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materia nº 1/2024

Tipo Projeto De Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaACRESCENTA O §1° E RENUMERA OS PARÁGRAFOS SEGUINTES DO ARTIGO 10 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id947

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-23T13:14:47.169610-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2024-12-23T13:13:28.454494-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA RESOLUÇÃO N° 01, DE 15 DE
JANEIRO DE 2024. 
ACRESCENTA O §1° E RENUMERA OS
PARÁGRAFOS SEGUINTES DO
ARTIGO 10 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento
Interno da Câmara também de acordo com o artigo 29 da Constituição Federal,
promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal, resolvem:
Art. 1°. O § 1° do Art. 10 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1° Nos demais períodos, a exceção no mês de fevereiro do
primeiro ano de instalação da legislatura em que haverá
funcionamento ordinário normal, a Câmara de Vereadores
ficará em recesso, com o funcionamento da Comissão
Representativa.
Art.2° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Nelson Provensi, aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e
vinte e quatro. 
DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN VALDIR ANTÔNIO COGHETTO
 VEREADOR VEREADOR
 
 CESAR AUGUSTO TUMELERO CRISLEI BALLESTRIN FACHIN
 VEREADOR VEREADORA
 JOSÉ MARIA PAVAN LUCIANE PICHLER ARCARI
 VEREADOR VEREADORA
 ALINE DE TONI MARIA INÊS PAGNO
 VEREADORA VEREADORA
ADAIR RIZZARDO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Os Vereadores abaixo subscritores entendem e postulam pela
necessidade de alteração a Lei Orgânica Municipal e posteriormente ao Regimento
Interno desta Casa de Leis eis que é de suma importância considerar a ocorrência
sazonal dos pleitos eleitorais municipais a cada quadriênio e necessidade
temporária específica de atender demandas legislativas com maior celeridade do
primeiro ano da legislatura dos Vereadores, bem como do Poder Executivo recém￾eleito.
De outro ponto, tal recesso do mês de fevereiro do primeiro
ano de instalação da nova legislatura e, inclusive de novos gestores do Poder
Executivo de certa forma estava sendo uma maneira de “frear” o andamento e
progresso do serviço público.
Outro ponto qual merece destaque é que o Município de Pinto
Bandeira é um dos mais novos implantados em nosso Estado e necessita desta
atenção do Poder Público local.
Ademais, devemos ter em vista que tal modificação é de
interesse público pois também não haverá a necessidade de modificar o orçamento
legislativo pois não haverá a criação de novas despesas. 
Aliás, tal alteração será em prol da melhoria do serviço público
apresentado.
Tendo em vista tais considerações, a presente Emenda a Lei
Orgânica Municipal tem por escopo manter maior atividade e produtividade
legislativa, mormente no ano de início de gestão de ambas os poderes municipais.
DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN VALDIR ANTÔNIO COGHETTO
 VEREADOR VEREADOR
 
 CESAR AUGUSTO TUMELERO CRISLEI BALLESTRIN FACHIN
 VEREADOR VEREADORA
 JOSÉ MARIA PAVAN LUCIANE PICHLER ARCARI
 VEREADOR VEREADORA
 ALINE DE TONI MARIA INÊS PAGNO
 VEREADORA VEREADORA
ADAIR RIZZARDO
VEREADOR

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