| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2013 |
| Date | 2013-04-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS À AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA PROJETO DE LEI 42/2013 Pinto Bandeira, 04 de abril de 2013. EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira, Excelentíssima Senhora Vereadora, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências proposta de Projeto de Lei em anexo, que visa criar o Programa de Incentivo a Agricultura e Agropecuária no Município de Pinto Bandeira. A origem dos recursos do município provêm em grande parte da sua produção primária. Sendo assim, quanto mais o município produzir, mais ele cresce, e mais aumenta a sua renda interna. Ocorre que as atuais políticas públicas oneram em demasia a cadeia produtiva, ocasionando com que o pequeno produtor sofra uma defasagem na distribuição de riquezas. Um dos reflexos desta desigualdade aparece no momento de preparo da terra. Enquanto o grande produtor possui maquinários próprios para preparar o plantio de sementes, o pequeno produtor fica carente deste recurso. Frente a esta situação, a alternativa adotada pelos Poderes Públicos locais foi a implantação das chamadas "patrulhas agrícolas mecanizadas", realidade há muito empregada no então Distrito de Pinto Bandeira. Visando dar continuidade neste aporte, e incentivar a cadeia produtiva, o presente Projeto de Lei prevê a criação do Programa de Incentivo Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA à Agricultura e Agropecuária (PAA) autorizando a utilização de maquinários próprios do município, além do subsídio para o caso de contratação de horas máquinas em regime de parceria com o produtor rural na seguinte proporção: 60% das horas máquinas pagas pelo município, e 40% pagas pelo produtor diretamente ao fornecedor no limite de 10 horas máquinas por ano para a utilização de maquinários próprios do Município, e 10 horas máquinas subsidiadas. Além disso, o Programa trás uma inovação: a subvenção integral da vacinação de gado e ovinos. Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e elevado apreço. Atenciosamente, -~~p~ ~o Feli~iano Menezes<?iZZi~~ Prefeito Municipal Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA LEI MUNICIPAL N°. __ ./2013 Institui o Programa de Incentivos à Agricultura e Agropecuária no Município de Pinto Bandeira, abre crédito especial no orçamento do exercício de 2013, e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Agricultura e Agropecuária no Município de Pinto Bandeira, objetivando a melhoria e o aumento da produção primária, que será regido pela presente lei. Art. 2° O Município poderá fornecer, dentro do Programa constante desta lei, máquinas, equipamentos e mão de obra para a execução de serviços em propriedades rurais que satisfaçam os seguintes requisitos: I - sejam contribuintes do município; 11 - tenham se cadastrado na Secretaria da Agricultura; 111- não possuam dividas fiscais para com o município; Art. 3° O Programa será executado da seguinte forma: I - através do emprego de máquinas e mão de obra própria do município no limite de 10 (dez) horas máquina por ano; 11 - através da aquisição via contratação de terceiros para a realização das atividades na forma do art. 6° da lei; no limite de mais 10 (dez) horas máquinas, além das previstas no inciso I. Art. 4° O Programa disponibilizará 20 horas máquina por ano, na forma do art. 3°, para cada produtor rural que se cadastrar no Programa na Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA forma do art. 2°, sendo que, no caso do Art. 3°, Inc. II a contratação será diretamente com a empresa cadastrada no município, em regime de parceria, na proporção de 60% dos custos cobertos pelo Município, e 40% dos custos pagos pelo produtor. Art. 5° O Programa subvencionará de forma integral a vacinação de gado e de ovelhas conforme a disponibilidade de recursos, e conforme a necessidade e o interesse de cada produtor. Art. 6° No caso do Inc. II do art. 3°, os produtores rurais cadastrados e beneficiados pelo Programa, irão optar por uma das empresas cadastradas, e realizará contrato direto ao custo de 40% do valor combrado pela Empresa, ficando o município responsável pela contratação dos demais 60%. Art. 7° A responsabilidade pelo pagamento da cota de 40% é do produtor que realizar o contrato, não tendo o município qualquer responsabilidade ou culpa pelo inadimplemento desta cota. Art. 8° O cronograma para a realização dos serviços será elaborado pela Secretaria da Agricultura. Art. 9° A cada ano, o rnurucrpro irá cadastrar empresas interessadas na prestação de serviço na forma que determina a Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 10 A utilização do serviço de máquinas e equipamentos do município é subsidiado na proporção de 90% pelo município, e de 10% pelo produtor. Art. 11 É proibido ao produtor que for beneficiário do programa, utilizar dos serviços: I - em declives acentuados, acima de 45° para evitar a ocorrência de acidentes; 11 - em condições climáticas adversas, principalmente com o solo bastante úmido visando evitar danos ao próprio solo e a máquina; 111 - a menos de 50 metros de beira de rios, arroios ou córregos, excetuadas as hipóteses em que houver a autorização do IBAMA e FEPAM; IV - visando drenagem de banhados ou açudes; V - para retirada de árvores, nativas ou não; Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Art. 12 A utilização dos serviços fornecidos pelo Programa não autoriza o descumprimento da legislação ambiental. Art. 13 Decreto poderá regular a presente lei dentro da necessidade. Art. 14 As despesas decorrentes do presente Projeto terão a seguinte dotação orçamentária: Secretaria da Agricultura 0401.206060044.124 - Auxilio Financeiro a Produtores Rurais (0491) 333903999070000 Prestação de Serviços de Máquinas ...................................................................................................... R$ 344.000,00 0401.206060044.124 - Auxílio Financeiro a Produtores Rurais (1050) 333903018000000 Materiais e medicamentos para uso veterinário R$ 4.000,00 Art. 15. Fica aberto no orçamento do Município, para o exercício de 2013, um crédito especial no valor de R$ 24.000,00, obedecido o seguinte: 3190.04.00.00.00.0001 Contratação de pessoal por tempo determinado......................................................... R$ 29.280,00 Art. 16. Dos recursos para cobertura do crédito ora aberto: 3190.11.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil ........................................................................................................ R$ 29.280,00. Art. 17 Os recursos da presente lei estão inclusos no Anexo I, item 0413 da Lei Municipal 05 de 04 de janeiro de 2013. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 04 de abril de 2013. ~~~(fofiw~ a J_:>ãOFeliciano Menezes tf:>izzio13 Prefeito Municipal Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210