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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-08
Ementa"autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
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2025-04-14T08:21:09.662905-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, em caráter emergencial, com base no Art. 37, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil, servidores em quantidade, funções e
vencimentos mensais a seguir discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
1 Auxiliar de Educação Infantil R$ 1.910,90 30h
2 Monitor R$ 1.423,37 20h
1 Arquiteto R$ 2.786,75 20h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nº 298, de 02
de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação e as constantes
no anexo único desta Lei.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando
assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21 de agosto
de 2014.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei serão pelo período de 06 (seis)
meses, prorrogável por igual período, a critério da Administração e serão precedidas de
Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Decreto nº 44/2013.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST
SOCIAL E HABITAÇÃO
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(241) 3319004 Contratação por tempo determinado
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIEMNTO ECONÔMICO E FINANÇAS
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
01 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos três dias do mês de
abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
DILSO ANTÔNIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza
a contratação temporária, em caráter excepcional e de interesse público, para suprir
demandas junto às Secretarias Municipais. Essa medida encontra respaldo no inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de contratação temporária para
atender necessidades excepcionais da Administração Pública.
A contratação de 1 (um) Auxiliar de Educação Infantil é essencial para garantir a
continuidade do atendimento às crianças, visto que O contrato da atual ocupante do cargo
está chegando ao fim. A presença desse profissional é indispensável para O suporte diário nas
rotinas escolares, auxiliando os alunos em sala de aula, na alimentação e em demais
atividades pedagógicas e de cuidado.
A contratação de 2 (dois) Monitores é fundamental para garantir O acompanhamento
adequado de alunos com necessidades especiais, assegurando a inclusão e O
desenvolvimento pleno desses estudantes. Esses profissionais oferecem suporte
individualizado em sala de aula, auxiliando nas atividades pedagógicas, na mobilidade e em
demais necessidades diárias, conforme preconiza a educação inclusiva. A ausência desse
atendimento compromete não apenas O aprendizado, mas também a equidade no ambiente
escolar.
A contratação de 1 (um) Arquiteto é essencial para atender à crescente demanda do
setor de Arquitetura e Engenharia, proporcionando mais agilidade na análise e elaboração de
projetos, no planejamento urbano, na fiscalização de obras e em demais atribuições técnicas.
Com a vinda desse profissional, será possível otimizar os trabalhos e dar maior celeridade ao
andamento das demandas pendentes, garantindo eficiência e qualidade nos serviços
prestados pelo município.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Destacamos novamente, que neste ano o Poder Executivo pretende realizar Concurso
Público para diversos cargos. Além disso, ao longo do exercício, está prevista uma revisão
dos cargos existente em razão das demandas e adequações das Secretarias.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente às
contratações previstas, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
9/2057 MO
ILSO ANTÔNIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
ARQUITETO
Atribuições da Função: Projetar, dirigir e fiscalizar obras arquitetônicas,
elaborar projetos de edifícios públicos e de urbanização; realizar perícias e fazer
arbitramentos; participar da elaboração de projetos do Plano Diretor; elaborar projetos
de conjuntos residenciais e praças públicas; fazer orçamentos e cálculos sobre
projetos de construções em geral; planejar ou orientar a construção e reparo de
monumentos públicos; projetar, dirigir e fiscalizar os serviços de urbanismo e a
construção de obras de arquitetura paisagística; examinar projetos e proceder à
vistoria de construções; expedir notificações e autos de infração referentes a
irregularidades por infringência a normas e posturas municipais, constatadas na sua
área de atuação; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução
das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no
respectivo regulamento da profissão.
Requisitos para o Cargo: Nível superior completo e Habilitação legal para o
exercício da profissão.
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 10
Art 16, inciso le 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº 101-
2000.
EVENTO Contratação temporária:
X| Criação - 02 Monitor — 20 horas
Expansão - 01 Auxiliar de Educação Infantil — 30 horas
Aperfeiçoamento |- 01 Arquiteto — 20 horas
Vigência das Despesas
Início / Fim
06 meses, podendo ser prorrogado por mais 06 meses
: QUADRO 1 E
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCE DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 67.899,51 22.633,17
13º Salário 5.658,29 1.886,10
1/3 de Férias 1.886,10 628,10
INSS - Patronal 22,94% 17.306,83 5.768,94
TOTAL 92.750,73 30.916,91
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
E//7
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16,8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade
Orçamentária do Poder Executivo
Nalores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar cl
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319004 — Contratação por tempo 516.920,48 75.443,90 441.476,58
determinado
3319013 — Obrigações patronais 113.313,46 17.306,83 96.006,63
TOTAL 630.233,94 92.750,73 537.483,21
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 27.461.641,70 9.160.846,99 33,36%
2026 37.280.023,30 18.118.091,32 48,60%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ndressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
Pinto Bandeira/RS, 02 de abril de 2025.
ÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art.
DECLARA
16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporário de 02
Monitor de 20 horas, 01 Auxiliar de Educação Infantil de 30 horas e 01 Arquiteto de 20
horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas correntes
do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dois dias do mês de abril de 2025
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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