MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 8, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, em caráter emergencial, com base no Art. 37, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil, servidores em quantidade, funções e
vencimentos mensais a seguir discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
1 Auxiliar Administrativo R$ 2.229,41 40h
1 Auxiliar de Saúde Bucal R$ 2.178,96 40h
1 Psicopedagogo R$ 5.346,33 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nº 298, de 02
de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação e no Anexo
Único.
Art. 32 O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando
assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21 de agosto
de 2014.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei serão pelo período de 06 (seis)
meses, prorrogável por igual período, a critério da Administração e serão precedidas de
Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Decreto nº 44/2013.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST
SOCIAL E HABITAÇÃO
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
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(241) 3319004 Contratação por tempo determinado
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos trinta dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza
a contratação temporária, em caráter excepcional e de interesse público, para suprir
demandas junto às Secretarias Municipais. Essa medida encontra respaldo no inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de contratação temporária para
atender necessidades excepcionais da Administração Pública.
Referente a contratação de 1 (um) Auxiliar Administrativo para a Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e lazer, se faz essencial para garantir o bom
funcionamento da Secretaria que é composta por cinco pastas distintas, que possuem
demandas simultâneas e abrangentes, incluindo atividades externas frequentes,
especialmente na área da Educação. Nesse contexto, o Auxiliar Administrativo desempenha
um papel fundamental no suporte interno, assegurando a organização e a execução das
atividades dentro dos prazos estabelecidos, contribuindo para a eficiência e a qualidade dos
serviços prestados.
Para a Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Habitação, a contratação
temporária de 1 (um) AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL é fundamental para garantir a
continuidade e a qualidade do atendimento odontológico na Unidade Básica de Saúde (UBS).
Esse profissional desempenha um papel essencial no suporte à equipe de odontologia,
instrumentando a cirurgiá-dentista durante os atendimentos individuais e coletivos, bem como
em ações do Programa Saúde na Escola (PSE). Além disso, é responsável pela limpeza e
esterilização dos materiais, contribuindo para a biossegurança e a eficiência dos serviços
prestados. Ressalta-se, ainda, que a composição completa da equipe (dentista + auxiliar) é
requisito para a captação de recursos federais por meio do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), garantindo a manutenção e ampliação dos serviços
odontológicos oferecidos à população.
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Por fim, com relação à contratação de 1 (um) PSICOPEDAGOGO se faz necessária
para atender à demanda de atendimentos na Unidade Básica de Saúde (UBS) e nas escolas,
garantindo suporte especializado a crianças em processo de aprendizagem. Esse profissional
atua na identificação de dificuldades educacionais, no desenvolvimento de estratégias para
otimizá-las e no acompanhamento contínuo dos alunos, promovendo uma intervenção
precoce e eficaz. Além disso, sua presença na UBS evita a necessidade de deslocamento dos
pacientes para outros municípios, assegurando um atendimento mais acessível e de
qualidade à população.
Destacamos novamente, que neste ano o Poder Executivo pretende realizar Concurso
Público para diversos cargos. Além disso, ao longo do exercício, está prevista uma revisão
dos cargos existente em razão das demandas e adequações das Secretarias.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente às
contratações previstas, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
/ DILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
CARGO: AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
Atribuições da Função: Executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico
sempre sob a supervisão do Cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal; organizar e
executar atividades de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para O
atendimento; auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em
ambientes hospitalares; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras,
preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da análise das informações
relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia,
desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de
trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; aplicar medidas de
biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos; desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais
e sanitários: realizar em equipe levantamento de necessidade em saúde bucal; adotar
medidas de biossegurança visando ao controle de infecção; outras tarefas correlatas.
Carga horária:
a) 40h semanais
Requisitos para o provimento:
a) Instrução: Ensino fundamental completo e habilitação legal para o exercício da
profissão de Auxiliar em Saúde. Registro no Conselho Federal de Odontologia e
Inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
b) Idade mínima: 18 anos
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CARGO: PSICOPEDAGOGO
Atribuições da Função: Intervir na esfera pública para a solução dos problemas de
aprendizagem; utilizar métodos, técnicas e instrumentos que tenham por finalidade a pesquisa,
a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; e prestar apoio
psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais. atuar na escola junto
aos professores, detectando dificuldades no processo de aprendizagem dos alunos,
esclarecendo sobre as diferentes etapas do desenvolvimento, para que possam compreender
e entender suas características individuais; Identificar obstáculos do desenvolvimento no
processo de aprendizagem, aplicando e controlando diversas teorias do campo pedagógico;
atender as crianças com problemas de aprendizagem atuando na prevenção, no diagnóstico
e intervenção psicopedagógica; planejar e coordenar a realização de estratégias de
intervenção grupais junto a professores, estudantes e familiares; desenvolver ações
promotoras de interação família-escola; desenvolver pesquisas e estudos científicos
relacionados ao processo de aprendizagem e seus problemas; atuar em equipes
multidisciplinares e notadamente com profissionais da saúde e serviço social; Participar da
construção e do aperfeiçoamento do projeto pedagógico da instituição escolar; dirigir
eventualmente veículo do Município para o exercício da função; executar atividades
determinadas pela chefia; executar outras tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo
regulamento da profissão.
Carga horária:
a) 40h semanais
Requisitos para o provimento:
a) Instrução: Ensino Superior Completo em Psicopedagogia ou Pós-Graduação Latu
Sensu, Especialização em Psicopedagogia, desde que na graduação tenha
concluído curso de Psicologia ou Pedagogia.
b) Idade mínima: 18 anos.
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PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 07
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº 101-
2000.
EVENTO Contratação temporária:
X| Criação - 01 Psicopedagogo — 40 horas
Expansão - 01 Auxiliar de Saúde Bucal — 40 horas
Aperfeiçoamento |- 01 Auxiliar Administrativo — 40 horas
Vigência das Despesas
Início / Fim
06 meses, podendo ser prorrogado por mais 06 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 107.301,70 9.754,70
13º Salário 8.941,81 812,89
1/3 de Férias 2.980,60 270,96
INSS - Patronal 22,94% 27.350,01 2.486,36
TOTAL 146.574,12 13.324,91
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a
Metas Fiscais da LDO.
2026 foram extraídos do Anexo de
KR. REA
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319004 — Contratação por tempo 999.352,42 119.224,11 880.128,31
determinado
3319013 — Obrigações patronais 600.000,00 27.350,01 572.649,99
TOTAL 1.599.352,42 146.574,12 1.452.778,30
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a
evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 33.671.697,72 16.364.445,09 48,60%
2026 37.280.023,30 18.118.091,32 48,60%
Observações:
a) As projeções da R
Pinto Bandeira/RS, 30 de janeiro de 2025.
eceita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ndressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporário de 1
Psicopedagogo — 40 horas, 01 Auxiliar de Saúde Bucal - 40 horas e 01 Auxiliar
Administrativo — 40 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
S 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos trinta dias do mês de janeiro de 2025
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA