MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece o índice para a revisão geral
anual dos vencimentos e dos subsídios dos
servidores do Município, inclusive do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário.
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37
da Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 4,83% (quatro
vírgula oitenta e três por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive detentores de função temporária
(Contratos Temporários) e Conselheiros Tutelares.
Art. 2º A revisão geral anual aplica-se também ao subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, no mesmo índice de 4,83%
(quatro vírgula oitenta e três por cento).
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01/01/2025.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dezesseis dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
mo “E
ADÍLSO TER Sant
Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que trata da
concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais, bem como aos agentes
políticos vereadores, prefeito e vice-prefeito de Pinto Bandeira, nos termos da Constituição
Federal.
A presente proposta fundamenta-se no que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assegura aos servidores públicos e agentes políticos o direito à revisão geral
anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de modo a
preservar o poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios diante dos efeitos inflacionários.
Importante referir que será aplicado o Índice Nacional de Preços aos Consumidores
Amplos - IPCA., fixado em 4,83% entre janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
Conforme se verifica no impacto orçamentário que segue em anexo, mantém-se o
equilíbrio financeiro do Município e repõe a inflação do período na remuneração dos
servidores garantindo o poder de compra e respeitando o limite de gastos com pessoal
estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000, o que assegura a responsabilidade fiscal
e a sustentabilidade das contas públicas municipais.
Cumprindo os dispositivos legais, o impacto financeiro decorrente da implementação
desta revisão foi analisado e considerado dentro das possibilidades orçamentárias do
Município para o exercício vigente, sem comprometer a prestação de serviços essenciais à
população.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
DILSO Ás
Prefeito Municipal
consideração e apreço.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
LEI MUNICIPAL Nº 298, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
VENCIMENTOS - CLASSES
Padrão A B Cc D E
0/05Anos | 0/05Anos | 0/05Anos | 0/05Anos | 0/05 Anos
01 R$ 1.910,90 | R$ 2.006,45 | R$ 2.106,77 | R$ 2.212,11 | R$ 2.322,72
02 R$ 2.229,41 | R$2.340,88 | R$ 2.457,92 | R$ 2.580,82 | R$ 2.709,86
03 R$ 2.388,64 | R$ 2.508,07 | R$ 2.633,47 | R$ 2.765,14 | R$ 2.903,40
04 R$ 2.866,37 | R$ 3.009,69 | R$ 3.160,17 | R$ 3.318,18 | R$ 3.484,09
05 R$ 3.025,60 | R$ 3.176,88 | R$ 3.335,73 | R$ 3.502,51 | R$ 3.677,64
06 R$ 3.184,85 | R$ 3.344,09 | R$ 3.511,30 | R$ 3.686,86 | R$ 3.871,21
07 R$ 3.981,07 | R$4.180,12 | R$4.389,13 | R$ 4.608,58 | R$ 4.839,01
08 R$ 4.777,28 | R$ 5.016,15 | R$ 5.266,95 | R$ 5.530,30 | R$ 5.806,82
09 R$ 5.573,50 | R$ 5.852,17 | R$6.144,78 | R$ 6.452,02 | R$ 6.774,62
10 R$ 6.369,71 | R$ 6.688,20 | R$ 7.022,61 | R$7.373,74 | R$ 7.742,42
11 R$ 10.541,84 | R$ 11.068,93 | R$ 11.622,38 | R$ 12.203,50| R$ 12.813,67
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
LEI MUNICIPAL Nº 607, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
CARGOS EM COMISSÃO (CC) FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) VALOR
VALOR
Ccc7 R$ 11.894,98 FG7 R$ 2.845,22
cc R$ 4.618,06 FG6 R$ 1.815,39
cc5 R$ 4.126,62 FG5 R$ 907,69
Ccc4 R$ 3.981,06 FG4 R$ 748,42
Ccc3 R$ 3.727,90 FG3 R$ 668,83
cc2 R$ 3.662,59 FG2 R$ 589,19
CC1 R$ 3.423,71 FG1 R$ 509,59
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
QUADRO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
LEI MUNICIPAL Nº 335, DE 08 DE AGOSTO DE 2018
VENCIMENTO - CLASSES — 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
NÍVEL A B c D E F
Nível 1 |R$ 3.693,5 |R$ 3.878,2 |R$4.072,1 |R$4.275,7
5 3 4 4 R$ 4.489,53 /R$ 4.714,01
Nível 2 |R$ 5.525,3 |R$ 5.801,5 |R$ 6.091,6 |R$ 6.396,2
0 6 4 2 R$ 6.716,03 R$ 7.051,83
Nível 3 |R$ 6.080,8 |R$ 6.384,8 R$ 7.039,3
2 6 R$ 6.704,11 1
R$ 7.391,28 | R$ 7.760,84
Nível 4 |R$ 6.314,2 |R$ 6.629,9 |R$ 6.961,4 |R$7.309,5
4 5 5 2 R$ 7.675,00 |R$ 8.058,75
VENCIMENTO — CLASSES - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS
NÍVEL A B c D E F
Nível 1 |R$ 1.846,7 R$ 2.137,8 |R$ 2.244,7
rá R$ 1.939,11 |R$ 2.036,06 |7 6 R$ 2.357,00
Nível 2 |R$ 2.762,6 |R$ 2.900,7 R$ 3.358,0
5 8 R$ 3.045,82 R$ 3.198,11/2 R$ 3.525,92
Nível 3 |R$ 3.040,4 |R$ 3.192,4 R$ 3.519,6 |R$ 3.695,6
2 4 R$ 3.352,06 /6 4 R$ 3.880,43
Nível 4 |R$ 3.283,6 |R$ 3.447,8 R$ 3.801,2 |R$ 3.991,3
5 4 R$ 3.620,23 /4 0 R$ 4.190,87
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 003
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos
Vereadores, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | $ 4º, da Lei
Complementar nº 101-2000.
EVENTO
x
Criação Revisão geral anual (4,83%)
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminada
QUADRO 1 . A
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES — PODER LEGISLATIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 428.010,20 428.010,20 428.010,20
13º Salário 35.667,52 35.667,52 35.667,52
1/3 de Férias 11.889,17 11.889,17 11.889,17
INSS - Patronal 22,94% 109.095,04 109.095,04 109.095,04
TOTAL 584.661,93 584.661,93 584.661,93
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsídios dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores,
inclusive dos Vereadores abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores
consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da
referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não representando, por tanto em
limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
e
Pr a
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
Malores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319011 Vencimentos e vantagens 500.000,00 | 475.566,89 24.433,11
fixas-pessoal civil
3319013 — Obrigações Patronais 117.000,00 109.095,04 7.904,96
TOTAL 617.000,00 584.661,93 32.338,07
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Legislativo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2025 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Legislativo
2017 11.959.480,01 398.393,41 3,33%
2018 13.451.410,12 459.825,52 3,42%
2019 15.009.791,39 420.093,34 2,80%
2020 15.756.300,18 446.289,96 2,83%
2021 18.865.787,74 444.724,49 2,36%
2022 23.153.619,15 487.571,81 2,10%,
2023 24.690.545,99 490.528,01 1,99%
2024 27.724.277,62 524.832,35 1,89%
2025 33.671.697,72 584.661,93 1,74%
2026 37.280.023,30 613.895,02 1,65%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 16 de janeiro de 2025.
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Cesar Augusto Tumelero, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações
do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a finalidade
de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e dos
subsídios dos Vereadores. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução
das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezesseis dias do mês de janeiro de 2025
Cesar Augusto Tumelero
Presidente da Câmara Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 002
Art 16, inciso le 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de revisão geral
anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso |
|8 4º, da Lei Complementar nº 101-2000.
EVENTO
x
Criação Revisão geral anual (4,83%)
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminada
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES — PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 6.463.821,03 6.463.821,03 6.463.821,03
13º Salário 538.651,75 538.651,75 538.651,75
1/3 de Férias 179.550,58 179.550,58 179.550,58
INSS - Patronal 22,94% 1.647.556,16 1.647.556,16 1.647.556,16
TOTAL 8.829.579,53 8.829.579,53 8.829.579,53
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
e
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretário abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados
no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os
mesmos constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a
programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRESATt. 16 inciso ll
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a finalidade de revisão geral anual
dos vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução
das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezesseis dias do mês de janeiro de 2025
Adilso Antonio Salini
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA