MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 08 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Firmar Termo de Cooperação com o
Departamento Autônomo de Estradas de
Rodagem — DAER/RS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Cooperação com o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAERIRS,
para o fim de realizar melhorias e conservação na rodovia e faixa de domínio da VRS-
855, nos Trechos Localizados no Município de Pinto Bandeira/RS, nos termos da Minuta
anexa, a qual faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos oito dias do mês
de julho de dois mil e vinte e quatro.
FERRARI
Preféito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
PROCURADORIA SETORIAL
EM
“TERMO DE COOPERAÇÃO N.' AJ/TC/019/24
FPE n.º 3318/2024
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO
AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS E O MUNICÍPIO DE
PINTO BANDEIRA-RS, NA FORMA ABAIXO:
O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM —
DAER/RS, criado pela Lei Estadual n.º 750, de 11 de agosto de 1937 e reorganizado pela Lei n.º 11.090, de 22 de
janeiro de 1998, com sede na Av. Borges de Medeiros, n.º 1555, na cidade de Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob
lo n.º 92.883.834/0001-00, representado neste ato por seu titular, ENG.” LUCIANO FAUSTINO DA SILVA,
Diretor-Geral, doravante denominado CONCEDENTE e o MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA-RS, com sede
na Rua. Sete de Setembro, 689, Bairro Centro — Pinto Bandeira/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.213.671/0001-91,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, SR. HADAIR FERRARI, carteira de identidade nº 1014870801
SSP/RS, CPF nº 312.089.670-53, doravante denominado PROPONENTE, com base na Lei n.º 14.133/21, na Leil
[Complementar n.º 101/2000, na Lei de Dizetrizes Orçamentárias e na Instrução Normativa CAGE n.º 06, de 27 de
[dezembro de 2016, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, nos termos e condições estabelecidas nas
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO
1.1. O presente Termo foi aprovado pela Resolução n.º 14.445, do Conselho de
Administração do DAER/RS, datada de 26 de junho de 2024, com fundamento legal no art. 184 da Lei Federal nº
1413321, e no art 46, & 1º da Instrução Normativa n.º 06/2016 da CAGE, tendo em vista o interesse e a
conveniência administrativa, tudo conforme consta no expediente protocolado no DAER/RS e referido no
preâmbulo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente Termo de Cooperação tem por objeto realizar melhorias e conservação]
na rodovia e faixa de domínio da VRS-855, nos techos localizados nos limites do Município de Pinto Bandeira/RS,
tais como roçada, limpeza de valas, manutenção e melhorias nos acessos da VRS-855 com as estradas municipais,
(dentro do tesritório do município de Pinto Bandeira'RS, tudo conforme consta no expediente protocolado no!
DAER/RS sob o n.º 24/0435-0009812-8.
la referida norma encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www legislacao sefaz re.gov.br
(Áreas: CAGE)
Av. Borges de Medeiros, n.º 1555, 9º andar — Porto Alegre/RS - CEP 90110-150
Telefone: (51) 3210-5261
ru daerrs govbr
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SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
PROCURADORIA SETORIAL
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1, Cada partícipe indicaré um fiscal e seu respectivo substituto (pessoa física) para
acompanhar a execução deste Termo.
6.2. Ao fiscal do Termo de Cooperação do DAER/RS, competirá dirimir as dúvidas que
surgirem na sua execução.
Parágrafo Primeiro — O fiscal do Termo de Cooperação anotará, em registro próprio,
todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
Parágrafo Segundo — O acompanhamento não exclui e nem reduz a responsabilidade
dos outros partícipes perante o DAER/RS e/ou terceiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
7.1. Este Termo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto!
quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja
manifestado, previamente, por escrito, devidamente assinado pelos partícipes, conforme previsão do art. 91, da Lei
Federal 14.133/21.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA
8.1. À denúncia ou rescisão deste Termo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa
de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A eventual
rescisão deste Termo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os
quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Parágrafo Único - Constituem motivo para rescisão de pleno direito do presente
(Termo, o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação
vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que o tome material ou formalmente inexequível, imputando-se
aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações, em consonância com os artigos art. 137, da Lei Federal
14.13321.
CLÁUSULA NONA - DA EFICÁCIA
9.1. O presente Termo somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no
[Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. As controvérsias que ocorrerem durante à vigência deste instrumento serão
solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro de
Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/15 e da Resolução n.º 112/16/PGE, na falta de
outro. Somente se não houver autocomposição nos termos do parágrafo anterior é que eventual conflito decorrente
do presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca de Porto
Alegre.
Av. Borges de Medeiros, n.º 1555, 9º andar — Porto Alegre/RS - CEP 90110-150
Telefone: (51) 3210-5261
ur daerrs govbr
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5) DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Cas? PROCURADORIA SETORIAL
10.2. E, por estarem assim, justas € acordadas, firmam este termo em 02 (duas) vias de
ligual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e à fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora
(dele, tão fielmente como nele se contém na presença das testemunhas abaixo, para que produza 05 devidos e legais
efeitos.
Porto Alegre, de de 2024.
ENG. LUCIANO FAUSTINO DA SILVA
DIRETOR-GERAL DO DAER/RS
SR. HADAIR FERRARI
PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA-RS
1. 2
Nome legível: Nome legível:
CPF:
Av. Borges de Medeiros, n.º 1555, 9º andar — Porto Alegre/RS - CEP 90110-150
Telefone: (51) 3210-5261
seyru daerrs covbr
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
O presente Projeto de Lei Firmar Termo de Cooperação com O
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAERY/RS, com vistas a realizar
melhorias e conservação na rodovia e faixa de domínio da VRS-855.
Considerando que a VRS-855 é uma das principais vias de escoação da
produção do Município, que também faz ligação com demais Municípios da região, faz-
se necessária a realização de reparos e manutenção da estrada estadual, de modo a
garantir a trafegabilidade e segurança daqueles que a utilizam.
Cumpre mencionar que O presente Termo de Cooperação não obriga, mas
autoriza o Município a fazer os reparos e manutenções, no caso deste entender
necessários e na impossibilidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem
— DAER/RS os realizar.
Assim, considerando a necessidade imediata e urgente de finalização dos
trâmites legais para finalização da pactuação do Termo de Cooperação junto ao
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER/RS, solicitamos que O
presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de URGÊNCIA.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos oito dias do mês
de julho de dois mil e vinte e quatro. - 1
Prefeito Municipal