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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id954

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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, em caráter emergencial, com base no Art. 37, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil, servidores em quantidade, funções e
vencimentos mensais a seguir discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
8 Operário R$ 1.822,86 40h
4 Operador de Máquinas R$ 2.886,20 40h
3 Motorista R$ 2.278,58 40h
1 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.822,86 40h
1 Psicólogo R$ 4.557,17 40h
3 Técnico em Enfermagem R$ 3.038,11 40h
1 Médico Clínico Geral R$ 6.033,68 12h
1 Médico Clínico Geral R$ 8.044,90 16h
1 Médico Clínico Geral R$ 10.056,13 20h
1 Agente de Combate às Endemias R$ 3.036,00 40h
1 Fisioterapeuta R$ 3.797,64 30h
1 Farmacêutico R$ 4.557,16 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nº 298, de 02
de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação e no Anexo
Único.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 32º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando
assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21 de agosto
de 2014.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei serão pelo período de 06 (seis)
meses, prorrogável por igual período, a critério da Administração e serão precedidas de
Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Decreto nº 44/2013.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIEMNTO ECONÔMICO E FINANÇAS
01 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89) 3319004 Contratação por tempo determinado
04 SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
01 SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
PROJ/ATIV 2.029 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(96) 3319004 Contratação por tempo determinado
05 SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E MEIO
AMBIENTE
01 SECRETARIA DE AGRICULTURA
PROJ/ATIV 2.020 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(142) 3319004 Contratação por tempo determinado
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ADÍLSO ANTÔNIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
autoriza a contratação temporária, em caráter excepcional e de interesse público, para
suprir demanda junto às Secretarias Municipais. Essa medida encontra respaldo no inciso
IX do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de contratação
temporária para atender necessidades excepcionais da Administração Pública.
Inicialmente é importante destacar o déficit significativo de servidores para
desempenhar as funções e demandas dos serviços públicos, comprometendo a
regularidade das prestações de serviços principalmente nas áreas da saúde e
infraestrutura.
Na Secretaria Municipal de Saúde, as demandas são constantes e não há como
parar e/ou esperar, serão 3 (três) TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, em razão da
exoneração de dois servidores em setembro de 2024, visando garantir a assistência aos
pacientes que procuram a UBS e para o atendimento de Urgência e Emergência no
regime de sobreaviso. Atualmente por ter somente uma técnica em enfermagem o plantão
de urgências vem sofrendo com a falta de efetivo e a administração tem planos para
expandir o horário de atendimento. 1 (um) PSICÓLOGO, para suprir as necessidades de
atendimentos individuais e o atendimento coletivo, além do auxílio para as equipes das
escolas, direção e professores na realização de ações do Programa Saúde na Escola. 1
(um) MÉDICO CLÍNICO GERAL 12h, 1 (um) MÉDICO CLÍNICO GERAL 16h, 1 (um)
MÉDICO CLÍNICO GERAL 20h, serão necessários para executar os planos de ampliação
do horário de atendimento da UBS, bem como para aumentar as vagas de consultas
médicas, facilitando o acesso ao serviço para a população. 1 (um) AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS, em razão do vencimento do contrato emergencial existente
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ainda em julho de 2024, visando garantir a continuidade aos trabalhos realizados
anteriormente como vistorias para diminuição dos focos do mosquito da dengue, bem
como ações contínuas de ação de prevenção e conscientização. 1 (um)
FISIOTERAPEUTA, em razão do vencimento do contrato da profissional que atuava e
pela alta demanda em atendimentos coletivos e individuais. Atualmente há uma fila de
espera de mais de 20 pessoas aguardando atendimento. 1 (um) MOTORISTA, visando a
locomoção de pacientes em consultas e exames na UBS e externos, bem como em
cirurgias e atendimentos com ambulância no serviço de urgência e emergência durante O
horário de funcionamento da UBS e no sobreaviso. Também realizará transporte dos
servidores em visitas domiciliares e capacitações tanto no território do Município como
fora dele. 1 (um) FARMACÊUTICO, para que se mantenha um segundo profissional
atuando, em razão da alta demanda na dispensa de medicamentos, para elaborar
processos administrativos de compras de medicamentos e organizações internas, além
da assistência farmacêutica aos pacientes com doenças crônicas que procuram O serviço
ou em visitas domiciliares.
Na Secretária Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito, se faz necessária a
contratação de 8 (oito) OPERÁRIOS, em razão da escassez significativa de mão-de-obra
qualificada e disponível para a execução das atividades essenciais no Município. Essa
falta, tem comprometido o andamento das obras e serviços públicos básicos, impactando
diretamente a qualidade e a eficiência das entregas à população. No mesmo sentido, a
contratação de 3 (três) OPERADORES DE MÁQUINAS, é de grandes necessidades
também, em relação a disponibilidade dos referidos operadores, pois são eles operam O
maquinário pesado, com escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras etc. Sendo
assim, uma vez que, a falta desses profissionais, gera dificuldades no andamento das
obras e serviços essenciais de infraestrutura do Município afetando diretamente a
eficiência e a qualidade das obras em andamento. Para a contratação de 2 (dois)
MOTORISTAS, entende-se necessária, pois a falta deles, compromete a
operacionalização das atividades e o transporte de materiais e equipamento essenciais
para a execução das obras no Município, esta escassez tem gerado dificuldades logísticas,
resultando em atrasos e sobrecargas nas equipes existentes.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Para a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Meio
Ambiente, a contratação de 1 (um) OPERADOR DE MÁQUINAS, é essencial para a
continuidade do andamento dos serviços essenciais e de programas voltados a
Agricultura. Sendo assim, para garantir a celeridade dos serviços prestados aos
agricultores, se faz necessária a referida contratação.
Por fim, com relação à contratação de 1 (um) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,
esta é uma demanda da Secretária Municipal de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças, para a limpeza do prédio da Prefeitura, Câmara de Vereadores e
banheiros públicos, tendo em vista que atualmente não há servidor para desempenhar
esta atividade.
Vale destacar, que neste ano o Poder Executivo pretende realizar Concurso
Público para diversos cargos. Além disso, ao longo do exercício, está prevista uma revisão
dos cargos existente em razão das demandas das Secretarias.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente às
contratações previstas, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação
fiscal.
Face à situação excepcional e às demandas imediatas que se impõem, solicita-se
que o projeto seja apreciado em regime de urgência, para evitar prejuízos à população
e à Administração Pública.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
Mltiadé di
Prefeito Municipal
consideração e apreço.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
ATRIBUIÇÕES: Encaminhar os casos suspeitos de dengue à Unidade Básica de Saúde
(UBS) responsável pelo território; atuar junto aos domicílios, informando aos moradores
sobre a doença, os sintomas e riscos e o agente transmissor e medidas de prevenção,
informar o responsável pelo imóvel não residencial, sobre a importância da verificação da
existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue; vistoriar imóveis não
residenciais, acompanhado pelo responsável, para identificar locais e objetos que sejam
ou possam se transformar em criadouros de mosquito transmissor da dengue; orientar e
acompanhar o responsável pelo imóvel não residencial na remoção, destruição ou
vedação de objetos que possam se transformar em criadouros de mosquitos; vistoriar e
tratar com aplicação de larvicida, caso seja necessário, os pontos estratégicos; vistoriar e
tratar os imóveis cadastrados e identificados pelo ACS, que necessitem do uso de
larvicidas e/ou remoção mecânica de difícil acesso, que não possam ser eliminados pelo
ACS; nos locais onde não existir ACS, seguir a rotina de vistoria dos imóveis e, quando
necessário, aplicar larvicida; elaborar e/ou executar estratégias para o encaminhamento
das pendências (casas fechadas e/ou recusas do morador em receber a visita); orientar
a população sobre a forma de evitar locais que possam oferecer risco para a formação de
criadouros do Aedes aegypti; promover reuniões com a comunidade, com o objetivo de
mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue; notificar os casos suspeitos
de dengue, informando a equipe da Unidade Básica de Saúde; encaminhar ao setor
competente a ficha de notificação da dengue, conforme estratégia local; participar de
reuniões com a comunidade e autoridades.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo e ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas.
b) Idade mínima: 18 anos completos.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 01
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso 18 4º, da Lei Complementar nº
101-2000.
EVENTO Contratação temporária:
- 08 Operário 40h
X| Criação - 04 Operador de Máquinas 40h
Expansão - 03 Motorista 40h
Aperfeiçoamento |- 01 Auxiliar de Serviços Gerais 40h
- 03 Técnico em Enfermagem 40h
- 01 Psicólogo 40h
- 01 Médico Clínico Geral 12h
- 01 Médico Clínico Geral 16h
- 01 Médico Clínico Geral 20h
- 01 Agente de Endemias 40h
- 01 Fisioterapeuta 30h
- 01 Farmacêutico 40h
Vigência das Despesas
Início / Fim
06 meses, podendo ser prorrogado por mais 06 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES — PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 923.816,08 83.983,28
13º Salário 76.984,67 6.998,61
1/3 de Férias 25.661,56 2.332,87
INSS - Patronal 22,94% 235.470,45 21.406,41
TOTAL 1.261.932,76 114.721,17
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319004 — Contratação por tempo 2.546.000,00 1.026.462,31 1.519.537,69
determinado
3319013 — Obrigações patronais 2.074.500,00 235.470,45 1.839.029,55
TOTAL 4.620.500,00 1.261.932,76 3.358.567,24
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%,
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 33.671.697,72 16.364.445,09 48,60%
2026 37.280.023,30 18.118.091,32 48,60
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 07 de janeiro de 2025.
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art.
16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 08
Operário 40h, 04 Operador de Máquinas 40h, 03 Motorista 40h, 01 Auxiliar de Serviços
Gerais 40h, 03 Técnico em Enfermagem 40h, 01 Psicólogo 40h, 01 Médico Clínico Geral
12h, 01 Médico Clínico Geral 16h, 01 Médico Clínico Geral 20h, 01 Agente de Endemias
40h, 01 Fisioterapeuta 30h e 01 Farmacêutico 40h. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
$ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos sete dias do mês de janeiro de 2025
ADILSO/ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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