto Bandeira, RS
LEI MUNICIPAL N°. _ ____;/2013
Cria o Alvará de Localização para
Funcionamento Provisório de instalação de
atividades economtces e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório a ser concedido pela Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças.
§ 1° - O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, será
concedido pelo Município, a título de autorização condicionada à localização e
instalação de atividade econômica ou prestação de serviço, para posterior
regularização definitiva.
§ 2° - O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório tem
validade de até 90 dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual
período, mediante pedido fundamentado.
Para a expedição do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos:
I. Se pessoa jurídica, contrato social e CNPJ, assim como eventuais
documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser
exercida.
(54) 3468.0210
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 ! 951~/-000 PintoBanríeira, RS
11.Se pessoa física - empresário, prova de registro na Junta
Comercial ou do protocolo do requerimento;
111.Se profissional autônomo - CPF e, quando for o caso, prova de
habilitação ao exercício da profissão;
IV. Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM),
conforme Anexo I da presente Lei.
V. Protocolo de Apresentação de Projeto, emitido pelo Corpo de
Bombeiros ou órgão competente que o suceder, em atendimento à Lei
Estadual de Prevenção contra Incêndio.
§ 1° - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório não isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), se for o caso.
§ 2° - Quinze (15) dias antes do vencimento do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório, o interessado, deverá comparecer ao
órgão competente para esclarecimentos quanto às exigências e à continuidade
de sua atividade econômica.
§ 3° - O descumprimento do Termo de Compromisso com a
Administração Municipal (TCAM) - Anexo I, será punido com multas constantes
no Anexo 11da presente Lei; em caso de reincidência, a multa será cominada
em dobro da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição
da atividade e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório, sem prejuízo de responsabilidade penal.
Art. 3°. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não
será concedido para atividades de risco que:
I. abriguem aglomeração de pessoas;
11. sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos,
inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
(54) 3468.0210
-
PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 6H9 I 95/1 i-DOU Pinto Bandeira. RS
111.sejam poluentes.
Art. 4°. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação
urbanística.
Art. 5°. Os casos divergentes com a legislação urbanística, deverão
ser submetidos à análise da Secretaria Desenvolvimento Econômico,
Urbanismo; Indústria e Comércio; Cultura e Turismo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 21 de maio de 2013.
-~~!d.
~ãO Feliciano Menezes PiZZiO~
Prefeito Municipal
Em / /2013
Registre-se. Publique-se
Roberta Adami
Secretária Adm, Planejamentoe
Finanças
(54) 3468.0210
PREFEITURA DE '.~
Pinto Bandeira
Rua Sete Cle Setembro, 689 I 9511 / -()()() Pintü Bandeifê, RS
ANEXO I
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINAÇAS
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
- PROVISÓRIO -
TCAM - TERMO DE COMPROMISSO
Razão Social:
CNPJ:
Endereço: Bairro:
CEP:
Telefone: E-mail:
Nome do Sócio Administradorl Representante Legal:
Local e data:
Assinatura:
Declaro sob as penas da lei, serem autênticos os documentos
apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me,
perante o Município de Pinto Bandeira, a promover a regularização do
estabelecimento acima perante os órgãos competentes, e a apresentar os
documentos abaixo relacionados, para obtenção definitiva do Alvará de
Localização e Funcionamento.
(54) 3468.0210
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
".
RuaSere ele Setembro,689 I 95l1i-OQO PintoBandEma, RS
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS
LICENÇA AMBIENTAL
REGULARIDADE FISCAL
ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REGULARIZAÇAo DO IMÓVEL
OUTROS A ESPECIFICAR:
----
CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA DO CONTRIBUINTE
Nome:
CNPJ/CPF:
Inscrição CRC:
Telefone/E-mail:
(54) 3468.0210
· .
0'. ...
PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
RuaSereeie Setembro,689 I 95/1 / -000 PintoBandeira, RS
ANEXO 11
Multas devidas para casos de violação do Termo de Compromisso
(TCAM), configurada por ação sem autorização da Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças.
DESCRiÇÃO DA
CONDUTA
ÁREA FíSICA OCUPADA
PELA ATIVIDADE
MULTA
EMR$
Até 100m2 90,00
Até 100 m2 180,00
De 100m2 à 250 m2 139,00
De 100m2 à 250 m2 278,00
Parcial De 250m2 à 350 m2 278,00
Integral De 250m2 à 350 m2 556,00
Parcial Mais de 350 m2 556,00
Integral Mais de 350 m2 1112,00
(54) 3468.0210
00
00

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