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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaAutoriza o Município a firmar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
native_id994

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T10:46:29.693237-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Município a firmar Convênio com
o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Sul.
Art. 1º Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar Convênio
com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, até 31 de
dezembro de 2028, visando possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral da Comarca
e a realização de eleições, conforme minuta anexa, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento do Convênio de que trata esta lei
ficará a cargo da Secretária Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e
Finanças.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos trinta e um dias do
mês de julho de 2025.
ler A
Prefeito Municipal
ns misé E Cutccicas ADO Prntvos inçios Nasnalaload
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
busca a autorização para o Município de Pinto Bandeira firmar convênio com o Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em razão de que o atual convênio, autorizado
pela Lei Municipal nº 544, de 08 de setembro de 2022, terá seu prazo encerrado em
setembro do corrente ano.
A iniciativa tem por objetivo viabilizar o auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior
do Estado, garantindo o pleno funcionamento do Cartório Eleitoral e a adequada
realização das eleições. Para tanto, o Município disponibilizará e apoio logístico-
operacional através da estrutura administrativa municipal, prática comum já consolidada
e amplamente adotada por todos os Municípios integrantes da comarca.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e
9/0), Ico
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Prefeito Municipal
elevada consideração e apreço.
e. Dedo do doado ii RA Prssma Tio anca
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
MINUTA
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE PINTO
BANDEIRA RS.
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA
COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO
SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado
nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350,
CGC/MF n. 05.885.797/0001-75, doravante
denominado CONVENENTE, neste ato representado
por seu Juiz Eleitoral Substituto Dr. Felipe Sandri, e de
outro lado o MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA,
representado por seu Prefeito, Sr. Adilso Antonio Salini,
doravante denominado CONVENIADO. Ficam os
convenientes sujeitos às normas previstas na Lei
14.133/21 e alterações posteriores, no que couber, e
ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua
Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as
partes aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a prestação,
pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado,
visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de
eleições, conforme segue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão
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colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter
excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo,
sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços,
cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 (noventa) dias, em período a
ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea "ir".
Em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do
registro de candidaturas e a diplomação;
b) Na hipótese de necessidade de revisão do
eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios
conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO
à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu
quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em
número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no
Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral em
período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece
a alínea "i";
c) O CONVENIADO se compromete a prestar
serviços de limpeza do Cartório Eleitoral com periodicidade a ser
estabelecida entre as partes. Ao CONVENENTE, caberá o fornecimento do
material de limpeza necessário ao desempenho dos serviços.
d) Em anos de eleição, serão colocados pelo
CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível,
destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado
entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30
dias da data das eleições;
e) Durante a eleição e a apuração de votos haverá,
por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas
requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona
Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30
dias da data das eleições.
f) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos
municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao
seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente
ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação
de contas.
g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o
CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular,
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
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de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma
previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais,
tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas
necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado
e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes;
h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de
dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre
as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do
número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender à demanda
relacionada com o recadastramento biométrico;
il Em anos de eleição, referendo. plebiscito ou
revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se
compromete o prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à
cedência servidor, especificando a data inicial e a data final da
permanência dos servidos limites estabelecidos nas alíneas "a" e "Pb".
CLÁUSULA 2 - DA DESPESA
O presente Convênio será executado sem ônus para
a Justiça Eleitoral.
$ 1º- O orçamento do CONVENIADO conterá
dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município,
decorrentes da execução deste Convênio.
$ 2º - Para o presente exercício, se necessário, será
aberto crédito suplementar.
CLÁUSULA 3 - PRAZO
O prazo de validade deste Convênio vigorará da
data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2028, conforme autorização
da Lei Municipal anexa.
CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Convênio será publicado de
acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário
Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do
CONVENENTE.
Duas Cata da Catoambra BRA Contra Pinta BandeiraiRS .
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e
condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o
CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.
Pinto Bandeira, de setembro de 2025.
Dr. FELIPE SANDRI,
Juiz Eleitoral.
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Pretto Municipal
TESTEMUNHAS:
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