MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a
prorrogação de Contrato Administrativo de Serviço
Temporário de Excepcional Interesse Público, em
razão de gravidez.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a prorrogação
do Contrato Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público nº
50/2024, relativo à função de Professora de Educação Infantil - 40 horas, em razão de
comunicação de gravidez da ocupante da função temporária.
Art. 2º A prorrogação de que trata esta Lei está limitada a cinco meses após
o parto, tendo por fundamento o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, combinado com o art. 7º, XVII, e art. 39, 8 3º, da Constituição Federal,
devendo ser formalizada mediante Termo Aditivo próprio.
Art. 3º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dezesseis dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
fal CALA
A ÍLSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa O presente Projeto de Lei que
visa a autorização legislativa para a prorrogação após o término do Contrato Administrativo
de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público de detentora da função de
Professor de Educação Infantil - 40 horas, em razão de comunicação de gravidez.
O artigo 10, Il, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal/88 confere à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória da gestante se aplica inclusive no caso de contratos
temporários, já que o seu intuito é dar proteção social não só a maternidade, mas também
ao próprio nascituro, não podendo haver distinção em razão da natureza do contrato de
trabalho, em respeito ao princípio da isonomia.
Assim, além da Municipalidade não poder dispensar gestante durante o período da
estabilidade provisória acima referido, deve efetuar a recontratação quando da ciência da
gravidez, se esta ocorreu durante a contratação, sendo que não o fazendo é certa a
condenação em processo judicial em que vise a indenização do período estabilitário, se for
o caso.
É muito importante salientar que a estabilidade provisória da gestante não é o
mesmo que a licença maternidade, esta última de 120 (cento e vinte) dias.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço. VB e
DILSO ANTÔNIO SALIN
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 06
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de prorrogação
contratual por tempo determinado devido estar em período gestacional e possuir
estabilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei
Complementar nº 101-2000.
EVENTO Prorrogação de contratação por tempo determinado devido estar
em período gestacional e possuir estabilidade:
x
Criação
Expansão - 01 Professor de Educação Infantil - 40 horas
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Período gestacional, possui estabilidade
E QUADRO 1 7
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 55.252.90
13º Salário 4.604,41 1
1/3 de Férias 1.534,80
INSS - Patronal 22,94% 14.083,35
TOTAL 75.475,46
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Nalores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319004 — Contratação por tempo 200.000,00 61.392,11 138.607,89
determinado
3319013 — Obrigações patronais 500.000,00 14.083,35 485.916,65
TOTAL 700.000,00 75.475,46 624.524,54
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 33.671.697,72 16.364.445,09 48,60%
2026 37.280.023,30 18.118.091,32 48,60%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 16 de janeiro de 2025.
Andressa Possa
Contadora CRCIRS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16
inciso ll
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a prorrogação de contratação de 1
Professor de Educação Infantil - 40 horas, devido estar em período gestacional.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas correntes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezesseis dias do mês de janeiro de 2025
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA