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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-06-25
Ementa“Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal n° 396, de 23 de agosto de 2019, que dispõe sobre a concessão de vales-refeição aos servidores municipais e dá outras providências.”
native_id932

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-28T14:26:38.756989-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°, 21, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Dá nova redação a dispositivos da Lei
Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019,
que dispõe sobre a concessão de vales￾refeição aos servidores municipais e dá outras
providências.
Art. 1° O art. 1° da Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019 fica
alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° É instituído o benefício do vale-refeição aos servidores municipais
ativos e àqueles contratados na forma do art. 192 da Lei Municipal n" 118, de
20 de agosto de 2014, de participação facultativa, na razão de um vale￾refeição por dia efetivamente trabalhado.
Art. 2° O art. 5° da Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019 fica
alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° O vale-refeição de que trata esta Lei não se aplica:
1- àqueles que estiverem em gozo de licença;
" - àqueles que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, devendo o
desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos;
11/ - àqueles que forem punidos administrativamente, em caso de suspensão
ou outra punição os impeça de laborar provisoriamente;
IV - aos servidores detentores de cargo em comissão;
V - àqueles que já percebam benefício equivalente de qualquer outra forma,
a exemplo de diárias;
VI - àqueles que estiverem em gozo de férias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
junho do ano de dois mil e vinte e
ANDEIRA, aos vinte dias do mês de
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa alterar a redação dos artigos 1° e 5° da
Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019, a fim de superar dúvidas da redação
anterior, considerando a natureza do instituto do vale-refeição.
O benefício do vale-refeição possui natureza de indenização de
despesa, e, como tal, pressupõe-se a ocorrência efetiva da despesa para o seu
recebimento. Ele proporciona, ainda melhores condições e qualidade de vida aos
servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação.
Dada a natureza indenizatória do benefício, este não é incorporado a
qualquer título ao salário, vencimento ou remuneração do servidor beneficiado, bem
como não servirá de base para previdência e imposto de renda.
Ainda, o benefício em comento é uma motivação à assiduidade dos
servidores, visto que esta é uma condicionante para sua concessão, diminuindo assim
as faltas e estimulando ainda a correta anotação quanto aos registros pontos, o que se
traduz em grande benefício para a Administração.
Portanto, o benefício do vale-refeição é pago aos servidores
considerando os dias efetivamente laborados, a fim de suprir os gastos tidos com
alimentação, o que é expresso claramente pela nova redação do artigo 1°. Ainda, nesse
mesmo sentido, o artigo 5° refere quanto a não aplicabilidade do vale-refeição, que nada
mais são os casos em que os servidores não estão em efetivo trabalho e os servidores
detentores de cargo em comissão, estes últimos nos mesmos termos da legislação
vigente.
Importante mencionar que o presente projeto visa apenas dirimir
eventuais lacunas da redação original da Lei, não alterando valores ou a forma de
pagamento do vale-refeição que é realizada pela Administração Municipal.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
mês de junho do ano de dois mi
O BANDEIRA, aos vinte dias do

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