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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa“Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 396, de 23 de agosto de 2019, que dispõe sobre a concessão de vales-refeição aos servidores municipais e dá outras providencias.”
native_id955

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-27T10:15:41.958596-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal
nº 396, de 23 de agosto de 2019, que dispõe
sobre a concessão de vales-refeição aos
servidores municipais e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 396, de 23 de agosto de
2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º É instituído o benefício do vale-refeição aos servidores municipais
ativos, àqueles contratados na forma do art. 192 da Lei Municipal nº 118, de
20 de agosto de 2014, de participação facultativa, aos servidores do quadro
de cargos em comissão e funções gratiticadas da Lei Municipal nº 607 de 6 de
dezembro de 2023, aos membros do Conselho Tutelar na forma do Art. 40 da
Lei Municipal nº 376 de 4 de abril de 2019, na razão de um vale-refeição por
dia efetivamente trabalhado.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal nº 396, de 23 de agosto de
2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor do vale-refeição será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e a
participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente
autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales.”
(NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do Art. 5º da Lei Municipal nº 396, de 23
de agosto de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dezesseis dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
/ |
da à as
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as)
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2, de 15 de
janeiro de 2025, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 396, de 23 de
agosto de 2019, que regulamenta a concessão de vales-refeição aos servidores municipais.
A medida ora proposta visa a inclusão e equidade na concessão do benefício aos
servidores municipais, bem como adequar os valores e as condições de participação,
contribuindo para o fortalecimento das políticas de valorização do funcionalismo público.
No que diz respeito a alteração do Art. 1º, o primeiro ponto visa incluir na concessão
do benefício, os servidores ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas
regulamentadas pela Lei Municipal nº 607, de 6 de dezembro de 2023. A extensão deste
benefício a essa categoria reflete o reconhecimento de suas contribuições significativas à
administração pública e a necessidade de assegurar condições mais equânimes entre todos
os membros do funcionalismo municipal.
A respeito dos membros do Conselho Tutelar, esta medida visa elucidar uma lacuna
normativa, uma vez que já havia a concessão deste benefício, mas não constava na presente
Lei, somente na legislação que dispõe sobre os direitos dos Conselheiros Tutelares.
A alteração pretendida no Art. 2º busca ajuste do valor do benefício para R$ 25,00
(vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, refletindo a necessidade de acompanhar
a inflação e a perda do poder de compra na situação atual, proporcionando melhores
condições aos servidores.
Por fim, a revogação do inciso IV do Art. 5º, trata sobre a vedação da concessão do
referido benefício aos servidores detentores de cargo em comissão, medida que se faz
necessária ab-rogar para que se possa aplicar o que se propõe no Art. 1º deste Projeto de Lei.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
/A ILSO A SALINI
Prefeito Municipal
consideração e apreço.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 004
Art 16, inciso le 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de aumento do vale
alimentação para servidores efetivos, contratos temporários e conselheiros tutelares e
concessão de vale para cargos em comissão e secretários municipais, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº 101-2000.
EVENTO Vale alimentação:
X| Criação - R$ 25,00 por dia trabalhado
| | Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminada
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES — PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vale alimentação 900.900,00 900.900,00 900.900,00
TOTAL 900.900,00 900.900,00 900.900,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
e
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do aumento do vale alimentação
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar c/
autorizada até | implementação da Diferença
proposta
3339046 - Auxílio alimentação 920.000,00 900.900,00 19.100,00
TOTAL 920.000,00 900.900,00 19.100,00
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2025 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 33.671.697,72 16.364.445,09 48,60%
2026 37.280.023,30 18.118.091,32 48,60%
Observações:
a) As projeções da Recei
na previsão de valores do Anexi
Pinto Bandeira/RS, 16 de janeiro de 2025.
ta Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
o de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art.
16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para o aumento do vale alimentação
aos servidores municipais efetivos, contratos temporários e conselheiros tutelares, e
concessão do vale para cargos em comissão e secretários municipais. DECLARO existir
recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
S 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezesseis dias do mês de janeiro de 2025
/ Cio
Adilso Xntonio Salini
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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