br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-20
Ementa“ Dispõe sobre o quadro de pessoal dos servidores da Câmara Municipal e dá outras providências "
native_id989

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T07:48:12.340856-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 16

Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
PROJETO DE LEI 01/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE
PESSOAL DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pinto Bandeira encaminha para
apreciação e deliberação do Plenário, o presente Projeto de Lei com origem
legislativa, que dispõe sobre quadro de pessoal do Poder Legislativo e dá outras
providências.
Em anexo, segue o presente Projeto de Lei, parecer da Comissão
de Constituição e Justiça, Comissão de Finanças e Orçamento e Parecer Jurídico.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos
quinze dias do mês de maio de dois mil e cinco.
CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
CIBELE BETTONI TRIVELIN VILMAR MORONI
1º Secretária 2º Secretário
Rua Padre Luiz Segalli, 560 — Centro — Pinto Bandeira- RS CEP: 95717-000
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende organizar de forma sintética,
bem como atualizar a legislação municipal em relação ao quadro de servidores do
Poder Legislativo adaptando à nova realidade existente.
Impende mencionar que tal alteração vem a facilitar a consulta
pública e atualizar a descrição das atribuições envolvidas em cada cargo.
Além disso, considerando que os salários permanecem
praticamente inalterados desde o ano de 2013 sem aumento real dos salários,
apenas tendo sido aplicados os reajustes constitucionais aprovados em plenário por
meio de projetos de lei específicos, necessária sua revisão.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei para a devida
tramitação na Câmara de Vereadores para sua apreciação e aprovação.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, 15
(quinze) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
CIBELE BETTONI TRIVELIN VILMAR MORONI
1º Secretária 2º Secretário
Rua Padre Luiz Segalli, 560 — Centro — Pinto Bandeira- RS CEP: 95717-000
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA Nº 01, DE 15 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, VALE-REFEIÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. A classificação, forma de provimento, vencimentos e benefícios dos
cargos comissionados do Poder Legislativo de Pinto Bandeira, passam a ser regidas
por esta Lei.
Art. 2º. Considera-se para efeitos desta Lei:
| - Quadro: conjunto de cargos e funções identificadas pela natureza de seu
provimento;
Il — Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao
servidor público, caracterizado por denominação própria, número certo e vencimento
fixado em lei;
Il — Padrão: a referência numérica do valor do vencimento do Cargo.
Art. 3º. O Quadro de Cargos em Comissão destina-se ao atendimento dos
encargos de direção, chefia e assessoramento na condução dos serviços das
respectivas diretorias ou assessorias previstas na estrutura organizacional formal da
Câmara Municipal de Pinto Bandeira, conforme previsto nos Anexo Il desta Lei.
Art. 4º. Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração, por
ato da Presidência da Câmara, respeitados os requisitos legais exigidos para o
ingresso no serviço público e as condições específicas previstas para o exercício do
cargo a ser provido.
Art. 5º. O Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Pinto
Bandeira, compõem-se dos seguintes cargos, com as respectivas quantidades e
padrões, cujas atribuições estão previstas no Anexo | desta Lei:
* QUANTIDADE | o CARGO PADRÃO
01 | ASSESSORDOGABINETEDO | CC4
E PRESIDENTE
| 01 | DIRETORDACÂMARA Ccc-2
01 | ASSESSORJURÍDICO | ces
Rua Padre Luiz Segalli, 560 — Centro — Pinto Bandeira- RS CEP: 95717-000
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Art. 6º. Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária
devida ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços no exercicio do carta
fixado para a respectiva referência vencimental, representada pelo pa
respectivo.
Art. 7º. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. . =
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores do Poder Legislativo a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos municipais, fixada em Lei Municipal.
Art. 8º. Os vencimentos dos cargos do Quadro de Cargos em Comissão são
os fixados no Anexo Il desta Lei.
Art. 9º. As vantagens financeiras, permanentes e temporárias, a que fazem
jus os servidores do Poder Legislativo são as previstas e disciplinadas pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações aplicáveis.
Art. 10. Fica instituído o benefício do vale-refeição aos servidores do Quadro
dos Cargos em Comissão do Poder Legislativo Municipal, na razão de um vale-
refeição por dia útil do mês, efetivamente trabalhado, excluído o sábado.
Art. 11. O valor do vale-refeição será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia
trabalhado para os servidores que cumpram carga horária de 40h (quarenta) horas
semanais e de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) àqueles que cumpram
carga horária de 20h (vinte) horas semanais.
Art. 12. Os vales-refeição ficam cancelados pelo período em que O servidor:
| — estiver afastado do serviço nos casos permitidos por Lei quando em
período integral;
|| - ausentar-se em falta injustificada ao trabalho;
Ill — já perceba benefício equivalente de qualquer outra forma, a exemplo de
diárias;
IV — estiver em gozo de licença remunerada ou não remunerada;
V — estiver em gozo de férias regulamentares;
VI — ficar afastado do trabalho, por qualquer período, em licença para
concorrer a cargo eletivo, para tratar de interesses particulares, desempenho de
mandato classista, licença gestante, adotante e paternidade, júri e outros serviços
obrigatórios por Lei, para serviço militar obrigatório e por motivo de doença em
pessoa da família;
VII — estiver afastado no período do recesso.
VIII — estiver em regime de teletrabalho.
Rua Padre Luiz Segalli, 560 — Centro — Pinto Bandeira- RS CEP: 95717-000
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Art. 13. O benefício do vale-refeição, não integrará a remuneração dos
servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando O
salário da contribuição previdenciária
Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal O regime de
teletrabalho, a ser executado fora das dependências da sede legislativa, mediante
uso de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 15. A concessão do regime de teletrabalho se dará por meio de
autorização por ato do Presidente da Câmara, com base em critérios de
conveniência e oportunidade, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis
com o exercício remoto e mediante controle de eficiência do serviço e metas de
desempenho por meio de avaliação periódica.
Art. 16. A Administração da Câmara Municipal, promoverá treinamento,
interno e/ou externo, para seus servidores, quando do ingresso e sempre que se
verificar a necessidade de atualização e capacitação para O desempenho de suas
funções, visando a qualificação e eficiência dos serviços do Poder Legislativo
Municipal.
Art.17. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotação
orçamentária própria.
. Art. 18. Ficam revogados e extintos todos os cargos existentes e criados por
leis anteriores, aplicando-se somente os constantes da presente Lei.
. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus
efeitos a partir data da sua publicação.
Pinto Bandeira, 15 de maio de 2025.
CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
CIBELE BETTONI TRIVELIN
VILMAR MORONI
1º Secretária
2º Secretário
Rua Padre Luiz Segalli, 560 — Centro — Pinto Bandeira- RS CEP: 95717-000
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
ANEXO |
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO: ASSESSOR DO GABINETE DO PRESIDENTE
Síntese das atribuições: Executar, coordenar e assessorar atividades de
comunicação institucional, com foco na divulgação das ações, programas e
iniciativas do Poder Legislativo, especialmente da Presidência da Câmara Municipal.
Elaborar conteúdos informativos, acompanhar os meios de imprensa, organizar
eventos públicos e propor estratégias para garantir a transparência, visibilidade e
valorização da imagem institucional da Câmara perante a sociedade.
Exemplos de atribuições: Planejar e executar ações de publicidade institucional
das atividades da Presidência da Câmara, em consonância com Os princípios da
legalidade, impessoalidade e interesse público. Redigir releases, notas oficiais,
artigos e discursos do Presidente, com linguagem adequada à comunicação pública.
Alimentar os canais oficiais da Câmara (site, redes sociais, murais, boletins
impressos), promovendo conteúdo informativo, educativo e de utilidade pública.
Cobrir sessões legislativas, eventos e solenidades, registrando imagens e vídeos
institucionais e elaborando material de divulgação, garantindo suporte técnico
presencial aos atos plenários, audiências públicas, reuniões de comissões,
solenidades e demais atos oficiais da Câmara Municipal de Vereadores. Intermediar
o relacionamento com a imprensa local, regional e estadual, organizando entrevistas,
coletivas e fornecendo dados oficiais. Apoiar tecnicamente campanhas de
conscientização, audiências públicas, homenagens e outras iniciativas da Mesa
Diretora. Monitorar a repercussão pública das ações da Câmara, emitindo relatórios
e sugerindo melhorias na comunicação. Garantir que todo conteúdo divulgado esteja
de acordo com as normas legais vigentes e com O princípio da não promoção
pessoal.
Condições de Trabalho:
* Carga horária: 20 horas semanais.
Requisitos para provimento:
* Idade mínima: 18 anos.
* Instrução: Ensino Médio Completo.
Rua Padre Luiz Segalli, 560 - Centro — Pinto Bandeira- RS CEP: 95717-000
câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
CARGO: DIRETOR DA CÂMARA
Síntese das atribuições: Responsável por planejar, coordenar, e
executar as atividades administrativas e operacionais da Câmara Municipa e
Vereadores, assegurando O funcionamento regular da Casa Legislativa, O
cumprimento das normas legais, regimentais e administrativas, bem como [o) a
técnico e logístico necessário às ações dos Vereadores, das Comissões e da Mesa
Diretora.
Exemplos de atribuições: Coordenar € supervisionar todos os setores
administrativos da Câmara, garantindo a eficiência na tramitação de processos
legislativos e administrativos. Apoiar diretamente a Presidência na condução da
gestão da Casa, assessorando em matérias de natureza técnica e organizacional.
Controlar a execução orçamentária e financeira da Câmara, em conjunto com a
contabilidade, zelando pelo cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Elaborar relatórios, pareceres € informações técnicas sobre a estrutura
administrativa, folha de pagamento, contratos, licitações e demais atos da gestão
quando necessários. Supervisionar o controle de patrimônio, almoxarifado, serviços
gerais, manutenção predial, segurança e transporte institucional. Acompanhar o
cumprimento do Regimento Interno, da legislação municipal e dos atos normativos
expedidos pela Mesa Diretora e Presidência. Garantir suporte técnico e
administrativo presencial às sessões plenárias, audiências públicas, reuniões de
comissões, solenidades e atos oficiais da Câmara. Coordenar as rotinas de pessoal,
folha de pagamento, frequência, férias, capacitação de servidores e cumprimento de
normas trabalhistas e previdenciárias. Promover a interlocução técnica com O
Executivo Municipal, com órgãos de controle externo (Tribunal de Contas, Ministério
Público) e com a comunidade em geral, sempre que solicitado pela Presidência.
Assegurar a guarda, organização e disponibilização dos documentos públicos da
Câmara, observando os princípios da transparência, publicidade e legalidade.
Condições de Trabalho:
* Carga horária: 40 horas semanais.
Requisitos para provimento:
* Idade mínima: 18 anos.
e Instrução: Ensino Médio completo.
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
ea ei a Prestar assessoramento técnico-jurídico ao Presidente da
, à Mesa Diretora, aos Vereadores, às Comissões e aos demais setores
Rua Padre Luiz Segalli, 560 — Centro — Pinto Bandeira- RS CEP: 95717-000
câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
administrativos da Casa, emitindo pareceres, elaborando minutas legislativas,
analisando a legalidade dos atos normativos e administrativos, e orientando
juridicamente todos os processos internos do Poder Legislativo Municipal, bem como
controlando a legalidade dos atos da Administração Pública. .
Exemplos de atribuições: Emitir pareceres jurídicos sobre projetos de lei,
emendas, resoluções, decretos legislativos, requerimentos e demais proposições
legislativas submetidas à análise da Câmara. Assessorar à Mesa Diretora e OS
vereadores na interpretação e aplicação da legislação vigente, do Regimento Interno
e da Lei Orgânica Municipal. Elaborar minutas de atos normativos, contratos,
convênios, portarias, pareceres técnicos e documentos oficiais, garantindo sua
conformidade com O ordenamento - jurídico. Analisar os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e interesse público
dos atos submetidos à apreciação do Legislativo. Prestar consultoria jurídica em
processos administrativos internos, licitações, atos de pessoal, controle interno,
prestação de contas e demandas judiciais ou extrajudiciais. Acompanhar, quando
designado, a tramitação de ações judiciais e processos administrativos que
envolvam a Câmara, inclusive representando-a perante órgãos do Judiciário e do
Ministério Público. Controlar a atualização da legislação municipal, organizando e
mantendo arquivo digital e físico de normas legais e decisões administrativas.
Orientar os servidores da Câmara quanto à legalidade de atos e procedimentos
administrativos internos. Garantir suporte jurídico presencial às sessões plenárias,
audiências públicas, reuniões de comissões, solenidades e atos oficiais da Câmara.
Zelar pela defesa institucional do Poder Legislativo Municipal, contribuindo para o
pleno exercício de sua autonomia e prerrogativas constitucionais.
Condições de Trabalho:
e Carga horária: 20 horas semanais.
Requisitos para provimento:
* Idade mínima: 18 anos.
* Instrução: graduação em Direito.
* Habilitação: inscrição na OABIRS.
* Outros: estar em dia com obrigações junto à OAB.
Rua Padre Luiz Segalli, 560 — Centro — Pinto Bandeira- RS CEP: 95717-000
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 001
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de pagamento do
vale alimentação para cargos em comissão, em cumprimento ao disposto no Art. 16,
inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº 101-2000.
EVENTO Vale alimentação:
X| Criação - R$ 25,00 por dia trabalhado quando a carga horária for 40h semanais
Expansão - R$ 12,50 por dia trabalhado quando a carga horária for 20h semanais
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminada
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER LEGISLATIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vale alimentação 7.350,00 12.600,00 12.600,00
TOTAL 7.350,00 12.600,00 12.600,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do aumento do vale alimentação
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar c/
autorizada até | implementação da Diferença
proposta
3339046 - Auxílio alimentação 7.350,00 7.350,00 0,00
TOTAL 7.350,00 7.350,00 0,00
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Legislativo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2025 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % IRCL
Líquida Poder Legislativo
2017 13.218.132,97 398.393,41 3,01%
2018 14.966.305,82 455.917,09 3,06%
2019 15.677.683,98 420.093,34 2,55%
2020 16.317.529,15 441.788,37 2,57%
2021 17.325.850,10 444.724,49 2,36%
2022 18.111.990,85 487.571,81 2,13%
2023 24.690.545,99 505.859,89 2,05%
2024 27.578.365,82 524.832,35 1,89%
2025 27.425.497,30 541.624,29 1,97%
2026 30.114.111,53 662.590,60 2,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ndressa Possa
Contadora CRCIRS nº 092496
Pinto Bandeira/RS, 15 de maio de 2025.
evo na,
ra AND
E
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
César Augusto Tumelero, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações
do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 1401-2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a
concessão do vale alimentação aos cargos em comissão. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
$ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos quinze dias do mês de maio de 2025
César Augusto Tumelero
Presidente da Câmara de Vereadores
ORDENADOR DE DESPESA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 002
Art 16, inciso | e $ 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de aumento de
vencimento de cargo em comissão, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso 18
4º, da Lei Complementar nº 101-2000.
EVENTO
O valor do vencimento do cargo em comissão ASSESSOR DO
X| Criação GABINETE DO PRESIDENTE — CC1, passa a ser de R$ 1.995,94
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminada
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES — PODER LEGISLATIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 13.971,58 23.951,28 23.951,28
13º Salário 1.164,30 1.995,94 1.995,94
1/3 de Férias 388,10 665,31 665,31
INSS - Patronal 22,94% 3.561,20 6.104,91 6.104,91
TOTAL 19.085,18 32.717,44 32.717,44
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com O PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre O PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do aumento do vale alimentação
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados Os limites
estabelecidos para O exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
nt
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar c/
autorizada até | implementação da Diferença
“proposta
3319011 — Vencimentos e vantagens 98.059,76 15.523,98 82.535,78
fixas
3319013 — Obrigações patronais 25.600,08 3.561,20 22.038,88
TOTAL 123.659,84 19.085,18 104.574,66
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Legislativo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2025 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % IRCL
Líquida Poder Legislativo
2017 13.218.132,97 398.393,41 3,01%
2018 14.966.305,82 455.917,09 3,06%
2019 15.677.683,98 420.093,34 2,55%
2020 16.317.529,15 441.788,37 2,57%
2021 17.325.850,10 444.724,49 2,36%
2022 | 18.111.990,85 487.571,81 2,13%
2023 24.690.545,99 505.859,89 2,05%
2024 27.578.365,82 524.832,35 1,89%
2025 27.425.497,30 541.624,29 1,97%
2026 30.114.111,53 662.590,60 2,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Andressa Possa
Contadora CRCIRS nº 092496
Pinto Bandeira/RS, 15 de maio de 2025.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
César Augusto Tumelero, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações
do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para o aumento
do vencimento do cargo em comissão Assessor do Gabinete do Presidente. DECLARO
existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento
proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. dis
S 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos quinze dias do mês de maio de 2025
César Augusto Tumelero
Presidente da Câmara de Vereadores
ORDENADOR DE DESPESA

open original →