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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7”
PROJETO DE LEI Nº 5, DE 16 JANEIRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 605 de 27 de
novembro de 2023 que define a estrutura
administrativa do Poder Executivo do
Município de Pinto Bandeira e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam alterados os itens 4 e 5 do inciso Il do Art. 1º da Lei Municipal nº 605
de 27 de novembro de 2023 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 1º (...)
H-(.)
4- Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
5 — Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos IV e V do Art. 6º da Lei Municipal nº 605 de 27
de novembro de 2023 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
IV — Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
V— Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação.” (NR)
Art. 3º Fica incluído o inciso V no 8 1º do Art.7º, da Lei Municipal nº 605 de 27 de
novembro de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
$7º(..)
V-Divisão de Tributação e Fiscalização.” (NR)
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
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Art. 4º Fica incluído o inciso V no 82º do Art. 7º da Lei Municipal nº 605 de 27 de
novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 7º (...)
$2º(...)
V- Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização atender ao público, bem como,
a Administração e o controle das receitas municipais; exercer a Administração
Tributária, por meio do lançamento, controle, cobrança, fiscalização e arrecadação
de tributos e rendas municipais; coordenar e executar os trabalhos de fiscalização
dos tributos municipais, por meio de fiscalizações "in loco" e o controle de registros
e notificações em geral, visando promover o aumento da receita e a justiça fiscal
por meio de ações de controle e diminuição da sonegação; exame da
documentação fiscal; propor normas e procedimentos, executar, orientar e
supervisionar os serviços de concessão de parcelamento de débitos fiscais; opinar
sobre concessão, averbação, alteração e concordância ao recolhimento de tributos;
propor a aplicação de regime "ex officio” de recolhimento dos impostos ao
contribuinte inadimplente; encaminhar os débitos passíveis de inscrição na dívida
ativa; desenvolver outras atividades relativas à arrecadação de tributos e ao seu
controle, entre outras tarefas correlatas.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do Art. 10,0 81º e o 82º da Lei Municipal nº 605 de 27
de novembro de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 À Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, compete
desenvolver e executar as atividades educacionais exercidas pelo Município,
especialmente as relacionadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental,
manutenção de bibliotecas, preservação, desenvolvimento e a difusão das
atividades culturais e turísticas do Município. Compete também à promoção do
esporte amador e do lazer.
$ 1º— Integram a Secretaria Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:”
(NR)
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto BandeiralRS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
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Art. 6º Ficam alterados o caput do Art. 11, os 88 1º e 2º e inseridos os incisos IV e
V nos 81º e 2º da Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11 À Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação compete
desenvolver as atividades relativas a melhoria das condições de saúde pública, por
meio de trabalhos comunitários ou da rede de postos de saúde pública, bem como
promover a orientação médica à pacientes necessitados; desenvolver e controlar
a municipalização da saúde, por meio da implementação do Sistema Único de
Saúde e o desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde da população, bem como da realização integrada de atividades assistenciais
e preventivas; a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, a orientação
alimentar e de saúde do trabalhador; a prestação de serviços médicos e
ambulatoriais de urgência e emergência; a promoção de campanhas de saúde da
população; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene
e à saúde pública. Ainda, compete auxiliar a habitação, a recuperação e a melhoria
das condições de vida dos grupos em estado de necessidade, especialmente ao
menor carente, desenvolvendo programas de ação social.
8 1º— Integram a Secretaria de Saúde, Assistência Social e habitação:
(..)
HI — Divisão de Agendamentos e Marcação de Consultas
IV— Setor de Assistência Social
$ 2º— As unidades da Secretaria de Saúde, Assistência Social Habitação,
possuem as seguintes competências:
(e)
!ll - Compete à Divisão de Agendamentos e Marcação de Consultas
organizar a divisão quanto ao recebimento dos encaminhamentos (exames
consultas e cirurgias); Coordenar os agendamentos dos mesmos observando
prazos e comunicações aos pacientes; Gerenciar o atendimento, acolhimento à
comunidade com informações esclarecedoras quanto aos seus encaminhamentos,
dúvidas e afins; comunicação direta com prestadores de serviço; supervisão e
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conferência mensal referente ao pagamento dos serviços comprados; auxiliar em
questões administrativas conforme demanda da secretaria e na promoção de
projetos desenvolvidos pela equipe.
IV - Compete ao Setor de Assistência Social coordenar a execução do
plano de ação do governo e de tarefas e competências da Assistência Social e
Habitação. Planejar, coordenar e acompanhar a execução do plano de ação do
governo municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Cidadania e à
Assistência Social; planejar a execução da política pública municipal de
desenvolvimento social; implementar ações de proteção social básica que visem
prevenir situações de vulnerabilidade e de risco social apresentadas por indivíduos
e famílias; planejar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social; promover a participação popular em programas de mutirões
comunitários objetivando a aquisição e a conservação da casa própria,
especialmente pelas famílias de baixa renda, em cooperação com as demais
Secretarias; outras atividades correlatas.” (NR)
Art. 7º Fica revogado o inciso Ill do 81º e do 82º do Art. 10 da Lei Municipal nº 605
de 27 de novembro de 2023.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária
adequada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos dezesseis
dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
Ds
APILSO ANTO O SALINI
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 5 de 15 de
janeiro de 2025, que altera a Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023 que define
a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Pinto Bandeira e dá outras
providências.
O objetivo do presente Projeto de Lei visa reestruturar os órgãos das Secretariais
Municipais e criar setores internos de modo que supra as necessidades e deficiências
encontradas pela atual administração, nas rotinas internas de trabalho e dos serviços
prestados à população, como elencadas a seguir:
Os Artigos 1º e 2º do presente projeto, tratam da reestruturação e nomenclatura
das Secretarias Municipais, em razão da transferência do Setor de Assistência Social e
Habitação que atualmente faz parte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer para a Secretaria Municipal de Saúde. Essa alteração se justifica
em razão da afinidade temática, uma vez que as políticas públicas de assistência social
possuem forte conexão com as políticas de saúde, principalmente no que se refere à
atuação em situações de vulnerabilidade social e no atendimento à população em
situação de risco. Pela otimização da utilização dos espaços físico da Secretária de Saúde,
garantindo maior integração das equipes e facilitando o acesso da população aos serviços
ofertados.
Os Artigos 3º e 4º tratam da recriação da Divisão de Tributação e Fiscalização e
da definição de suas competências na estrutura da Secretaria Municipal de Administração,
Desenvolvimento Econômico e Finanças. A criação proporcionaria maior controle sobre
as finanças públicas, otimizando recursos e promovendo o cumprimento da legislação
vigente.
O Art. 5º reestrutura a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer, conforme a alteração proposta, definindo todas as suas competências e de seus
setores,
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Por fim, o Art. 6º reestrutura a Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e
Habitação, estabelecendo as competências administrativas, conforme a alteração
proposta, incluindo as do Setor de Assistência Social e Habitação agora integrantes desta
pasta. Nesta mesma oportunidade, cria a Divisão de Agendamento e Marcação de
Consultas. Esta medida tem como objetivo supervisionar e coordenar os atendimentos na
saúde, orientar a organização e a otimização das marcações de consultas, cirurgias e
agendamentos de exames, além de assegurar a devida comunicação pelos servidores.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
a / =
2 É CR
ILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
consideração e apreço.
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