| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | CRIA O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO DE INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE • Pinto Bandeira RuaSete de Setembro,689 I 9511/-000 PirnoBandeira, RS PROJETO DE LEI 48/2013 Pinto Bandeira, 21 de maio de 2013. EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira, Excelentíssima Senhora Vereadora, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências proposta de Projeto de Lei que visa criar no Município o Alvará Provisório para funcionamento de instalações econômicas. A situação excepcional do município, novo, sem estrutura, não pode ser empecilho para o desenvolvimento econômico. A criação de uma legislação tributária demanda tempo, e exige o mapeamento do município com a demarcação de zonas, o que também demanda tempo. É necessano, durante a elaboração destas diretrizes específicas, a possibilidade do Ente Público autorizar de forma precária, temporária, o desenvolvimento econômico do município, sem causar prejuízo aos munícipes. Por tal razão, foi elaborado o Alvará Provisório que permitirá a continuidade das atividades econômicas da cidade. Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e elevado apreço. Atenciosamente, --F~~~~ ~ãO Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal (54) 3468.0210 - PREFEITURA DE • Pinto Bandeira Rua Sere ele Setel11[!ro, 61)9 I 95/1 / -non Pinto Bandeira, RS LEI MUNICIPAL N°. _ ____;/2013 Cria o Alvará de Localização para Funcionamento Provisório de instalação de atividades economtces e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório a ser concedido pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. § 1° - O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, será concedido pelo Município, a título de autorização condicionada à localização e instalação de atividade econômica ou prestação de serviço, para posterior regularização definitiva. § 2° - O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório tem validade de até 90 dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado. Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos: I. Se pessoa jurídica, contrato social e CNPJ, assim como eventuais documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser exercida. (54) 3468.0210 PREFEITURA DE Pinto Bandeira RuaSete de Setembro,689 ! 951~/-000 PintoBanríeira, RS 11.Se pessoa física - empresário, prova de registro na Junta Comercial ou do protocolo do requerimento; 111.Se profissional autônomo - CPF e, quando for o caso, prova de habilitação ao exercício da profissão; IV. Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme Anexo I da presente Lei. V. Protocolo de Apresentação de Projeto, emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão competente que o suceder, em atendimento à Lei Estadual de Prevenção contra Incêndio. § 1° - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso. § 2° - Quinze (15) dias antes do vencimento do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, o interessado, deverá comparecer ao órgão competente para esclarecimentos quanto às exigências e à continuidade de sua atividade econômica. § 3° - O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) - Anexo I, será punido com multas constantes no Anexo 11da presente Lei; em caso de reincidência, a multa será cominada em dobro da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição da atividade e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, sem prejuízo de responsabilidade penal. Art. 3°. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não será concedido para atividades de risco que: I. abriguem aglomeração de pessoas; 11. sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos; (54) 3468.0210 - PREFEITURA DE • Pinto Bandeira Rua Sete de Setembro, 6H9 I 95/1 i-DOU Pinto Bandeira. RS 111.sejam poluentes. Art. 4°. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística. Art. 5°. Os casos divergentes com a legislação urbanística, deverão ser submetidos à análise da Secretaria Desenvolvimento Econômico, Urbanismo; Indústria e Comércio; Cultura e Turismo. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 21 de maio de 2013. -~~!d. ~ãO Feliciano Menezes PiZZiO~ Prefeito Municipal Em / /2013 Registre-se. Publique-se Roberta Adami Secretária Adm, Planejamentoe Finanças (54) 3468.0210 PREFEITURA DE '.~ Pinto Bandeira Rua Sete Cle Setembro, 689 I 9511 / -()()() Pintü Bandeifê, RS ANEXO I MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINAÇAS ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - PROVISÓRIO - TCAM - TERMO DE COMPROMISSO Razão Social: CNPJ: Endereço: Bairro: CEP: Telefone: E-mail: Nome do Sócio Administradorl Representante Legal: Local e data: Assinatura: Declaro sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me, perante o Município de Pinto Bandeira, a promover a regularização do estabelecimento acima perante os órgãos competentes, e a apresentar os documentos abaixo relacionados, para obtenção definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento. (54) 3468.0210 PREFEITURA DE Pinto Bandeira ". RuaSere ele Setembro,689 I 95l1i-OQO PintoBandEma, RS AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS LICENÇA AMBIENTAL REGULARIDADE FISCAL ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA REGULARIZAÇAo DO IMÓVEL OUTROS A ESPECIFICAR: ---- CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA DO CONTRIBUINTE Nome: CNPJ/CPF: Inscrição CRC: Telefone/E-mail: (54) 3468.0210 · . 0'. ... PREFEITURA DE • Pinto Bandeira RuaSereeie Setembro,689 I 95/1 / -000 PintoBandeira, RS ANEXO 11 Multas devidas para casos de violação do Termo de Compromisso (TCAM), configurada por ação sem autorização da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. DESCRiÇÃO DA CONDUTA ÁREA FíSICA OCUPADA PELA ATIVIDADE MULTA EMR$ Até 100m2 90,00 Até 100 m2 180,00 De 100m2 à 250 m2 139,00 De 100m2 à 250 m2 278,00 Parcial De 250m2 à 350 m2 278,00 Integral De 250m2 à 350 m2 556,00 Parcial Mais de 350 m2 556,00 Integral Mais de 350 m2 1112,00 (54) 3468.0210 00 00