MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 14 DE MAIO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 629, de 27 de junho de
2024 que dispõe sobre a coparticpação do
“Programa Mais Médicos” instituído pela Lei
Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e
dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado Art. 4º da Lei Municipal nº 629, de 27 de junho de 2024 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas
com moradia até o valor máximo de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta
reais) mensais.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária:
07 SECRETARIA DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.085 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
(344)3339039 Outros servidos de terceiros pessoa jurídica
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos quatorze dias
do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
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ADILSO ANTÓNIO SALINI
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto BandeiralRS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
altera a Lei Municipal nº 629 de 27 de junho de 2024 que dispõe sobre a coparticpação
do “Programa Mais Médicos” instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de
20183.
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar o recurso pecuniário destinado às
despesas com moradia concedido pelo Município à médica vinculada ao Programa Mais
Médicos, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, elevando-o de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta
reais). A medida visa fortalecer a política de fixação e permanência de profissionais
médicos no âmbito municipal, reconhecendo os desafios associados à sua manutenção
em regiões com menor atratividade. O valor proposto encontra-se em conformidade com
os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 300, de 5 de outubro de 2017, do Ministério
da Saúde, que define o intervalo de R$ 550,00 a R$ 2.750,00 como referência para o
auxílio-moradia, garantindo assim segurança jurídica e alinhamento com a normativa
federal.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente às
contratações previstas, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação
fiscal.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
IO SALINI
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto BandeiralRS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 12
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a manutenção do programa
mais médicos, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | $ 4º, da Lei
Complementar nº 101-2000.
EVENTO - Vale alimentação: R$ 550,00
- Estadia: até R$ 2.450,00
X| Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Até a duração do programa mais médicos
; QUADRO 1 :
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Estadia 17.150,00 29.400,00 29.400,00
Vale alimentação 3.850,00 6.600,00 6.600,00
TOTAL 21.000,00 36.000,00 36.000,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
Cs
y
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Malores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3339046 - Auxílio alimentação 146.172,76 3.850,00 142.322,76
3339039 — Outros serviços de 304.459,30 17.150,00 287.309,30
terceiros pessoa jurídica
TOTAL 450.632,06 21.000,00 429.632,06
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%,
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 27.461.641,70 9.160.846,99 33,36%,
2026 [| | 37.280.023,30 18.118.091,32 48,60%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 13 de maio de 2025.
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Audio Leve
«Jandressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a manutenção do convênio do
Programa Mais Médicos. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
$ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos treze dias do mês de maio de 2025
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA