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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, em caráter emergencial, com base no Art. 37, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil, servidores em quantidade, funções e
vencimentos mensais a seguir discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
1 Engenheiro Civil R$ 2.786,75 20h
Art. 22º As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nº 298, de 02
de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação.
Art. 32 O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando
assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21 de agosto
de 2014.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei serão pelo período de 06 (seis)
meses, prorrogável por igual período, a critério da Administração e serão precedidas de
Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Decreto nº 44/2013.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIEMNTO ECONÔMICO E FINANÇAS
01 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos trinta dias do mês de
junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
//, e / Fa A
/ ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
autoriza a contratação temporária, em caráter excepcional e de interesse público. Essa
medida encontra respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a
possibilidade de contratação temporária para atender necessidades excepcionais da
Administração Pública.
A contratação de um Engenheiro Civil mostra-se essencial para atender à
crescente demanda do setor de Arquitetura e Engenharia da Prefeitura, contribuindo para
maior agilidade na análise, elaboração e aprovação de projetos, no planejamento urbano,
na fiscalização de obras e no desempenho de outras atribuições técnicas.
Considerando a recente tentativa de contratação de um Arquiteto, que restou
infrutífera, a vinda de um profissional engenheiro civil permitirá otimizar os trabalhos do
setor, garantindo maior celeridade na tramitação das demandas pendentes e assegurando
eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente à
contratação prevista, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal.
Face à situação excepcional e às demandas imediatas que se impõem, solicita-se
que o projeto seja apreciado em regime de urgência, para evitar prejuízos à população
e à Administração Pública.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
consideração e apreço.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 13
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº 101-
2000.
EVENTO Contratação temporária:
X| Criação - 01 Engenheiro Civil - 20 horas
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
06 meses, podendo ser prorrogado por mais 06 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 16.720,50 16.720,50
13º Salário 1.393,37 1.393,37,
1/3 de Férias 464,46 464,46
INSS - Patronal 22,94% 4.261,87 4.261,87
TOTAL 22.840,20 22.840,20
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Nalores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta |
3319004 — Contratação por tempo 110.000,00 18.578,33 91.421,67
determinado
3319013 — Obrigações patronais 68.234,15 4.261,87 63.972,28
TOTAL 178.234,15 22.840,20 155.393,95
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 27.461.641,70 9.160.846,99 33,36%
2026 37.280.023,30 18.118.091,32 48,60%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 30 de junho de 2025.
Andressa Possa
Contadora CRCIRS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporário de 01
Engenheiro Civil de 20 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução
das despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
$ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos trinta dias do mês de junho de 2025
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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