| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. |
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROJETO DE LEI Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, em caráter emergencial, com base no Art. 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados: Vencimento Carga Horária Quantidade Função Mensal Semanal 8 Operário R$ 1.822,86 40h 4 Operador de Máquinas R$ 2.886,20 40h 3 Motorista R$ 2.278,58 40h 1 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.822,86 40h 1 Psicólogo R$ 4.557,17 40h 3 Técnico em Enfermagem R$ 3.038,11 40h 1 Médico Clínico Geral R$ 6.033,68 12h 1 Médico Clínico Geral R$ 8.044,90 16h 1 Médico Clínico Geral R$ 10.056,13 20h 1 Agente de Combate às Endemias R$ 3.036,00 40h 1 Fisioterapeuta R$ 3.797,64 30h 1 Farmacêutico R$ 4.557,16 40h Art. 2º As especificações exigidas para a contratação e as atividades desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nº 298, de 02 de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação e no Anexo Único. MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 32º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21 de agosto de 2014. Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei serão pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, a critério da Administração e serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Decreto nº 44/2013. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias: 03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIEMNTO ECONÔMICO E FINANÇAS 01 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES (89) 3319004 Contratação por tempo determinado 04 SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO 01 SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO PROJ/ATIV 2.029 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES (96) 3319004 Contratação por tempo determinado 05 SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E MEIO AMBIENTE 01 SECRETARIA DE AGRICULTURA PROJ/ATIV 2.020 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES (142) 3319004 Contratação por tempo determinado 07 SECRETARIA DE SAÚDE 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES (338) 3319004 Contratação por tempo determinado Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco. ADÍLSO ANTÔNIO SALINI Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza a contratação temporária, em caráter excepcional e de interesse público, para suprir demanda junto às Secretarias Municipais. Essa medida encontra respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de contratação temporária para atender necessidades excepcionais da Administração Pública. Inicialmente é importante destacar o déficit significativo de servidores para desempenhar as funções e demandas dos serviços públicos, comprometendo a regularidade das prestações de serviços principalmente nas áreas da saúde e infraestrutura. Na Secretaria Municipal de Saúde, as demandas são constantes e não há como parar e/ou esperar, serão 3 (três) TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, em razão da exoneração de dois servidores em setembro de 2024, visando garantir a assistência aos pacientes que procuram a UBS e para o atendimento de Urgência e Emergência no regime de sobreaviso. Atualmente por ter somente uma técnica em enfermagem o plantão de urgências vem sofrendo com a falta de efetivo e a administração tem planos para expandir o horário de atendimento. 1 (um) PSICÓLOGO, para suprir as necessidades de atendimentos individuais e o atendimento coletivo, além do auxílio para as equipes das escolas, direção e professores na realização de ações do Programa Saúde na Escola. 1 (um) MÉDICO CLÍNICO GERAL 12h, 1 (um) MÉDICO CLÍNICO GERAL 16h, 1 (um) MÉDICO CLÍNICO GERAL 20h, serão necessários para executar os planos de ampliação do horário de atendimento da UBS, bem como para aumentar as vagas de consultas médicas, facilitando o acesso ao serviço para a população. 1 (um) AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, em razão do vencimento do contrato emergencial existente MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ainda em julho de 2024, visando garantir a continuidade aos trabalhos realizados anteriormente como vistorias para diminuição dos focos do mosquito da dengue, bem como ações contínuas de ação de prevenção e conscientização. 1 (um) FISIOTERAPEUTA, em razão do vencimento do contrato da profissional que atuava e pela alta demanda em atendimentos coletivos e individuais. Atualmente há uma fila de espera de mais de 20 pessoas aguardando atendimento. 1 (um) MOTORISTA, visando a locomoção de pacientes em consultas e exames na UBS e externos, bem como em cirurgias e atendimentos com ambulância no serviço de urgência e emergência durante O horário de funcionamento da UBS e no sobreaviso. Também realizará transporte dos servidores em visitas domiciliares e capacitações tanto no território do Município como fora dele. 1 (um) FARMACÊUTICO, para que se mantenha um segundo profissional atuando, em razão da alta demanda na dispensa de medicamentos, para elaborar processos administrativos de compras de medicamentos e organizações internas, além da assistência farmacêutica aos pacientes com doenças crônicas que procuram O serviço ou em visitas domiciliares. Na Secretária Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito, se faz necessária a contratação de 8 (oito) OPERÁRIOS, em razão da escassez significativa de mão-de-obra qualificada e disponível para a execução das atividades essenciais no Município. Essa falta, tem comprometido o andamento das obras e serviços públicos básicos, impactando diretamente a qualidade e a eficiência das entregas à população. No mesmo sentido, a contratação de 3 (três) OPERADORES DE MÁQUINAS, é de grandes necessidades também, em relação a disponibilidade dos referidos operadores, pois são eles operam O maquinário pesado, com escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras etc. Sendo assim, uma vez que, a falta desses profissionais, gera dificuldades no andamento das obras e serviços essenciais de infraestrutura do Município afetando diretamente a eficiência e a qualidade das obras em andamento. Para a contratação de 2 (dois) MOTORISTAS, entende-se necessária, pois a falta deles, compromete a operacionalização das atividades e o transporte de materiais e equipamento essenciais para a execução das obras no Município, esta escassez tem gerado dificuldades logísticas, resultando em atrasos e sobrecargas nas equipes existentes. MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Para a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Meio Ambiente, a contratação de 1 (um) OPERADOR DE MÁQUINAS, é essencial para a continuidade do andamento dos serviços essenciais e de programas voltados a Agricultura. Sendo assim, para garantir a celeridade dos serviços prestados aos agricultores, se faz necessária a referida contratação. Por fim, com relação à contratação de 1 (um) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, esta é uma demanda da Secretária Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças, para a limpeza do prédio da Prefeitura, Câmara de Vereadores e banheiros públicos, tendo em vista que atualmente não há servidor para desempenhar esta atividade. Vale destacar, que neste ano o Poder Executivo pretende realizar Concurso Público para diversos cargos. Além disso, ao longo do exercício, está prevista uma revisão dos cargos existente em razão das demandas das Secretarias. Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente às contratações previstas, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal. Face à situação excepcional e às demandas imediatas que se impõem, solicita-se que o projeto seja apreciado em regime de urgência, para evitar prejuízos à população e à Administração Pública. Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada Mltiadé di Prefeito Municipal consideração e apreço. MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANEXO ÚNICO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ATRIBUIÇÕES: Encaminhar os casos suspeitos de dengue à Unidade Básica de Saúde (UBS) responsável pelo território; atuar junto aos domicílios, informando aos moradores sobre a doença, os sintomas e riscos e o agente transmissor e medidas de prevenção, informar o responsável pelo imóvel não residencial, sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue; vistoriar imóveis não residenciais, acompanhado pelo responsável, para identificar locais e objetos que sejam ou possam se transformar em criadouros de mosquito transmissor da dengue; orientar e acompanhar o responsável pelo imóvel não residencial na remoção, destruição ou vedação de objetos que possam se transformar em criadouros de mosquitos; vistoriar e tratar com aplicação de larvicida, caso seja necessário, os pontos estratégicos; vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e identificados pelo ACS, que necessitem do uso de larvicidas e/ou remoção mecânica de difícil acesso, que não possam ser eliminados pelo ACS; nos locais onde não existir ACS, seguir a rotina de vistoria dos imóveis e, quando necessário, aplicar larvicida; elaborar e/ou executar estratégias para o encaminhamento das pendências (casas fechadas e/ou recusas do morador em receber a visita); orientar a população sobre a forma de evitar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; promover reuniões com a comunidade, com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue; notificar os casos suspeitos de dengue, informando a equipe da Unidade Básica de Saúde; encaminhar ao setor competente a ficha de notificação da dengue, conforme estratégia local; participar de reuniões com a comunidade e autoridades. CARGA HORÁRIA: a) 40 horas semanais. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: a) Instrução: Ensino Médio Completo e ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas. b) Idade mínima: 18 anos completos. MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA PODER EXECUTIVO ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 01 Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000 Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso 18 4º, da Lei Complementar nº 101-2000. EVENTO Contratação temporária: - 08 Operário 40h X| Criação - 04 Operador de Máquinas 40h Expansão - 03 Motorista 40h Aperfeiçoamento |- 01 Auxiliar de Serviços Gerais 40h - 03 Técnico em Enfermagem 40h - 01 Psicólogo 40h - 01 Médico Clínico Geral 12h - 01 Médico Clínico Geral 16h - 01 Médico Clínico Geral 20h - 01 Agente de Endemias 40h - 01 Fisioterapeuta 30h - 01 Farmacêutico 40h Vigência das Despesas Início / Fim 06 meses, podendo ser prorrogado por mais 06 meses QUADRO 1 ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES — PODER EXECUTIVO Natureza 2025 2026 2027 Vencimentos e Vantagens 923.816,08 83.983,28 13º Salário 76.984,67 6.998,61 1/3 de Férias 25.661,56 2.332,87 INSS - Patronal 22,94% 235.470,45 21.406,41 TOTAL 1.261.932,76 114.721,17 Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em demonstrativo anexo. Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da LDO. COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação da despesa orçamentária. Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é objeto do presente estudo. Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as seguintes posições: QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo Valores Totais a Rubrica Despesa total | Empenhar c/ autorizada até | implementação Diferença da proposta 3319004 — Contratação por tempo 2.546.000,00 1.026.462,31 1.519.537,69 determinado 3319013 — Obrigações patronais 2.074.500,00 235.470,45 1.839.029,55 TOTAL 4.620.500,00 1.261.932,76 3.358.567,24 IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a 2026: QUADRO 4 Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL Líquida Poder Executivo 2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13% 2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%, 2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00% 2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30% 2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66% 2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00% 2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50% 2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62% 2025 33.671.697,72 16.364.445,09 48,60% 2026 37.280.023,30 18.118.091,32 48,60 Observações: a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Pinto Bandeira/RS, 07 de janeiro de 2025. Andressa Possa Contadora CRC/RS nº 092496 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso Il Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 08 Operário 40h, 04 Operador de Máquinas 40h, 03 Motorista 40h, 01 Auxiliar de Serviços Gerais 40h, 03 Técnico em Enfermagem 40h, 01 Psicólogo 40h, 01 Médico Clínico Geral 12h, 01 Médico Clínico Geral 16h, 01 Médico Clínico Geral 20h, 01 Agente de Endemias 40h, 01 Fisioterapeuta 30h e 01 Farmacêutico 40h. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas correntes do aumento proposto. Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, $ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes da adequação orçamentária requerida. Município de Pinto Bandeira/RS, aos sete dias do mês de janeiro de 2025 ADILSO/ANTONIO SALINI Prefeito Municipal ORDENADOR DE DESPESA