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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T15:19:21.216305-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 29, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, em caráter emergencial, com base no Art. 37, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil, servidores em quantidade, funções e
vencimentos mensais a seguir discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
1 Fiscal Ambiental e Sanitário R$ 3.184,85 40h
Art. 22º As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nº 298, de 02
de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando
assegurados ao contratado os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21 de agosto de
2014.
Art. 4º A contratação autorizada por esta Lei será pelo período de 06 (seis)
meses e será precedida de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Decreto nº 44/2013.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
05 SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E MEIO
AMBIENTE
02 DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
PROJ/ATIV 2.026 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(168) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e oito dias do
mês de agosto do ano de dois mile vi
DIÉSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
autoriza a contratação temporária, em caráter excepcional e de interesse público. Essa
medida encontra respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a
possibilidade de contratação temporária para atender necessidades excepcionais da
Administração Pública.
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de garantir a plena
continuidade das atividades essenciais do Poder Público, tendo em vista que atualmente
o cargo encontra-se vago, em razão da exoneração da servidora ocupante do cargo, O
que vem comprometendo de forma direta e negativa diversos setores da Administração.
A ausência de profissional habilitado para O exercício da função tem causado
dificuldades no acompanhamento e análise de processos de licenciamento ambiental,
cuja falta de atuação pode resultar na perda de prazos e convênios celebrados com o
Estado, sendo que, um deles já está suspenso em razão da vacância, gerando prejuízos
financeiros e administrativos ao Município e aos munícipes.
Além disso, a fiscalização das atividades de impacto sanitário e ambiental é
indispensável para o cumprimento da legislação vigente, a proteção da saúde pública e a
preservação do meio ambiente, bem como para o atendimento das frequentes demandas
de órgãos de controle e do Ministério Público, que exigem manifestações técnicas do setor
competente.
A vacância do cargo, portanto, compromete a legalidade, a eficiência e a
continuidade dos serviços públicos, colocando em risco a execução de obras, convênios
e projetos que dependem de pareceres técnicos e da emissão tempestiva de licenças,
autorizações e alvarás ambientais e sanitários.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Destaca-se que a medida ora proposta tem caráter temporário e emergencial,
permanecendo válida até a efetiva nomeação de servidor concursado para o cargo, de
modo a assegurar que não haja solução de continuidade nos serviços essenciais.
Cumpre ressaltar que, embora O Município possua concurso público vigente, não
há candidatos aprovados remanescentes na lista de espera especificamente para 0 cargo
de Fiscal Ambiental e Sanitário, circunstância que torna inviável a imediata nomeação de
servidor efetivo para suprir a vacância. Essa realidade reforça a necessidade da medida
excepcional ora proposta, garantindo a continuidade dos serviços até a realização de novo
certame.
Ademais, é importante registrar que O Município já se encontra na fase preparatória
para contratação da empresa especializada que organizará o próximo concurso público,
do qual constará o cargo de Fiscal Ambiental e Sanitário. Paralelamente, a Administração
está elaborando uma proposta de reforma administrativa a ser oportunamente
encaminhada a esta Casa Legislativa, justamente para suprir as carências estruturais
identificadas e garantir maior eficiência na prestação dos serviços públicos.
Assim, a contratação temporária ora solicitada não se confunde com substituição
permanente de servidor concursado, mas sim com uma solução excepcional e transitória,
necessária para resguardar o interesse público, até que se concretize o regular
provimento definitivo do cargo.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente à
contratação prevista, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
ADÍLSO ANTÓNIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 14
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | $ 4º, da Lei Complementar nº 101-
2000.
EVENTO Contratação temporária:
X| Criação - 01 Fiscal Ambiental e Sanitário — 40 horas
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim E]
06 meses
E QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES — PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 I 2027
Vencimentos e Vantagens 9.554,55 9.554,55
13º Salário 796,21 796,21
1/3 de Férias 265,40 265,40
INSS - Patronal 22,94% 2.435,35 2.435,35
TOTAL 13.051,51 13.051,51
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para O exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
NValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319004 — Contratação por tempo 79.800,14 10.616,16 69.183,98
determinado
3319013 — Obrigações patronais 30.000,00 2.435,35 27.564,65
TOTAL 109.800,14 13.051,51 96.748,63
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2026:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % IRCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,18 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%,
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 27.872.143,31 9.549.202,29 34,26%
2026 34.339.175,20 12.057.433,38 35,11%
Observações:
a) As projeções da Receita
na previsão de valores do Anexo
Pinto Bandeira/RS, 26 de agosto de 2025.
Pa Possa
Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Contadora CRCIRS nº 092496
RAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRE Art. 16 inciso E!
DECLA
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporário de 01
Fiscal Ambiental e Sanitário de 40 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a
execução das despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2025
/ ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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