MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°, 21, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Dá nova redação a dispositivos da Lei
Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019,
que dispõe sobre a concessão de valesrefeição aos servidores municipais e dá outras
providências.
Art. 1° O art. 1° da Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019 fica
alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° É instituído o benefício do vale-refeição aos servidores municipais
ativos e àqueles contratados na forma do art. 192 da Lei Municipal n" 118, de
20 de agosto de 2014, de participação facultativa, na razão de um valerefeição por dia efetivamente trabalhado.
Art. 2° O art. 5° da Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019 fica
alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° O vale-refeição de que trata esta Lei não se aplica:
1- àqueles que estiverem em gozo de licença;
" - àqueles que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, devendo o
desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos;
11/ - àqueles que forem punidos administrativamente, em caso de suspensão
ou outra punição os impeça de laborar provisoriamente;
IV - aos servidores detentores de cargo em comissão;
V - àqueles que já percebam benefício equivalente de qualquer outra forma,
a exemplo de diárias;
VI - àqueles que estiverem em gozo de férias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
junho do ano de dois mil e vinte e
ANDEIRA, aos vinte dias do mês de
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa alterar a redação dos artigos 1° e 5° da
Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019, a fim de superar dúvidas da redação
anterior, considerando a natureza do instituto do vale-refeição.
O benefício do vale-refeição possui natureza de indenização de
despesa, e, como tal, pressupõe-se a ocorrência efetiva da despesa para o seu
recebimento. Ele proporciona, ainda melhores condições e qualidade de vida aos
servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação.
Dada a natureza indenizatória do benefício, este não é incorporado a
qualquer título ao salário, vencimento ou remuneração do servidor beneficiado, bem
como não servirá de base para previdência e imposto de renda.
Ainda, o benefício em comento é uma motivação à assiduidade dos
servidores, visto que esta é uma condicionante para sua concessão, diminuindo assim
as faltas e estimulando ainda a correta anotação quanto aos registros pontos, o que se
traduz em grande benefício para a Administração.
Portanto, o benefício do vale-refeição é pago aos servidores
considerando os dias efetivamente laborados, a fim de suprir os gastos tidos com
alimentação, o que é expresso claramente pela nova redação do artigo 1°. Ainda, nesse
mesmo sentido, o artigo 5° refere quanto a não aplicabilidade do vale-refeição, que nada
mais são os casos em que os servidores não estão em efetivo trabalho e os servidores
detentores de cargo em comissão, estes últimos nos mesmos termos da legislação
vigente.
Importante mencionar que o presente projeto visa apenas dirimir
eventuais lacunas da redação original da Lei, não alterando valores ou a forma de
pagamento do vale-refeição que é realizada pela Administração Municipal.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
mês de junho do ano de dois mi
O BANDEIRA, aos vinte dias do