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materia nº 42/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 42 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS À AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
PROJETO DE LEI 42/2013
Pinto Bandeira, 04 de abril de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei em anexo, que visa criar o Programa de Incentivo a
Agricultura e Agropecuária no Município de Pinto Bandeira.
A origem dos recursos do município provêm em grande parte
da sua produção primária. Sendo assim, quanto mais o município produzir,
mais ele cresce, e mais aumenta a sua renda interna.
Ocorre que as atuais políticas públicas oneram em demasia a
cadeia produtiva, ocasionando com que o pequeno produtor sofra uma
defasagem na distribuição de riquezas. Um dos reflexos desta desigualdade
aparece no momento de preparo da terra. Enquanto o grande produtor possui
maquinários próprios para preparar o plantio de sementes, o pequeno produtor
fica carente deste recurso.
Frente a esta situação, a alternativa adotada pelos Poderes
Públicos locais foi a implantação das chamadas "patrulhas agrícolas
mecanizadas", realidade há muito empregada no então Distrito de Pinto
Bandeira.
Visando dar continuidade neste aporte, e incentivar a cadeia
produtiva, o presente Projeto de Lei prevê a criação do Programa de Incentivo
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à Agricultura e Agropecuária (PAA) autorizando a utilização de maquinários
próprios do município, além do subsídio para o caso de contratação de horas
máquinas em regime de parceria com o produtor rural na seguinte proporção:
60% das horas máquinas pagas pelo município, e 40% pagas pelo produtor
diretamente ao fornecedor no limite de 10 horas máquinas por ano para a
utilização de maquinários próprios do Município, e 10 horas máquinas
subsidiadas.
Além disso, o Programa trás uma inovação: a subvenção
integral da vacinação de gado e ovinos.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
-~~p~
~o Feli~iano Menezes<?iZZi~~
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL N°. __ ./2013
Institui o Programa de Incentivos à
Agricultura e Agropecuária no
Município de Pinto Bandeira, abre
crédito especial no orçamento do
exercício de 2013, e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Agricultura e
Agropecuária no Município de Pinto Bandeira, objetivando a melhoria e o
aumento da produção primária, que será regido pela presente lei.
Art. 2° O Município poderá fornecer, dentro do Programa
constante desta lei, máquinas, equipamentos e mão de obra para a execução
de serviços em propriedades rurais que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - sejam contribuintes do município;
11 - tenham se cadastrado na Secretaria da Agricultura;
111- não possuam dividas fiscais para com o município;
Art. 3° O Programa será executado da seguinte forma:
I - através do emprego de máquinas e mão de obra própria do
município no limite de 10 (dez) horas máquina por ano;
11 - através da aquisição via contratação de terceiros para a
realização das atividades na forma do art. 6° da lei; no limite de mais 10 (dez)
horas máquinas, além das previstas no inciso I.
Art. 4° O Programa disponibilizará 20 horas máquina por ano, na
forma do art. 3°, para cada produtor rural que se cadastrar no Programa na
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forma do art. 2°, sendo que, no caso do Art. 3°, Inc. II a contratação será
diretamente com a empresa cadastrada no município, em regime de parceria,
na proporção de 60% dos custos cobertos pelo Município, e 40% dos custos
pagos pelo produtor.
Art. 5° O Programa subvencionará de forma integral a vacinação
de gado e de ovelhas conforme a disponibilidade de recursos, e conforme a
necessidade e o interesse de cada produtor.
Art. 6° No caso do Inc. II do art. 3°, os produtores rurais
cadastrados e beneficiados pelo Programa, irão optar por uma das empresas
cadastradas, e realizará contrato direto ao custo de 40% do valor combrado
pela Empresa, ficando o município responsável pela contratação dos demais
60%.
Art. 7° A responsabilidade pelo pagamento da cota de 40% é do
produtor que realizar o contrato, não tendo o município qualquer
responsabilidade ou culpa pelo inadimplemento desta cota.
Art. 8° O cronograma para a realização dos serviços será
elaborado pela Secretaria da Agricultura.
Art. 9° A cada ano, o rnurucrpro irá cadastrar empresas
interessadas na prestação de serviço na forma que determina a Lei Federal
8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 10 A utilização do serviço de máquinas e equipamentos do
município é subsidiado na proporção de 90% pelo município, e de 10% pelo
produtor.
Art. 11 É proibido ao produtor que for beneficiário do programa,
utilizar dos serviços:
I - em declives acentuados, acima de 45° para evitar a ocorrência
de acidentes;
11 - em condições climáticas adversas, principalmente com o solo
bastante úmido visando evitar danos ao próprio solo e a máquina;
111 - a menos de 50 metros de beira de rios, arroios ou córregos,
excetuadas as hipóteses em que houver a autorização do IBAMA e FEPAM;
IV - visando drenagem de banhados ou açudes;
V - para retirada de árvores, nativas ou não;
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Art. 12 A utilização dos serviços fornecidos pelo Programa não
autoriza o descumprimento da legislação ambiental.
Art. 13 Decreto poderá regular a presente lei dentro da
necessidade.
Art. 14 As despesas decorrentes do presente Projeto terão a
seguinte dotação orçamentária:
Secretaria da Agricultura
0401.206060044.124 - Auxilio Financeiro a Produtores Rurais
(0491) 333903999070000 Prestação de Serviços de Máquinas
...................................................................................................... R$ 344.000,00
0401.206060044.124 - Auxílio Financeiro a Produtores Rurais
(1050) 333903018000000 Materiais e medicamentos para uso
veterinário R$ 4.000,00
Art. 15. Fica aberto no orçamento do Município, para o exercício de
2013, um crédito especial no valor de R$ 24.000,00, obedecido o seguinte:
3190.04.00.00.00.0001 Contratação de pessoal por tempo
determinado......................................................... R$ 29.280,00
Art. 16. Dos recursos para cobertura do crédito ora aberto:
3190.11.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
........................................................................................................ R$ 29.280,00.
Art. 17 Os recursos da presente lei estão inclusos no Anexo I, item
0413 da Lei Municipal 05 de 04 de janeiro de 2013.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 04 de abril de 2013.
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a J_:>ãOFeliciano Menezes tf:>izzio13
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