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lo/01/28
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dá nova redação e insere dispositivos na Lei
Municipal nº 215, de 22 de março de 2017, que
estabelece o programa municipal de subsídios do
município de Pinto Bandeira e dá outras
providências.
Art. 1º Fica alterado o caput Art. 5º da Lei Municipal nº 215, de 22 de março
de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para os serviços de terraplanagem para a construção de comércios
e galpões, abertura, construção, limpeza e reforma de açudes, abertura e
reforma de estradas particulares de produção, abertura e fechamento de
valas para lavouras, grampeamento, destocagem e outros serviços para
preparação de terrenos para qualquer cultura, construção de fossas,
sumidouros para esgoto cloacal e qualquer outro serviço executado, que
esteja ligado a produção agrícola o subsídio será de 60% (sessenta por
cento), para um máximo de até 20 (vinte) horas-máquina da frota do
Município e até 20 (vinte) horas-máquina terceirizadas, por ano, na mesma
propriedade, incluindo todas as máquinas, sendo que o excedente será
cobrado integral, sem subsídio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dezesseis dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
Dri á
lado E NIO Ao
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as)
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa alterar a Lei Municipal nº 215, de 22 de março de 2017, buscando aprimorar a política
pública de subsídio de horas-máquina para atender às demandas crescentes de nossos
cidadãos, especialmente aqueles que dependem diretamente deste serviço para O
desenvolvimento de suas atividades, como produtores rurais, pequenos empreendedores
e comunidades em áreas carentes de infraestrutura.
Atualmente, o município concede um total de 20 horas-máquina por ano, benefício
que tem se mostrado insuficiente diante do aumento das solicitações de moradores e
produtores que necessitam de intervenções elencadas no Art. 5 da referida Lei.
A ampliação para 40 horas-máquina anuais visa garantir maior alcance desta
política pública, permitindo que os cidadãos possam contar com um serviço mais eficiente
e acessível. A proposta está dividida da seguinte maneira:
20 horas-máquina com utilização da frota própria do Município: O Município
continuará disponibilizando horas-máquina com equipamentos públicos para atender às
demandas mais urgentes, sem gerar aumento de custos significativos, pois utilizará a
estrutura já existente.
20 horas-máquina por empresa terceirizada: Para atender à demanda
excedente e garantir a eficiência no atendimento, será ampliado o subsídio adicional por
meio da contratação de empresas terceirizadas. Tal medida possibilita uma oferta ágil e
eficaz de equipamentos e pessoal qualificado, além de reduzir os custos de manutenção
das máquinas municipais.
A medida será operacionalizada a partir de um planejamento que concilie a
manutenção da frota municipal e a contratação de empresas mediante processo licitatório.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
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DILSO ANTÓNIO SALINI
Prefeito Municipal
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