MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2026.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, no art. 66 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração
do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
| - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
vII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
| - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º,8 10, da Lei Complementar
nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Pg o mr . |
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e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º,8 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo
resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da
existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
|l - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º,8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
|l - Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução
prevista para próximo exercício, O qual deverá servir de referência para O
planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos
adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta.
8 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta
de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de
lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas,
8 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, 0 demonstrativo de que trata a alínea “a”
do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
8 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº 101/2000,
em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2025,
admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação
Da ap po mo |
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das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A
da Constituição Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de arrecadação,
a diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores
da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano
anterior.
S 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, S 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada
com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de
tolerância previsto no $ 3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para O exercício financeiro de 2026 relacionadas
com a execução de programas € ações orçamentárias estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2026/2029 - Lei nº 664 de 09/05/2025 e suas alterações,
estão especificadas no Anexo Ill desta Lei.
8 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público,
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo IIl serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para O próximo exercício.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa detalhada até o nível de elemento.
$ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
S$ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42/1999, e
em suas alterações.
na Ata Dianta DandairalRS
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84º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na
Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio
de 2001, e em suas alterações.
8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais
do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
8 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho,
serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão O conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser
registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere
o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art
67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
|| - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 401/2000;
|Il - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
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com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem eas
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, 8 5º, Ill, da Constituição Federal,
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de
aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º,1, da Lei
Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos 88 1ºe2º
do art. 2º desta Lei,
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução
Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº
14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 8 2º do art.
13 desta Lei.
Art. 8º Amensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para O comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
|l - resumo da política econômica e social do Governo;
|ll - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22,1, 39 e 30 da Lei
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Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2024 e a previsão para O
exercício de 2025;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
vi - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
|- às ações de alimentação escolar;
Il - às ações de transporte escolar;
|I| - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais,
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes
da Federação, observado o disposto no art. 57 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e
será fixada em, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput,
considera- se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de
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créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e
Finanças, até dia 31 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar
em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
| - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
|| - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
v - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
Art. 12. Aelaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
g 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos,
que terão recursos consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
MN DO
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8 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que
trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias
que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para OS
dois anos seguintes ao exercício de 2026.
S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2023 do Tribunal
de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita
arrecadada até mês de julho, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias,
de transferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de
bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
| e Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
PS + =
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entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro
de 2025, em cada evento de contratação, não ultrapasse O limite estabelecido para
dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não
exceda a 02 (duas) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter
irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
| - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação,
no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
|l - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida
compensatória.
81º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento
permanente de despesas previstas no 8 1º do art. 24 da Lei Complementar nº
101/2000.
82º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber,
as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de deverão ser orientados para O estabelecimento da relação entre
a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
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8 2º Caberá à Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e
Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando O
acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com
vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
8 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo
orçamento seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ser objeto de
capítulo específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre
do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
| - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
|! - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III
Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, através de
Decreto, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, O desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que O modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para O resultado primário, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata O art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
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|| - metas bimesstrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e
à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que O comportamento da receita
ordinária poderá afetar O cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no
82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das
respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
|I - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza; VII - despesas com publicidade institucional,
VIII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
|- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
12nIDO
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do 8 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com O pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais, e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto
no art. 22 desta Lei.
g 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000,
na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas
a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federale o
cronograma referido no 8 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até O
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida O
repasse referido no caput este artigo.
8 2º Para fins do disposto no 8 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o
último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
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83º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2027.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos
na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem
transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle
da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no g 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
$ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos
a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na
Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for
que os sboaiaia
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superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
8 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar € coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
S 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que
trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias
que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para à despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios
ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura
de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante
autorização legislativa específica.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou
à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos,
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
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|! - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir
do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no
art. 4.º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios
do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/1964,
proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição Federal, será
efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
conforme as definições do art. 4º desta Lei.
$ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
| - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas
de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações
na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades
administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta.
|ll - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária
e do mesmo programa de governo.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar
na criação de novas categorias de programação nem alteração do total da despesa
O a
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autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação
vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de
recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de
recursos.
S 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte
por cento) do valor contratado.
Seção VI
Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos da Lei nº 664 de 09/05/2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes,
= 0] Pa Satan tDO
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disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do S 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta
Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos
mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
|| - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
Ill - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) do montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos
arrolados no Anexo IV desta Lei.
8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Seção VII
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção |
Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e à ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
nn a
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transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências
a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções
Econômicas.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplicações
Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção Il
Das Subvenções Sociais
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção Ill
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos à título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
| - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
|| - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para O
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, 8 60, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV
Dos Auxílios
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Art. 38. A transferência de recursos à título de auxílios, previstos no art. 12,8
6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional
especial ou extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica ou educação especial;
Il - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente,
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com
a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes
no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para O desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas,
VI - se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII — que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material
reciclável, e sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder
Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos,
vIlI - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas € ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
Parágrafo único. No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve
ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública
na respectiva etapa e modalidade de educação.
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Subseção V
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
| - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste
prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os
débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que.
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 10,
inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
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d) tenha sido julgada responsável por falta grave € inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Ile Ill do art. 12 da Lei Federal nº 8.429,
de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração
pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou
de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos
conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam Os recursos.
81º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, O Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas
na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos.
| - nome e CNPJ da entidade;
|| - nome, função e CPF dos dirigentes;
|| - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
82º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com
base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que
couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
a UR o o
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Art. 42. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta
Seção deverá serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo
de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência
da despesa, nos termos do art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente
será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
|| - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, O convênio,
o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização
de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano
de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% (seis por cento) ao ano,
ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
|I - formalização de contrato;
Ill - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
8 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
“a WD o a
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| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
8 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem
como autorizadas prorrogações e parcelamentos de saldos devedores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso IIl, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 48. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º
dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2025, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos
Boro Caio: vês Codes SE Suns Hlnido Eiurotulnalts
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servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “p” da
Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº
18/2023 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no $ 1º do artigo 18 da Lei
Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados
pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos
indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do órgão
contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de
cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de custos
específica, integrante dos respectivos instrumentos, O valor que se refere ao custo da
remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com O objeto do
ajuste.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal,
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará O cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados os
limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
| - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
8 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
= SE Bm non Pantera Dinta RandeiralRS
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Il - proporcionar O desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
Ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
$ 2º No caso dos incisos |, II, Ill e IV do Caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, OS procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de
natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e O
seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
|l - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores
já utilizados e os saldos remanescentes.
g 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de
12 (doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal.
8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
8 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos 1,
Il, Ill e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o
atendimento das disposições dos incisos le Ildo 8 2º deste artigo.
8 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com O aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à
sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
S 7º As disposições do 8 2º do art. 51 desta Lei não se aplicam aos atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório bem como às despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15,
Cm A. non Pantera Dinta RandeiralRS
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8 2º desta lei.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
|| - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
ambito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
|l - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre O Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal,
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários
na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do
pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia
fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar O benefício, de despesas
em valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do 8 1º:
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
| - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
Il - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% (cinco por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista para O exercício de 2026.
|ll - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e O inciso II, do 83º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar
nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de
outros Municípios, exclusivamente para O atendimento de programas de segurança
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar,
defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para O atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe O 8 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 69 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem
à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos doze dias do
mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
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/ ADILSO ONIO SALINI
Prefeito Municipal
ana Mo nbua Dinta DandairalRS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
visa a apreciação e deliberação referente às Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO
2026, em atendimento ao que dispõe o artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre Plano
Plurianual (PPA) e o Orçamento anual (LOA). Tem a função de estabelecer ligação entre
o curto prazo (LOA) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as
metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação,
estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas
públicas.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, reafirmaremos nosso
compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzida na busca do equilíbrio das contas
públicas, condição fundamental para impulsionar O desenvolvimento de nosso Município.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei face aos
fins a que se destinam.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
DILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
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Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.48, 528, inciso Ill) ,
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 2023
Patrimônio/Capital 12.877,33 12.877,33 12.877,33
Reservas =
13.918.575,54
000%] —— -| 0,00%]
100,00%| 1393145287 10,00%
13.695.843,61
13.708.720,94
15.613.534,68
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc.Anteriores
TOTAL
Fonte: Sistema Contábil
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2022, 2023 e 2024), para fins do disposto no art. 48, & 2º, inciso III, da LRF.
15.626.412,01 100,00%
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso
dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de
avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do
saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de
ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas
da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em
vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercíci
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2024 com superavit patrimonial.
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2022
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens
TOTAL
306.188,75
306.188,75
8.846,86 51.930,85 7.745,35
8.846,86 51.930,85 | 313.934,10
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
2024 2023 2022
4.752.644,73
4.752.342,91
4.574.647,97
4.574.647,97
3.907.568,21
3.891.968,21
301,82 15.600,00
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
Fonte: Sistema Contábil
4.752.644,73 4.574.647,97 3.907.568,21
12.860.149,10 8.116.351,23 3.593.634,11
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação
de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2022, 2023 e 2024).
A despesas executadas compreendem as despesas liquidadas somadas às despesas inscritas em Restos a Pagar Não
Processados, por conta dos recursos de alienação de ativos.
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo
art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos.”
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO Ill - PROGRAMAS
01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PROGRAMA:
OBJETIVO:
Garantir o pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz
necessário no decorrer dos anos, dar maior transparência dos atos tomados pela Câmara Municipal. Garantindo o
pagamento de salários e de suas obrigações, aquisições de troféus, confraternizações e recepções.
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa:
[031 AÇÃO LEGISLATIVA
2.002- MANUTENÇÃO VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES,
“|Produto: JATIVIDADE MANTIDA
- |Função: Jortcisativa O]
[Subfunção:[031 AÇÃO LEGISLATIVA
A ação: | 2.003 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
LEGISLATIVAS
|Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
Função: [01 LEGISLATIVA
[Subfunção:[031 AÇÃO LEGISLATIVA
02 - GABINETE DO PREFEITO
PROGRAMA: 04 - ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
OBJETIVO:
220.590,60
Valor 287.409,40
Garantir o perfeito funcionamento do Orgão com pagamento de salários e seus encargos, dar transparência dos atos
com publicação dos mesmos, equipando o Gabinete com o que for necessário dar apoio a segurança pública e auxílios
as entidades. Ter o perfeito funcionamento do Conselho Tutelar.
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa:
Unidade
de Medida
Valor 425.000,00 425.000,00
2.004 - MANUTENÇÃO SUBSÍDIO
PREFEITO E VICE PREFEITO
[Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
2.005 - MANUTENÇÃO VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES
ATIVIDADE MANTIDA Valor 000,00
04 ADMINISTRAÇÃO,
EN o
2.007 MANUTENÇÃO AMESNE, DPM,
FAMURS E CNM
ATIVIDADE MANTIDA 120.000,00
E
2.009 MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO DA
FROTA DE VEÍCULOS MdeiRdtes
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA Valor 91.000,00 91.000,00
[Função: [04 ADMINISTRAÇÃO :
[Subfunção:[122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.011 MANUTENÇÃO DO CONSELHO
TUTELAR
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA 307.000,00 307.000,00
[Função: [08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E
ADOLESCENTE
Subfunção:
03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FINANÇAS
PROGRAMA: [04 - ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salários, aquisição de
equipamentos/mobiliário, proporcionar capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do vale alimentação
e outras necessidades que se fizer necessário, bem como manutenção do consórcio público, e pagamento de possíveis
precatórios e sentenças judiciais. Realização de concurso público para suprir necessidades funcionais. Ações voltadas
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00) E:
Total do Programa: [
Unidade
de Medida
2.417.400,00
Meta Física
(Produto: [ATIVIDADE MANTIDA 95.000,00
Subfunção:[122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Meta Física o
175.000,00 175.000,00
Meta Física
780.000,00
04 ADMINISTRAÇÃO
Subfunção:[122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.014 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES e
DA SECRETARIA Fis
ATIVIDADE MANTIDA Valor | 885.000,00
04 ADMINISTRAÇÃO
2.015 MANUTENÇÃO DO CENTRO MEO
ADMINISTRATIVO te rinica
ATIVIDADE MANTIDA Valor 156.000,00 156.000,00
INISTRAÇÃO
[Subfunção:[122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Meta Física
Valor 28.000,00
Meta Física
Valor 60.000,00
2.111 PAGAMENTO DE SENTENÇAS ERR
JUDICIAIS E PRECATÓRIOS eta Física
46.000,00
Meta Física
2.000,00
T
2.129 MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO DA se
FROTA DE VEÍCULOS
(Produto: [ATIVIDADE MANTIDA 85.000,00
[Função: [04 ADMINISTRAÇÃO
[Subfunção:[122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.144 MANUTENÇÃO FUNDO MUNICIPAL
DE DEFESA CIVIL
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.151 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO
FISCAL
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.152 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA
NOTA FISCAL GAÚCHA
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Meta Física
Valor 100.000,00
Meta Física
Valor
PROGRAMA: TICA
OBJETIVO:
12 - EQUIPAMENTOS DE INFORM,
Garantir o funcionamento das atividades da secretaria na área de TI, com contratação de sistema de gestão,
manutenção e aquisição de novos equipamentos de informática, visando a melhoria dos serviços administrativos.
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa:
ATIVIDADE MANTIDA Valor 400.000,00
04 ADMINISTRAÇÃO :
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL !
04 - SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
PROGRAMA: 04 - ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria de Obras, bem como manter em pleno estado de uso as estradas
de acesso ao Município com novas pavimentações e manutenção nas existentes e manutenção das estradas não
pavimentadas, com escoamento de água pluvial e contratação de máquians terceirizadas para auxiliar na abertura das
vias do interior. Aquisição e manutenção da frota de veículos e máquinas. Realizar limpeza pública de varrição, capina e
roçadas nas vias municipais. Garantir o pagamento de salários e encargos, a capacitação de seus servidores com curso
Indicadores do Programa
Unidade
de Medida|.
2.026 TOTAL |
2.028 MANUTENÇÃO SUBSÍDIOS DO
SECRETÁRIO
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.029 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO.
DA SECRETARIA
ATIVIDADE MANTIDA
2.031 MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO DA
FROTA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
DE VIAS PÚBLICAS
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
:/122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.033 CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE
PONTES, BOEIROS E PONTILHÕES
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
:[122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.034 MANUTENÇÃO DA CIDE
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Meta Física
180.000,00
EE 999.000,00 999.000,00
Meta Física
150.000,00
Valor 800.000,00 800.000,00
Meta Física : As
au 5.000.000,00 :
E 50.000,00 50.000,00
Meta Física
10.000,00
PROGRAMA:
OBJETIVO:
33 - SANEAMENTO GERAL
Garantir a implementação e construção da rede de esgoto no Município. Garantir o funcionamento do departamento
de água, bem como abertura de poços e ampliação de redes atingindo assim todas as famílias no Município com água
potável, garantindo a manutenção dos poços e analise permanente da água com contratação de profissionais para a
execução do trabalhos de acompanhamento e tratamento
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
TotaldoPrograma: TT TI E e ue
Unidade
| A AÇÕES / PRODUTOS / FUNÇÃO / SUBFUNÇÃO | de Medida [E
2.037 MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DA
REDE DE ESGOTO
ATIVIDADE MANTIDA
Função: [17 SANEAMENTO
Subfunção:[512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO
Meta Física
Produto: 20.000,00
PROGRAMA: 18 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento de Energia Elétrica, bem como ampliação de redes, manutenção da
iluminação pública urbana e rural com troca de lampadas e substituição e instalação de braços para iluminação pública.
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa: To E
2.028 MANUTENÇÃO SUBSÍDIOS DO
SECRETÁRIO
Subfunção:|752 ENERGIA ELÉTRICA
PROGRAMA: 19 - PARQUES E JARDINS
OBJETIVO: : So Il
Garantir a manutenção, limpeza e embelezamento de parques, praças e campos muni
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00) . É 2.026 TOTAL |
q 60.000,00 60.000,00
Unidade
TOTAL
2.070 MANUTENÇÃO DE PRAÇAS,
PARQUES E CAMPOS MUNICIPAIS
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA 60.000,00
27 DESPORTO E LAZER
PROGRAMA: 30 - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
OBJETIVO: Incentivar a segurança pública, com auxílio para locação de espaço para brigada militar e manuteção de veículos a
serem utilizados na patrulhamento municipal, instalação e manutenção de câmeras de segurança pelo território do
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
[Total do Programa: [130.000,00] 130.000,00]
Unidade
de Medida
AÇÕES / PRODUTOS / FUNÇÃO / SUBFUNÇÃO
ATIVIDADE MANTIDA
06 SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção:|182 DEFESA CIVIL
PROGRAMA: 17 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
OBJETIVO: Incentivar a separação do lixo com campanhas educativas, manter a terceirização da limpeza pública e coleta do lixo,
inclusive na área rural, limpeza de praças públicas, campos mui
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa:
Unidade
de Medida
2.036 MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE
LIMPEZA URBANA E RURAL
ATIVIDADE MANTIDA
17 SANEAMENTO
PROGRAMA:
OBJETIVO:
permanecer em suas propriedades com horas máquinas, brita, alevinos, veterinário, inseminador e outros profissionais
que for necessários para a fixação do homem no campo, tornando suas propriedades competitiva gerando mais retorno
para o município com os impostos sobre a produção e comercialização. Assim como manter convênio com a Emater a
fim de auxíliar no manejo e orientação para produtores rurais e agricultura familiar. Garantir o Funcionamento do
departamento de Indústria e comércio, através da criação e manutenção de leis que garantam incentivo a construção
de novos módulos para a instalação de fábricas e novos empreendimentos e incentivo fiscal. Manutenção e aquisição
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00) 2.026
Total do Programa: 3.253.382,20]
Unidade
de Medida
AÇÕES / PRODUTOS / FUNÇÃO / SUBFUNÇÃO 2.026
2.022 MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO
COM A EMATER
ATIVIDADE MANTIDA
96.000,00
Es 1.651.282,20
1.651.282,20
Valor 180.000,00 180.000,00
[Função: [20 AGRICULTURA,
Valor 338.100,00 338.100,00
[Subfunção: [508 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
2.021 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E
DA SECRETARIA Seia.
[Produto: [ATIVIDADE MANTIDA 145.000,00
2.020 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES
|Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
Valor 145.000,00
[Função: [20 AGRICULTURA E
[Subfunção: [508 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA É a :
2.023 MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO DA
Bo 780.000,00 780.000,00
FROTA DE MÁQUIANS E VEÍCULOS
ATIVIDADE MANTIDA
Meta Física
Valor 3.000,00
20 AGRICULTURA
Subfunção:|608 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
2.115 MANUTENÇÃO DO FUNDO E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ATIVIDADE MANTIDA
[Produto: |
20 AGRICULTURA
Subfunção:[508 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
2.137 AUXÍLIO EMPREENDEDORES
Ação:
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
Função: [20 AGRICULTURA
[Subfunção:[508 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
60.000,00
24 GESTÃO DE POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salário, vantagens e encargos trabalhistas
para servidores, assim como treinamento da equipe, aquisição de uniformes e epi's e materiais que se fazem
necessários para o dia a dia. Realizar campanhas e concursos escolares para a consientização do respeito ao meio
ambiente, a separação de resíduos. Realizar o licenciamento e fiscalização ambiental, orientando produtores quando
PROGRAMA:
OBJETIVO:
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00) TOTAL
Total do Programa: 711.250,00 711.250,00]
Unidade
de Medida
2.026 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES
ATIVIDADE MANTIDA
18 GESTÃO AMBIENTAL
E 173.250,00 173.250,00
541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
2.027 MANUTENÇÃO DO
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
ATIVIDADE MANTIDA
18 GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção:
[541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
2.116 MANUTENÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
Ea 536.000,00 536.000,00
Meta Física
Produto:
ATIVIDADE MANTIDA
18 GESTÃO AMBIENTAL
[541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
PROGRAMA:
OBJETIVO:
10 EDUCAÇÃO INFANTIL
[Garantir o Funcionamento da Educação Infantil, bem como dar condições para o seu desenvolvimento intelectual
aprimorando seu convívio em grupo, apoiando as atividades pedagógicas, auxílio no transporte escolar, merenda e
aumentando o atendimento o ingresso de alunos com menor idade. Garantir o funcionamento das atividades da
secretaria com pagamento de salário, vantagens e encargos trabalhistas para servidores, assim como treinamento da
equipe, aquisição de uniformes e epi's e materiais/equipamentos que se fazem necessários para o dia a dia. Reformas e
manutenção da creche municipal. Manutenção de convênios estaduais e federais.
Indicadores do Programa
2.040 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS
PROFESSORES CRECHE
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
2.042 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES
DA CRECHE
Le
12 EDUCAÇÃO
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
2.043 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS
PROFESSORES PRÉ-ESCOLA
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
DA PRÉ-ESCOLA
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
:/365 EDUCAÇÃO INFANTIL
PROFESSORES CRECHE (FUNDEB)
(o)
85.000,00 85.000,00
E o
E o
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
:/365 EDUCAÇÃO INFANTIL
2.057 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS
PROFESSORES PRÉ-ESCOLA (FUNDEB)
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
2.059 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS,
SERVICORES CRECHE (FUNDEB)
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
:/365 EDUCAÇÃO INFANTIL
2.060 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PRÉ-ESCOLA (FUNDEB)
550.000,00
E 200.000,00
Valor 330.000,00 330.000,00
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
2.145 MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA
INFÂNCIA (ALFABETIZAÇÃO)
50.000,00
Meta Física
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
Subfunção:[365 EDUCAÇÃO INFANTIL
Valor 180.000,00
11 ENSINO FUNDAMENTAL
arantir O Funcionamento do Ensino Fundamental, bem como dar cond ições para o seu desenvolvimento intelectual
aprimorando seu convívio em grupo, apoiando as atividades pedagógicas, auxílio no transporte escolar, merenda e
atividades extra curriculares. Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salário,
vantagens e encargos trabalhistas para servidores, assim como treinamento da equipe, aquisição de uniformes e epi'se
materiais/equipamentos que se fazem necessários para o dia a dia. Reformas e manutenção das escolas municipais.
PROGRAMA:
OBJETIVO:
Unidade
de Medida
2.047 MANUTENÇÃO SUBSÍDIO
SECRETÁRIO
= 180.000,00
380.000,00
Ea 570.000,00 570.000,00
E 1.710.000,00 | — Finas coa do
E— 300.000,00
115.000,00
12 EDUCAÇÃO |
:/361 ENSINO FUNDAMENTAL
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
361 ENSINO FUNDAMENTAL
2.050 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
DA SECRETARIA
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
ão:[361 ENSINO FUNDAMENTAL
2.051 MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO DA
FROTA DE VEÍCULOS
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
361 ENSINO FUNDAMENTAL
2.052 MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÃO E
REFORMA DE ESCOLAS
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
:[361 ENSINO FUNDAMENTAL
2.053 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE
ESCOLAR
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
PA A
Subfunção:|361 ENSINO FUNDAMENTAL
2.058 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS
PROFESSORES FUNDAMENTAL (FUNDEB)
Meta F
ATIVIDADE MANTIDA Valor 600.000,00
12 EDUCAÇÃO
:/361 ENSINO FUNDAMENTAL
2.061 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES FUNDAMENTAL (FUNDEB)
A Ação:
120.000,00
(o)
1.000,00
7.000,00 7.000,00
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
361 ENSINO FUNDAMENTAL
2.062 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
DO FUNDEB,
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
361 ENSINO FUNDAMENTAL
2.063 MANUTENÇÃO PROGRAMA
DINHEIRO NA ESCOLA PDDE
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
361 ENSINO FUNDAMENTAL
2064 MANUTENÇÃO PROGRAMA
SALÁRIO EDUCAÇÃO
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
:[361 ENSINO FUNDAMENTAL
Produto:
120.000,00
Subfunção:
A Ação:
“|Produto:
A Ação:
o
110.000,00 110.000,00
PROGRAMA: 12 EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
OBJETIVO: Garantir a manutenção e aquisição de equipamentos de informática, bem como de aparelhos de monitoramento das
escolas municipais.
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
2.054 AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO E!
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA so)
ATIVIDADE MANTIDA se — 55.000,00
12 EDUCAÇÃO
Subfunção:[361 ENSINO FUNDAMENTAL
PROGRAMA: 13 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS
OBJETIVO: Garantir o transporte escolar para alunos da rede de ensino, através de contratação de terceirizados e com recursos
federais e estaduais
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa: I
Unidade
de Medida
2.068 MANUTENÇÃO TRANSPORTE
ESCOLAR (FEDERAL)
ATIVIDADE MANTIDA 80.000,00
2.069 MANUTENÇÃO TRANSPORTE MES ra
ESCOLAR (ESTADUAL) Rea
CE E
[Subfunção:|122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.081 MANUTENÇÃO TRANSPORTE
ESCOLAR ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
ATIVIDADE MANTIDA 250.000,00
Função: |26 TRANSPORTE
[Subfunção:|782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PROGRAMA: 14 MERENDA ESCOLAR
OBJETIVO: Garantir a oferta de merenda escolar de qualidade através de aquisição de agricultura familiar e por licitação para rede
municipal de ensino.
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa: [
2.067 MANUTENÇÃO MERENDA
ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL (PNAE)
Função: [i2EDUCAÇÃO |]
[subfunção:|361 ENSINO FUNDAMENTAL
15.000,00
30.000,00
2.066 MANUTENÇÃO MERENDA
ESCOLAR PRÉ-ESCOLA (PNAE)
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
2.121 MANUTENÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.080 MANUTENÇÃO MERENDA
ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
:/361 ENSINO FUNDAMENTAL
2.078 MANUTENÇÃO MERENDA
ESCOLAR CRECHE
ATIVIDADE MANTIDA
a 150.000,00 150.000,00
100.000,00
Eua 50.000,00 50.000,00
PROGRAMA: [04 ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salário, vantagens e encargos trabalhistas
para servidores. Incentivar o turismo e ações em cultura.
Meta Física É)
E 3.000,00 3.000,00
ESCOLAR PRÉ-ESCOLA
ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa: E |
AÇÕES / PRODUTOS / FUNÇÃO / SUBFUNÇÃO
2.072 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
:/122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
|
2.026 TOTAL
386.800,00) 386.800,00
Unidade
de Medida
Ação:
Produto:
E 300.000,00 ; 300.000,00
E o Ea
CULTURA
ATIVIDADE MANTIDA
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS
:/695 TURISMO
2.122 MANUTENÇÃO DO FUNDO E DO
CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB
2.123 MANUTENÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
12 EDUCAÇÃO
Subfunção:|122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Ação:
Meta Física
PROGRAMA: 23 PROMOÇÃO DO TURISMO
OBJETIVO: Garantir o desenvolvimento do departamento de cultura, bem como o incremento e acesso a acervos públicos,
biblioteca, museu, patrimônio histórico, incremento com eventos culturais. Incentivar o turismo, com atividades
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Unidade
de Medida
2.074 MANUTENÇÃO DA ATUASERRA
Ea as de
EEE 200.000,00 n .000,
PROGRAMA: 16 MUSEU, BIBLIOTECA, TEATRO E CENTROS DE CULTURA
OBJETIVO: Garantir o conhecimento e aprendizado sobre a cultura afroindígena nas escolas municipais, promovendo mostra de
trabalhos das crianças.
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
695 TURISMO
2.120 MANUTENÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
695 TURISMO
ATIVIDADE MANTIDA
04 ADMINISTRAÇÃO
695 TURISMO
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa:
2.075 MANUTENÇÃO DA CULTURA
INDÍGENA E AFRO DESCENDENTE
ATIVIDADE MANTIDA
13 CULTURA
[Subfunção:[392 DIFUSÃO CULTURAL
PROGRAMA: 27 DESPORTO COMUNITÁRIO
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento de desporto, com participação em eventos, auxílios a prática de esportes
como escolinhas para iniciantes, escola de canto. Au para atletas municipais a participarem de campeonatos, como
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa:
AÇÕES / PRODUTOS / FUNÇÃO / SUBFUNÇÃO
2.076 MANUTENÇÃO ESCOLINHAS DE
ESPORTES E CANTO
[ATIVIDADE MANTIDA, Valor | 340.000,00
[Função: [27 DESPORTO E LAZER
[Subfunção:|812 DESPORTO COMUNITÁRIO
ação: | 2.102 MANUTENÇÃO AUXÍLIO ATLETA Metarsica)
[Produto: [ATIVIDADE MANTIDA 50.000,00
[Função: |27 DESPORTO E LAZER
[Subfunção:|812 DESPORTO COMUNITÁRIO
PROGRAMA: 07 EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO
OBJETIVO: Promover a integração e descontração da comunidade em geral através de eventos oficiais do Município, promovendo
e incentivando o turismo local, mostras culturais e eventos esportivos.
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa:
Unidade
de Medida
| AÇÕES / PRODUTOS / FUNÇÃO / SUBFUNÇÃO
2.071 MANUTENÇÃO DO CALENDÁRIO
DE EVENTOS
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
[Função: [27 DESPORTO E LAZER
[Subfunção:|813 LAZER
07 SECRETARIA DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
EE o
PROGRAMA: 38 ASSISTÊNCIA MÉDICA A POPULAÇÃO
OBJETIVO: arantir o funcionamento da Secretaria com pagamento de salários, encargos € vantagens é contratação de
profissionais das diversas áreas para atender as necessidades da população como médicos, enfermeiros, técnicos entre
outros em geral, e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisição de uniformes.
Aquisição de materiais e equipamentos para poder desenvolver as atividades e atender a população. Fortalecimento da
assistência farmacêutica, com aquisição de medicamentos e material ambulatorial. Avançar com o fortalecimento da
rede de serviços de saúde - saúde da família, saúde mental, saúde bucal, assistência multiprofissional. Capacitação
permanente, valorização profissional e saúde do trabalhador. Ampliação da assistência médica-hospitalar, através de
onvênios de a ências médica, chamamentos de exames, con ase gia osseguimento na vigilância em
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa: To To
Unidade
de Medida
2.082 MANUTENÇÃO SUBSÍDIO DO acao
SECRETÁRIO (ane
ATIVIDADE MANTIDA “Valor 180.000,00
10 SAÚDE
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Meta Física
E o
ATIVIDADE MANTIDA 2.000.000,00
10 SAÚDE
2.085 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES Eca
DA SECRETARIA eta Física
E o Ed
FROTA DE VEÍCULOS
ATIVIDADE MANTIDA 810.000,00
10 SAÚDE :
:[301 ATENÇÃO BÁSICA
ATIVIDADE MANTIDA 85.000,00 85.000,00
2.090 MANUTENÇÃO SERVIÇOS MÉDICOS
(o)
ATIVIDADE MANTIDA 2.628.885,62 2.628.885,62
301 ATENÇÃO BÁSICA
2.091 AMPLIAÇÃO E REFORMA DA
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
ATIVIDADE MANTIDA 300.000,00
10 SAÚDE
Subfunção:|301 ATENÇÃO BÁSICA
R 2.113 MANUTENÇÃO MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
1.061 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA
COVID-19 (FEDERAL)
Es 120.000,00 120.000,00
E EM
2.107 MANUTENÇÃO ATENÇÃO BÁSICA
(FEDERAL)
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA Valor 230.000,00
Função: JisaÚDE
[Subfunção:|301 ATENÇÃO BÁSICA
2.134 MANUTENÇÃO PISO NACIONAL DE
ENFERMAGEM (FEDERAL)
E 60.000,00 E
25.000,00
EE 25.000,00
A
|Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
Função: [10 SAÚDE
[Subfunção:|301 ATENÇÃO BÁSICA
230.000,00
A
Função: JiosaúDE
Subfunção:|303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
SAÚDE (FEDERAL)
ATIVIDADE MANTIDA
a 160.000,00
E 150.000,00
Meta Física
000,00
Função: [10 SAÚDE
[Subfunção:|301 ATENÇÃO BÁSICA
ação: | 2.100 MANUTENÇÃO ESF (ESTADUAL)
[Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
0
110.000,00
110.000,00
Função: J1OSAÚDE
Subfunção:|301 ATENÇÃO BÁSICA
2.101 MANUTENÇÃO FARMÁCIA BÁSICA
A, ação: | (ESTADUAL)
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
Função: [iosaÚDE
[Subfunção:|301 ATENÇÃO BÁSICA
2.112 MANUTENÇÃO PROJETO CHAMAR
192 (ESTADUAL)
40.000,00
Meta Física
Produto: |ATIVIDADE MANTIDA
Função: JiosaÚDE
|Subfunção:[301 ATEN
Rm 2.124 MANUTENÇÃO DE
caos EQUIPAMENTOS (ESTADUAL)
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
Valor E 75.000,00
Valor 1.000,00 1.000,00
2.125 MANUTENÇÃO COVID (ESTADUAL)
Valor 1.000,00
ATIVIDADE MANTIDA
Função: Jisaúde
[Subfunção:[301 ATENÇÃO BÁSICA
2.126 MANUTENÇÃO REDE BEM CUIDAR
(ESTADUAL)
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
Função: [10 SAÚDE
Valor 2.000,00
Subfunção:|301 ATENÇÃO BÁSICA
E E
E E
2.132 MANUTENÇÃO PROGRAMA a
FARMÁCIA CUIDAR MAIS (ESTADUAL) Caia
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA Valor 2.000,00
Função: [10SAÚDE
E E
E E
E E
2.133 MANUTENÇÃO RECURSO
ação: | EPIDEMIOLÓGICA (ESTADUAL) o
Produto: [ATIVIDADE MANTIDA
2.138 MANUTENÇÃO PREVENÇÃO
(ESTADUAL)
Valor 1.000,00
Valor 1.000,00
[Subfunção:[301 ATENÇÃO BÁSICA
[Produto: |ATIVIDADE MANTIDA
OBJETIVO: Garantir o funcionamento da UBS através de manutenção e aquisição de equipamentos de informática, sistema de
Função: [10 SAÚDE
segurança e câmeras.
|Subfunção:[301 ATENÇÃO BÁSICA
2.139 MANUTENÇÃO ATENDIMENTO
ação: | PESSOA IDOSA (ESTADUAL)
[Produto: JATIVIDADE MANTIDA
função: JosaúDE
a
»
o
o
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00) ERES ED TOTAL
Total do Programa:
Unidade
arÃiec 4 DonntITAC FP ENINCÃO / crnciincÃo
»
RS pr air aro | erp | estos ass pras
he | 2.084 MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO DA
de Medida
NE e
INFORMÁTICA
|Produto: [ATIVIDADE MANTIDA Valor 60.000,00
Função: [10 SAÚDE
[Subfunção:[301 ATENÇÃO BÁSICA
PROGRAMA: 17 SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
OBJETIVO:
Unidade
de Medida ||
[Produto: [ATIVIDADE MANTIDA Valor 50.000,00
Função: [10 SAÚDE
[Subfunção:|301 ATENÇÃO BÁSICA
PROGRAMA: 04 ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
OBJETIVO: Manutenção do fundo e conselho da saúde. Manutenção do pagamento de salário, encargos e vantagens para
servidores, como treinamento e qualificação.
Indicadores do Programa
Dados Financeiros (em R$ 1,00)
Total do Programa:
Unidade
de Medida
= o a
RE 136.500,00 136.500,00
PROGRAMA: 34 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO: Manutenção da secretaria de assistência social e habitação, implantação dos programas SUAS, CRAS e CREAS, com
aquisição de equipamentos. Proteção e atendimento as famílias. Manutenção e aplicação dos benefícios eventuais para
2.127 MANUTENÇÃO DO FUNDO E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Função: [10 SAÚDE
[Subfunção:[122 ADMINISTRA!
ATIVIDADE MANTIDA
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção:|122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
casos de morte, nascimento, calamidade pública e situa ões de vulnerabilidade temporária.
ATIVIDADE MANTIDA
O8 ASSISTÊNCIA SOCIAL
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
ATIVIDADE MANTIDA
[08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
2.118 MANUTENÇÃO DO FUNDO E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ATIVIDADE MANTIDA
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
2.119 MANUTENÇÃO DO FUNDO E DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ATIVIDADE MANTIDA
|08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
2.130 MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE
[ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
ATIVIDADE MANTIDA
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
2.146 MANUTENÇÃO DO CRAS
ATIVIDADE MANTIDA
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
2.147 MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DAS
MULHERES
25.000,00
ATIVIDADE MANTIDA 25.000,00
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL :
PROGRAMA:
OBJETIVO:
2.142 MANUTENÇÃO RECURSO SUAS
ATIVIDADE MANTIDA = 45.000,00
04 ADMINISTRAÇÃO
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
30.000,00
04 ADMINISTRAÇÃO
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
PROGRAMA:
OBJETIVO:
Subfunção: [999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(Art. 45 da LRF)
DI TI EXECUÇÃO % RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2026
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES INÍCIO DA | VALOR DO ATÉ EXERC | NO EXERCÍCIO | A EXECUTAR PROJETOS EM CONSERVAÇÃO DO | NOVOS PROJETOS
EXECUÇÃO PROJETO ANTERIOR - DE 2025 EM 2026 EXECUÇÃO PATRIMÔNIO
2024
Total dos Recursos a Priorizar na LOA ERES 0,00% EEE ES
OBS: Ainda não possuímos nenhum projeto executado ou em andamento para conservação do patrimônio público.
am