| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. |
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROJETO DE LEI Nº 24, DE 30 DE JUNHO DE 2025 Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, em caráter emergencial, com base no Art. 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados: Vencimento Carga Horária Quantidade Função Mensal Semanal 1 Engenheiro Civil R$ 2.786,75 20h Art. 22º As especificações exigidas para a contratação e as atividades desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nº 298, de 02 de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação. Art. 32 O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21 de agosto de 2014. Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei serão pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, a critério da Administração e serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Decreto nº 44/2013. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias: 03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIEMNTO ECONÔMICO E FINANÇAS 01 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES (89) 3319004 Contratação por tempo determinado Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. //, e / Fa A / ADILSO ANTONIO SALINI Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza a contratação temporária, em caráter excepcional e de interesse público. Essa medida encontra respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de contratação temporária para atender necessidades excepcionais da Administração Pública. A contratação de um Engenheiro Civil mostra-se essencial para atender à crescente demanda do setor de Arquitetura e Engenharia da Prefeitura, contribuindo para maior agilidade na análise, elaboração e aprovação de projetos, no planejamento urbano, na fiscalização de obras e no desempenho de outras atribuições técnicas. Considerando a recente tentativa de contratação de um Arquiteto, que restou infrutífera, a vinda de um profissional engenheiro civil permitirá otimizar os trabalhos do setor, garantindo maior celeridade na tramitação das demandas pendentes e assegurando eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos. Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente à contratação prevista, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal. Face à situação excepcional e às demandas imediatas que se impõem, solicita-se que o projeto seja apreciado em regime de urgência, para evitar prejuízos à população e à Administração Pública. Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada ADILSO ANTONIO SALINI Prefeito Municipal consideração e apreço. MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA PODER EXECUTIVO ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 13 Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000 Estudo da adequação orçamentária e financeira para a de contratação de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº 101- 2000. EVENTO Contratação temporária: X| Criação - 01 Engenheiro Civil - 20 horas Expansão Aperfeiçoamento Vigência das Despesas Início / Fim 06 meses, podendo ser prorrogado por mais 06 meses QUADRO 1 ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO Natureza 2025 2026 2027 Vencimentos e Vantagens 16.720,50 16.720,50 13º Salário 1.393,37 1.393,37, 1/3 de Férias 464,46 464,46 INSS - Patronal 22,94% 4.261,87 4.261,87 TOTAL 22.840,20 22.840,20 Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em demonstrativo anexo. Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da LDO. COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação da despesa orçamentária. Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é objeto do presente estudo. Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as seguintes posições: QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo Nalores Totais a Rubrica Despesa total | Empenhar c/ autorizada até | implementação Diferença da proposta | 3319004 — Contratação por tempo 110.000,00 18.578,33 91.421,67 determinado 3319013 — Obrigações patronais 68.234,15 4.261,87 63.972,28 TOTAL 178.234,15 22.840,20 155.393,95 IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a 2026: QUADRO 4 Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL Líquida Poder Executivo 2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13% 2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41% 2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00% 2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30% 2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66% 2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00% 2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50% 2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62% 2025 27.461.641,70 9.160.846,99 33,36% 2026 37.280.023,30 18.118.091,32 48,60% Observações: a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Pinto Bandeira/RS, 30 de junho de 2025. Andressa Possa Contadora CRCIRS nº 092496 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso Il Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporário de 01 Engenheiro Civil de 20 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas correntes do aumento proposto. Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, $ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes da adequação orçamentária requerida. Município de Pinto Bandeira/RS, aos trinta dias do mês de junho de 2025 ADILSO ANTONIO SALINI Prefeito Municipal ORDENADOR DE DESPESA