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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-25
Ementa“Altera o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas da Lei Municipal n° 607, de 06 de dezembro de 2023 e dá outras providências.”
native_id964

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2025-03-10T08:01:59.183344-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 9, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o quadro de cargos em comissão e
funções gratificadas da Lei Municipal nº 607,
de 06 de dezembro de 2023 e dá outras
providências.
Art. 1º Fica alterado no Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Executivo Municipal o seguinte cargo:
(...)
01 Chefe da Divisão de Cadastro da Produção e CC3 ou FG3
Arrecadação
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dezessete dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
lindo o sai
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadoras(as)
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 9, de 17 de
fevereiro de 2025, que visa a alteração do padrão de vencimentos de cargo constante no
quadro de cargos em comissão e funções gratificadas da Lei Municipal nº 607, de 06 de
dezembro de 2028.
A presente proposta de lei visa reduzir o padrão de vencimento do cargo Chefe da
Divisão de Cadastro da Produção e Arrecadação de CC4-FG4 para CC3-FG3, de forma
que todos os chefes de divisão tenham a mesma estrutura remuneratória. Além da correção
administrativa, a medida também resulta em economia aos cofres públicos, reduzindo
despesas sem prejudicar a eficiência dos serviços prestados. Ressalta-se, ainda, que O
cargo não está ocupado no momento, permitindo a implementação imediata da mudança
sem impacto para servidores em exercício.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente à
medida pretendida.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
A .
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 09
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a alteração dos cargos em
comissão para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº 101-
2000.
EVENTO ALTERAÇÃO NO VALOR DO VENCIMENTO:
X| Criação - Diminuição no vencimento do cargo CHEFE DA DIVISÃO DE
Expansão CADASTRO DA PRODUÇÃO E ARRECADAÇÃO de CC4 (R$
Aperfeiçoamento | 3.981,05) para CC3 (R$ 3.727,90)
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminado
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 2.531,50 3.037,80 3.037,80
13º Salário 210,96 253,15 253,15
1/3 de Férias 70,32 84,38 84,38
INSS - Patronal 22,94% 645,25 774,30 774,30
TOTAL 3.458,03 4.149,63 4.149,63
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
Eis
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
RUBRICA ESTIMATIVA DE DIMINUIÇÃO
3319011 — Vencimentos e vantagens R$ 2.812,78
fixas pessoal civil
3319013 — Obrigações patronais R$ 645,25
TOTAL DE REDUÇÃO R$ 3.458,03
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%,
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%,
2020 | 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 | 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 27.461.641,70 9.160.846,99 33,36%
2026 37.280.023,30 18.118.091,32 48,60%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ambusa. ligo
ndressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
Pinto Bandeira/RS, 13 de fevereiro de 2025.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a diminuição de vencimento do
cargo CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO DA PRODUÇÃO E ARRECADAÇÃO de
CC4 para o CC3. DECLARO que haverá diminuição do gasto nos recursos orçamentários
para a execução das despesas correntes do proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
S 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos treze dias do mês de fevereiro de 2025
TONIO SALINI
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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