Rua Padre Luiz Segalli, 560 – Centro – Pinto Bandeira-RS CEP: 95717-000
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA O
QUADRIÊNIO DE 2025 A 2028 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Pinto Bandeira encaminha para apreciação e
deliberação do Plenário, o presente Projeto de Lei com origem legislativa, que dispõe sobre a
fixação dos subsídios dos Vereadores municipais para o quadriênio de 2025 a 2028 e dar outras
providências.
Em anexo, segue o presente Projeto de Lei, parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento e Parecer Jurídico.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos trinta e um dias
do mês de julho de dois mil e quatro.
DEONILDO JOÃO ANGHEBEN FOLADOR CESAR AUGUSTO TUMELERO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
JOSÉ MARIA PAVAN LUCIANE PICHLER ARCARI
1ª SECRETÁRIO 2ª SECRETÁRIA
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JUSTIFICATIVA
De acordo com a Lei Orgânica do Município (LOM) em seus arts. 25 e 29
definem que os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores serão fixados
por sua iniciativa e caberão sanção ou veto do Prefeito.
Seguindo a Constituição Federal de 1988, a Câmara Municipal de
Vereadores de Pinto Bandeira encaminha para apreciação e deliberação do Plenário, o
presente Projeto de Lei com origem legislativa, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Vereadores municipais para o quadriênio de 2025 a 2028 e dar outras providências.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
DEONILDO JOÃO ANGHEBEN FOLADOR CESAR AUGUSTO TUMELERO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
JOSÉ MARIA PAVAN LUCIANE PICHLER ARCARI
1ª SECRETÁRIO 2ª SECRETÁRIA
Rua Padre Luiz Segalli, 560 – Centro – Pinto Bandeira-RS CEP: 95717-000
PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N° 02, DE 31 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA O
QUADRIÊNIO DE 2025 A 2028 E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pinto Bandeira, para o
quadriênio 2025 a 2028 é fixado nos termos desta Lei, observadas sempre os limites preceitos
estabelecidos nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores, para o quadriênio 2025 a 2025, que
inicia em 1º de janeiro de 2025, será de R$ 2.384,65 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais
e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo único: Os subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o
pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.
Art.3º. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores receberá subsídio mensal no
valor de R$ 4.715,55 (quatro mil setecentos e quinze reais e cinquenta e cinto centavos).
Art. 4º. Fica assegurado aos Vereadores o recebimento da 13ª remuneração no mês de
dezembro de cada ano, corresponde ao valor integral de um subsídio mensal.
Art. 5º. O presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ou seu substituto legal,
investido no cargo de Prefeito, fara jus ao valor da verba de representação.
Art. 6º. Para fins de remuneração considerar-se à em exercício o Vereador licenciado
nos seguintes casos:
I - doença devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do município;
III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo
de até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo Municipal em localidade não pertence ao
Município;
V - licença gestante, por cento e vinte dias;
VI - licença paternidade, no prazo de sete dias;
VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado
médico.
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Art. 7º. Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da
Câmara Municipal, autorizadas pelo plenário, o Vereador receberá diárias, conforme disposto
em legislação específica.
Parágrafo Único. Para custear despesas decorrentes ao exercício da Vereança os
Vereadores receberão ajuda de custo, conforme definida em lei específica.
Art. 8º. As ausências injustificadas dos Vereadores a Sessão Plenária Ordinária
determinam o desconto no subsídio mensal no percentual de 20% (vinte por cento), por
ausência.
Art. 9º. As ausências injustificadas dos Vereadores às Sessões Solenes, Especiais,
Extraordinárias e derivadas motivarão descontos no subsídio mensal no percentual de 10%
(dez por cento) por ausência.
Art. 10. A participação dos Vereadores nas Sessões Extraordinárias realizadas pela
Câmara de Vereadores, durante o recesso serão gratuitas, sendo vedada qualquer
remuneração a título de indenização pela participação.
Paragrafo Único. A ausência injustificada do Vereador na Sessão Extraordinária
importará em desconto no subsídio mensal do Vereador faltante no percentual de 10% (dez por
cento) por ausência.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por datação orçamentária
própria.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir
1° de janeiro de 2025.
Pinto Bandeira, 31 de julho de 2024.
Hadair Ferrari
Prefeito Municipal