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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-25
Ementa" Altera o anexo III, da Lei Municipal 71 de 30 de outubro de 201, que institui o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira."
native_id973

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T13:29:31.175358-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Altera o Anexo III, da Lei Municipal nº 71 de 30 de
outubro de 2013, que instituiu o Código Tributário
do Município de Pinto Bandeira.
Art. 1º O Anexo III da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Espécie de Imóvel Valores
Não Edificado Urbano R$ 102,00
recicláveis) estará sujeito à cobrança da
taxa de coleta de lixo referente à frequência
de 3 (três) coletas semanais.
Edificado de Ocupação Residencial
(recolhimento de resíduos orgânicos e
R$ 2,04 por metro de área construída,
limitado ao máximo de R$ 1.325,18
Edificado de Ocupação Não Residencial
(recolhimento de resíduos orgânicos e
recicláveis) estará sujeito à cobrança da
taxa de coleta de lixo referente à frequência
de 3 (três) coletas semanais.
R$ 2,42 por metro de área construída,
limitado ao máximo de R$ 1.893,12
Edificado de Ocupação Residencial
(recolhimento de resíduos recicláveis)
estará sujeito à cobrança da taxa de coleta
de lixo referente à frequência de uma coleta
mensal, aplicável exclusivamente aos
localizados em um raio de até 1 (um)
quilômetro da estrada principal que compõe
a rota de coleta de resíduos.
Edificado de Ocupação Não Residencial
(recolhimento de resíduos recicláveis)
estará sujeito à cobrança da taxa de coleta
de lixo referente à frequência de uma coleta
mensal, aplicável exclusivamente aos
localizados em um raio de até 1 (um)
quilômetro da estrada principal que compõe
a rota de coleta de resíduos.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 22º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 556, de 30 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e cinco.
MUlio A RÉ
/ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de visa alterar O
Anexo Ill do Código Tributário do Município de Pinto Bandeira.
A presente proposta não implica alteração nos valores das taxas de coleta de lixo já
estabelecidos, pois a nova licitação para O serviço de recolhimento ainda está em andamento.
É necessário concluir esse processo licitatório para determinar os valores finais, o que
possibilitará a aplicação das novas taxas.
Adicionalmente, o município está realizando o recadastramento dos imóveis, o que
permitirá uma adequação mais precisa dos critérios de cobrança no futuro, sem que, neste
momento, haja a necessidade de revisão dos valores. A proposta limita-se, portanto, a
regulamentar a aplicação das regras de cobrança, definindo critérios objetivos baseados na
localização dos imóveis em relação à estrada principal da rota de recolhimento dos resíduos
sólidos, bem como nos dias de recolhimento definidos para cada área.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
Ao di Ze
Prefeito Municipal

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