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norma nº 2/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
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Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA
- RS
Rua Padre Luiz Segalli, 560
- Centro
- Pinto Bandeira
- RS CEP: 95.717-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA
- RS
Regimento Interno da Câmara Municipal
Este livro contém
o Regimento
da Câmara Municipal Do Município de Pinto Ban￾deira aprovado na sessão ordinária realizada no
dia 14 de janeiro de 2013.
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Rua Padre Luiz Segalli, 560
- Centro
- Pinto Bandeira
- RS CEP: 95.717-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA - RS
VICE PRESIDENTE
JORGE GUSTAVO TONDO
1a• SECRETÁRIA
TERESINHA MASSOCCO PAESE
2°. SECRETÁRIO
ADILSON ANTONIO SALlNI
VEREADOR
ARDUINO CAPELLARI
VEREADOR
IVO DE TONI
INTEGRANTES
PRESIDENTE
ADAIR RIZZARDO
VEREADOR
SALVADOR LONGO
VEREADOR
VALDIR ANTONIO COGHETTO
VEREADOR
VALMOR PAULO GIACOMONI
ASSESSORA JURIDICA
CíNTIA CERIOTTI WEIRICH
DIRETORA CÂMARA
MARIÂNGELA LEOPOLDINA
Rua Padre Luiz Segalli, 560 - Centro - Pinto Bandeira - RS CEP: 95.717-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA
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SUMÁRIO
TíTULO
1
8
Da Câmara Municipal
8
CAPíTULO I 8
Disposições Preliminares
8
CAPíTULO 11
9
Da Instalação da legislatura
e da Sessão legislativa
9
CAPíTULO 111 10
Dos Vereadores 10
SEÇÃO
1 10
Do Exercício do Mandato 10
SESSÃO 11 11
Da Licença
e da Substituição 11
SESSÃO 111 12
Da Vaga de Vereador 12
SEÇÃO IV 13
Dos Subsídios
e do Ressarcimento de Despesas 13
TíTULO 11 13
Dos Órgãos da Câmara 13
CAPíTULO I 13
Da Mesa 13
CAPíTULO 11 15
Do Presidente
e do Vice-Presidente 15
CAPíTULO 111 17
Dos Secretários 17
CAPíTULO IV 18
Dos líderes 18
CAPíTULO
V 18
Das Comissões 18
SEÇÃO
1 18
Das Comissões Permanentes 18
SEÇÃO 11 22
Das Comissões Temporárias 22
SEÇÃO 111 23
Da Comissão Especial 23
SEÇÃO IV 23
Da Comissão de Inquérito 23
SEÇÃO
V 24
Da Comissão de Representação Externa 24
SEÇÃO VI 24
Da Comissão Representativa 24
SEÇÃO VII 25
Dos Pareceres 25
Das Sessões 26
CAPíTULO I 26
Disposições Preliminares 26
CAPíTULO 11 27
Do "Quorum" 27
CAPíTULO 111 28
Das Sessões Ordinárias 285
Rua Padre Luiz Segalli, 560
- Centro
- Pinto Bandeira
- RS CEP: 95.717-000
CÂMARAMUNICIPALDEVEREADORES
PINTO BANDEIRA- RS
SEÇÃO 1 .•.....•...........................................................••.................................•............... 28
Disposições Preliminares 28
SEÇÃO 11 ............••••.•.••••....•••.•.•••••••••.••.••••......................•..••.•..•••..•.•••...•••.•.................. 28
Da Divisão da Sessão Ordinária 28
SEÇÃO 111 .........•.••..•..............•••••.•...•..............................•..••..••....•..•...•........................ 29
Das Inscrições 29
SEÇÃO IV 29
Da Duração dos Discursos 29
SEÇÃO V 30
Do Aparte 30
SEÇÃO VI 30
Da Suspensão da Sessão 30
SEÇÃO VII 30
Da Prorrogação da Sessão 30
CAPíTULO IV 31
Da Sessão Extraordinária 31
CAPíTULO V 32
Da Sessão Secreta 32
CAPíTULO VI 32
Da Sessão Solene 32
CAPíTULO VII 33
Da Sessão Especial. 33
CAPíTULO VIII 33
Da Ata da Sessão 33
Do Processo legislativo 33
CAPíTULO I 34
Da Ordem do Dia 34
CAPíTULO 11 35
Da Discussão 35
CAPíTULO 111 36
Da Votação 36
SEÇÃO 1 37
Do Encaminhamento da Votação 37
SEÇÃO 11 38
Do Adiamento da Votação 38
CAPíTULO IV 38
Da Urgência 38
CAPíTULO V 39
Dos Atos Prejudicados 39
CAPíTULO VI 39
Da Redação Final 39
Da Interpretação e Observância do Regimento Interno 40
CAPíTULO 1 40
Da questão de ordem 40
Das Proposições em Geral 41
CAPíTULO 1 ••••.•.•••••••..••..••••..•.•.•.••••..................•••••.•.••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••.••••••••••••••• 41
Disposições Preliminares 41
CAPíTULO 11 ..............•....•........................•.....•................................................................. 42
Das Proposições Ordinárias 42
SEÇÃO 1 ....................................................................................................•.................. 43
Do Projeto de lei 43
SEÇÃO 11 43
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CÂMARAMUNICIPALDE VEREADORES
PINTOBANDEIRA- RS
Do Projeto de Decreto legislativo 43
SEÇÃO 111 43
Do Projeto de Resolução 43
SEÇÃO IV 44
Das Indicações 44
SEÇÃO V 44
Das Moções 44
SEÇÃO VI. 45
Dos Requerimentos 45
SEÇÃO VII. 46
Dos Pedidos de Informações 46
SEÇÃO VIII 47
Das Emendas, subemendas e substitutivos 47
SEÇÃO IX 47
Dos Recursos 47
CAPíTULO III 47
Das Proposições Especiais 47
SEÇÃO 1 48
Do orçamento 48
SEÇÃO 11 48
Da Tomada de Contas 48
SEÇÃO 111 49
Dos Projetos de Codificação 49
SEÇÃO IV 50
Da Cassação do Mandato do Prefeito 50
SEÇÃO V 51
Da Criação de Cargos na Câmara 51
SEÇÃO VI. 51
Das Emendas à Lei Orgânica 51
SEÇÃO VII 52
Da Alteração do Regimento Interno 52
Disposições Gerais 52
CAPíTULO I 52
Da Convocação Extraordinária da Câmara 52
CAPíTULO 11 53
Do Comparecimento do Prefeito 53
CAPíTULO 111 53
Da Convocação de Secretários Municipais, Diretores de Autarquias ou de orgaos
equivalentes 53
Disposições Finais 54
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RuaPadreLuizSegalli, 560 - Centro- Pinto Bandeira- RS CEP: 95.717-000
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA - RS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA - RS
RESOLUÇÃO N°. 002/2013, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNI￾cíPIO DE PINTO BANDEIRA.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, usando
as atribuições que lhe confere a lei e tendo em vista a aprovação unânime dos Se￾nhores Vereadores, em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2013, promulga a
seguinte resolução:
TíTULO I
Da Câmara Municipal
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1°. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se
compõe de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
Art. 2°. A Câmara tem funções precipuamente legislativas, exerce atri￾buições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que
lhe compete, pratica atos de administração interna.
§ 1° A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia,
em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência,
na forma prevista neste Regimento.
§ 2° Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envol￾vam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da or￾dem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem
crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer na￾tureza.
Art. 3° A Câmara realizará suas reuniões, normalmente, em sua sede
oficial.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA - RS
§ 1° Somente por motivo de força maior, declarado pela Mesa, e "ed
referendum" da maioria absoluta da Câmara, ou para sessões solenes ou comemo￾rativas, poderá a Câmara reunir-se em outro local.
§ 2° Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas fun￾ções, sem prévia autorização da Mesa.
Art. 4° Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na
parte do recinto que lhe é reservada, desde que esteja devidamente trajado, não
porte armas e conserve-se em silêncio durante os trabalhos.
Parágrafo Único - Poderá a presidência determinar a retirada do re￾cinto, sem prejuízo de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso
de inobservância do disposto neste artigo.
Art. 5° Cabe à presidência dirigir, com suprema autoridade, a polícia
interna da Câmara, que será feita por seus funcionários, podendo o Presidente re￾quisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 6°. Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presi￾dente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial com￾petente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se
não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial
competente, para a instauração de inquérito.
CAPíTULO 11
Da Instalação da legislatura e da Sessão legislativa
Art. 7°. No primeiro ano de cada legislatura, os novos membros da câ￾mara municipal reunir-se-ão no dia 1° de janeiro, às 17:00 horas, quando serão ins￾talados os trabalhos que observarão a ordem do dia abaixo:
I - entrega à mesa do diploma e da declaração de bens de cada um
dos vereadores presentes;
11- prestação de compromisso legal;
111- posse dos vereadores presentes;
IV - indicação dos líderes de bancada;
V - eleição e posse dos membros da mesa;
VI - prestação de compromisso e posse do prefeito;
VII - eleição e posse da comissão representativa e de comissão per￾manente.
§ 1° Assumirá a presidência da sessão de instalação da legislatura o
mais votado dos presentes, que designará um de seus pares para secretariar os tra￾balhos.
§ 2° O compromisso referido no item 11deste artigo será prestado da
seguinte forma:
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA - RS
a) O Presidente prestará seu compromisso nos seguintes termos:
"Prometo cumprir e fazer cumprir a lei orgânica, as leis da união, do estado e do
município e exercer meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da
honra e em defesa do bem comum."
b) Cada Vereador, chamado nominalmente a seguir, deverá dizer: "As￾sim o prometo".
c) Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar￾Ihes-á posse com as seguintes palavras: "Declaro empossados os Vereadores que
prestaram compromisso".
Art. 8° O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação da
legislatura deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de perda de man￾dato, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
Art. 9° A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa ordinária, de 1° de
janeiro a 31 de janeiro, de 1° de março a 30 de junho e de 1° de agosto a 31 de de￾zembro, duas vezes por mês, preferencialmente às terças-feiras, às 20:00 horas, fi￾cando em recesso nos meses de fevereiro e julho, períodos nos quais funcionará a
Comissão Representativa.
Art. 10. O mandato dos integrantes da Mesa será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 1° A eleição e posse dos membros da Mesa, subseqüente às da ins￾talação da legislatura, será realizada na última sessão ordinária da reunião legislati￾va ordinária. ._,
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§ 2° Os Vereadores eleitos e empossados na forma deste artigo entra￾rão automaticamente no exercício dos respectivos cargos a partir do dia 1° de janei￾ro do ano seguinte ao em que foi realizada a eleição.
Art. 11. O Prefeito eleito tomará posse e prestará compromisso perante
a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica.
CAPíTULO 111
Dos Vereadores
SEÇÃO I
Do Exercício do Mandato
Art. 12. Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato
legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação
pertinente.
Art. 13. É direito do vereador:
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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I - participar das discussões e deliberações do plenário;
11 - votar nas eleições da mesa, comissão representativa e comissão
permanente;
111 - concorrer aos cargos da mesa e das comissões;
IV - usar a palavra em plenário;
V - usar os recursos previstos neste regulamento .
Art. 14. É dever do vereador:
I- desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse
e ao término do mandato, renovando-a anualmente;
11 - comparecer devidamente trajado às sessões;
11 - desempenhar os cargos e funções para os quais foi eleito ou no￾meado;
IV - votar as proposições, salvo quando ele próprio tiver interesse ma￾nifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisi￾vo;
V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas respon￾sabilidades.
VI - obedecer às normas regimentais .
Art. 15. O vereador que cometer, no recinto da câmara, excesso que
deva ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções,
além de outras previstas neste regimento:
1- advertência pessoal da presidência;
11- advertência em plenário;
111- cassação da palavra .
Art. 16. Os vereadores que não tomaram posse na sessão de instala￾ção e os suplentes convocados serão empossados pelo presidente, após a apresen￾tação do respectivo diploma, juramento e declaração de bens .
Parágrafo Único - O presidente convocará para a próxima sessão os
suplentes dos titulares não empossados.
SESSÃO 11
Da Licença e da Substituição
Art. 17. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigi￾do à câmara, nos seguintes casos, com direito a remuneração:
a) doença devidamente comprovada por atestado médico;
b) para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do
Município;
c) por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e ir￾mãos, pelo prazo de até oito dias;
d) para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não
pertencente ao Município;
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e) licença gestante, por cento e vinte dias;
f) licença paternidade, no prazo de sete dias;
g) para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, median￾te atestado médico.
§ 1° A mesa dará parecer nos requerimentos de licença.
§ 2° O requerimento de licença será incluído na ordem do dia para vo￾tação, com preferência sobre outra matéria, exceto no caso da alínea "a" deste arti￾go, quando será deferido de plano pela mesa a vista de laudo médico.
§ 3° Nomeado para o cargo de secretário municipal, o vereador ficara
afastado do exercício da vereança, podendo optar pela remuneração do mandato.
Art. 18. Aprovada ou deferida a licença, o presidente convocará o res￾pectivo suplente, que substituirá o titular e assumirá o exercício do cargo na primeira
sessão que houver.
Parágrafo Único - Durante o recesso parlamentar não haverá convo￾cação de suplente de vereador, salvo caso de convocação extraordinária da câmara.
Art. 19. Será convocado o suplente quando o presidente exercer, por
qualquer prazo, o cargo de prefeito, observado o que prevê o art. 18.
SESSÃO 111
Da Vaga de Vereador
Art. 20. A vaga de vereador dar-se-á por extinção ou perda de manda￾to.
§ 1° a extinção do mandato dar-se-á por falecimento, renúncia escrita e
nos demais casos previstos na legislação federal pertinente.
§ 2° a perda de mandato dar-se-á por cassação, nos casos e na forma
previstos em lei.
Art. 21. A extinção do mandato se torna efetiva, se antecedida de pro￾cesso em que tenha sido assegurado o direito a ampla defesa, pela só declaração
do ato ou fato extintivo, pela presidência, inseridos em ata.
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Parágrafo Único - O presidente que deixar de declarar a extinção fica￾rá sujeito às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 22. A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido à câmara,
reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão
pública e conste da ata.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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Art. 23. Ocorrendo vaga durante o recesso, o suplente tomará posse
perante a comissão representativa .
SEÇÃO IV
Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas
Art. 24. Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa
da Câmara, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal
e na Lei Orgânica.
Art. 25. As ausências do Vereador às sessões determinará desconto
no subsídio na forma estabelecida em lei.
Art. 26. A Mesa, no prazo não inferior a um mês antes das eleições
municipais, elaborará projeto de lei fixando o subsídio dos Vereadores e a Verba de
Representação do Presidente, bem como projeto de lei fixando os subsídios do Pre￾feito e do Vice-Prefeito.
Parágrafo Único - Também será de iniciativa da Câmara a lei que fi￾xar ou alterar o subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 27. O Vereador que se afastar do Município em razão do mandato
ou em representação da Câmara, além do transporte perceberá diárias segundo os
critérios e valores estabelecidos em norma legal.
TíTULO 11
Dos Órgãos da Câmara
CAPíTULO I
Da Mesa
Art. 28. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e se com￾põe do Presidente, do Vice-Presidente, do 10 Secretário e do 20 Secretário.
§ 1° O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice￾Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia.
§ 2° Ausentes os membros da Mesa, presidirá a sessão o Vereador
mais idoso, que escolherá entre os seus pares um secretário.
§ 3° Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador pa￾ra assumir os encargos da secretaria da Mesa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA - RS
Art. 29. A eleição da Mesa ou o preenchimento de vaga que nela se
verifique far-se-á, presente a maioria absoluta dos vereadores, por maioria simples e
em escrutínio secreto.
§ 1° Cada cédula, conterá o nome dos candidatos a cada posto da Me￾sa.
§2° Em caso de empate, será realizado um segundo escrutínio. Persis￾tindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais idoso para cada posto da
Mesa.
§ 3° A eleição para o preenchimento de vaga ocorrida na Mesa será
procedida na sessão imediatamente posterior àquela em que a vacância for declara￾da.
§ 4° Em caso de renúncia de todos os membros da Mesa, assumirá a
presidência o Vereador mais idoso que procederá a nova eleição na sessão ordiná￾ria imediata, ou poderá convocar sessão extraordinária para essa finalidade especí￾fica.
Art. 30. Compete à Mesa:
I - administrar a Câmara Municipal;
11- propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câma￾ra Municipal e a iniciativa da lei para a fixação ou alteração da respectiva remunera￾ção;
111- regulamentar as resoluções do plenário;
IV - elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara;
V - emitir parecer sobre o pedido de licença de Vereador e sobre re￾curso a ato de Presidente de Comissão;
VI - propor, cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte,
encaminhando-o ao Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de Or￾çamento, bem como os pedidos de abertura de créditos adicionais dentro do exercí￾cio, em relação às dotações do Legislativo;
VII - propor os projetos de lei de que trata o art. 26 deste Regimento;
VIII- promulgar as emendas à Lei Orgânica;
IX - cumprir as decisões emanadas do Plenário.
Art. 31. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos
cargos por irregularidades cometidas.
§ 1° A destituição de membros da Mesa dependerá de resolução apro￾vada pela Câmara, por maioria de 2/3, assegurado amplo direito de defesa, devendo
a representação ser subscrita por Vereador que indicará, como condição para sua
tramitação, os fatos que a justifiquem.
§ 2° A representação será submetida ao Plenário na sessão seguinte e
só terá andamento se for recebida por decisão da maioria absoluta.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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CAPíTULO 11
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 32. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei
Orgânica e deste Regimento.
§ 1° Compete ao Presidente:
I - quanto às atividades do plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
b) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Re￾gimento;
c) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que
entender convenientes;
d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, ou faltar
com a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes
constituídos e seus titulares, e cassar-lhe a palavra em caso de insistência;
e) abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos ora￾dores;
f) organizar a ordem do dia;
g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado
da votação;
h) determinar a verificação de "quorum" a qualquer momento da ses￾são;
i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-Ia ao plená￾rio, quando omisso o Regimento;
j) votar, quando o processo de votação for secreto, quando a matéria
exigir "quorum" qualificado e no caso de empate na votação;
k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.
11- quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que
não tenha recebido parecer de comissão, ou que tenha recebido parecer contrário;
b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições, nos
termos deste Regimento;
c) declarar a proposição prejudicada em face da rejeição ou aprovação
de outra com o mesmo objetivo;
d) não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à pro￾posição principal;
e) devolver ao autor proposição em desacordo com exigência regimen￾tal ou que contiver expressão anti-regimental;
f) encaminhar ao Prefeito, em três (03) dias úteis, os projetos que te￾nham sido aprovados;
g) dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade
sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos
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do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou quando ditos projetos forem rejeita￾dos;
h) promulgar decretos legislativos e resoluções aprovadas pelo plená￾rio, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plená￾rio e não promulgadas pelo Prefeito.
111- quanto à administração da Câmara Municipal:
a) superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos ad￾ministrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, como: nomear, exo￾nerar, promover, remover, punir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licen￾ças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por lei
e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil ou criminal;
b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e, se
dispuser de serviço próprio de Tesouraria, requisitar o numerário ao Executivo;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços de acordo
com a legislação federal pertinente;
d) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;
e) providenciar na expedição de certidões que forem requeridas à Câ￾mara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados,
conforme estabelece a Constituição Federal;
f) fazer ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) prestar, anualmente, contas de sua gestão, até 15 de março do ano
seguinte, encaminhando-as para serem incorporadas às do Executivo;
h) enviar relatório ao Tribunal de Contas, nos termos exigidos por
aquela Corte.
§20 Compete, ainda, ao Presidente:
a) designar, ouvidos os líderes, os membros de comissão especial ou
de inquérito;
b) designar os membros de comissão de representação externa;
c) reunir a Mesa;
d) representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele;
e) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste
Regimento;
f) promover a apuração de responsabilidade de delitos praticados no
recinto da Câmara;
g) executar as deliberações do plenário, encaminhando ao Prefeito os
pedidos de informações e a convocação de Secretário;
h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da
Mesa ou da Câmara;
i) dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da ins￾talação da legislatura e aos suplentes convocados;
j) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Municí￾pio por mais de dez (10) dias, não estando a serviço desta;
k) declarar extinto o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos pre￾vistos em lei;
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I) substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou su￾cedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos
termos da legislação pertinente;
m) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspon￾dência da Câmara.
Art. 33. Quando cabível e com a observância de disposições legais e
regulamentares, o presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrati￾vas e de relações externas.
Art. 34. O presidente pode, individualmente, apresentar proposição.
Art. 35. O presidente, quando falar da mesa dos trabalhos, não pode
ser aparteado.
Art. 36. Nos casos de licença do presidente, de seu impedimento ou
ausência do município por mais de dez (10) dias, o vice-presidente ficará investido
na plenitude das funções da presidência.
CAPíTULO 111
Dos Secretários
Art. 37. Ao 1° secretário, além de substituir o vice-presidente em suas
ausências ou impedimento, compete:
I - fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os
que comparecerem e os que faltaram, e outras ocorrências sobre o assunto, assim
como encerrar o livro de presença no final da sessão;
11- fazer a chamada dos vereadores nas outras ocasiões determinadas
pelo presidente;
111- ler a ata quando a leitura for requerida, o expediente do prefeito e
de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de co￾nhecimento da câmara;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - anotar, em cada proposição, a decisão do plenário;
VI - encaminhar as proposições ao exame das comissões;
VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da ses￾são, e assiná-Ia juntamente com o presidente;
VIII - assinar com o presidente os atos da mesa e os decretos legislati￾vos, resoluções e leis promulgadas pela presidência;
IX - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
X - inspecionar os serviços da secretaria e fazer observar o regula￾mento.
Art. 38 ao 2° secretário compete auxiliar o 1° secretário na sua tarefa,
substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências.
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CAPíTULO IV
Dos Líderes
Art. 39. Cada bancada ou representação partidária na câmara indica￾rá, no início de cada sessão legislativa, um líder, que falará oficialmente por ela.
Parágrafo Único - Poderá cada bancada ou representação partidária
indicar um vice-líder para cada grupo de quatro (04) vereadores, que substituirá o
líder na sua ausência.
Art. 40. O líder, a qualquer momento da sessão, exceto na ordem do
dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo, anteci￾padamente declinar o assunto ao presidente, que julgará de plano o seu cabimento.
Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo é prer￾rogativa de que cada líder se pode valer só uma vez por sessão, sendo-lhe, não
obstante, permitido delegar, em cada caso, expressamente a um dos seus liderados
a incumbência de fazê-Ia.
CAPíTULO V
Das Comissões
Art. 41. As comissões são órgãos técnicos, constituídos de vereadores
para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a câmara.
ART. 42. As comissões classificam-se, segundo a sua natureza, em:
I - permanentes;
11- temporárias.
Art. 43. Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 44. O presidente da câmara municipal não poderá fazer parte de
comissão permanente, especial ou de inquérito.
SEÇÃO
Das Comissões Permanentes
Art. 45. As comissões permanentes tem por objetivo prestar assesso￾ramento à câmara, através de exame das matérias que lhe forem submetidas, na
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forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes à sua especialidade, e
são constituídas de três (03) membros, no mínimo.
Art. 46. As comissões permanentes são:
I-Comissão de Constituição e Justiça;
11- Comissão de Finanças e Orçamento;
111 - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Agricultura;
IV - Comissão de Educação, Turismo e Desporto; e
V - Comissão de Saúde e Meio Ambiente
§ 1°- Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
a) opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições; sobre o veto
que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projeto de lei; e matéria que
não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento;
b) elaborar a redação final de todos os projetos, salvo Orçamento, có￾digo, Estatuto e Regimento;
c) responder consultas do Presidente, da Mesa, de Comissão ou de
Vereador, sobre aspecto jurídico ou legalidade das proposições apresentadas em
plenário;
d) dar parecer sobre recurso contra decisão da presidência;
e) examinar, se for o caso, proposição oriunda de autoridade estranha
ao Município, dando-lhe forma adequada de tramitação ou sugerindo o arquivamen￾to.
§ 2° Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
a) opinar sobre projetos de orçamentos do Município e de suas autar￾quias, abertura de crédito, matéria tributária, dívida pública e operações de crédito;
fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais; prestação de con￾tas do Prefeito; veto que envolva matéria de ordem financeira; e matéria que envolva
alteração patrimonial para o Município;
b) elaborar a redação final do Orçamento;
c) acompanhar a execução orçamentária da Câmara, repondo as me￾didas necessárias ao seu bom andamento;
d) elaborar projeto de Resolução sobre as contas da Câmara.
§ 3° Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Agricultura
opinar sobre:
a) administração de pessoal;
b) execução de serviços, obras públicas, incluindo as de saneamento,
no que se refere à parte técnica, e agricultura.
§ 4° Compete à Comissão de Educação, Turismo e Desporto opinar
sobre:
a) educação, turismo e desporto;
b) atividades culturais;
c) recreação pública;
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Art. 47. Os membros de comissão permanente serão eleitos mediante
indicação dos respectivos líderes na mesma sessão em que for eleita a mesa, e a
duração de sua investidura coincidirá com a desta.
Parágrafo Único - Em caso de empate na eleição para membro de
comissão permanente será proclamado eleito o mais idoso dos candidatos.
Art. 48. O suplente convocado substituirá o titular licenciado na co￾missão permanente de que fizer parte.
Art. 49. A primeira reunião ordinária da comissão será presidida pelo
mais idoso de seus membros e se destina à eleição do presidente e do vice￾presidente. -
Parágrafo Único - Na eleição do presidente e do vice-presidente de
comissão serão observados os mesmos requisitos estabelecidos neste regimento
para as eleições dos membros da mesa.
Art. 50. O presidente da comissão distribuirá a matéria ao relator tão
logo seja entregue à comissão, sendo de até sete (07) dias o prazo para apresenta￾ção de parecer, ressalvada prorrogação aprovada pela própria comissão e a eventu￾alidade de aprovação de regime de urgência, quando o prazo para parecer ficará re￾duzido à terça parte.
§ 1° Tratando-se de orçamento, projeto de codificação, tomada de con￾tas, emenda à lei orgânica ou ao regimento interno, os prazos são os especificamen￾te estabelecidos para cada uma dessas matérias.
§ 2° Passados trinta (30) dias sem apresentação de parecer, a matéria
será incluída na ordem do dia da sessão seguinte, a requerimento de qualquer vere￾ador, com ou sem parecer.
Art. 51. Se o prefeito julgar urgente projeto de sua iniciativa e solicitar
que a sua apreciação seja feita no prazo de quarenta e cinco (45) dias conforme
prevê a lei orgânica, ficam mantidos os prazos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1° Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação da
câmara, o projeto será, automaticamente, incluído na ordem do dia da sessão se￾guinte sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime
a votação.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e
nem correrá prazo durante o período de recesso.
Art. 52. A requerimento de dois terços (2/3) do plenário, deferido pelo
presidente, qualquer proposição, exceto projetos de codificação, emenda à lei orgâ￾nica, de alteração ao regimento interno, de orçamento do município e de criação de
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cargos na câmara municipal, bem como a tomada de contas do prefeito, poderá ser
incluída de imediato na ordem do dia, com ou sem parecer.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, poderá o presidente suspen￾der a sessão pelo tempo necessário a que a comissão examine a matéria e emita
parecer.
Art. 53. As reuniões das comissões permanentes ocorrerá uma vez
por semana, em dia e hora predeterminados.
§ 10 As reuniões extraordinárias de comissão serão convocadas pelo
seu presidente, de ofício, ou pela maioria de seus membros.
§ 20 Nas reuniões das comissões serão obedecidas as mesmas nor￾mas das sessões plenárias, cabendo ao presidente, no âmbito das suas comissões,
atribuições similares às deferidas por este regimento ao presidente da câmara.
§ 30 O presidente de comissão poderá funcionar como relator e terá
sempre direito a voto.
§ 40 As reuniões de comissão serão instaladas com a presença da
maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas pela maioria dos pre￾sentes.
§ 50 Dos atos do presidente cabe a qualquer membro de comissão re￾curso ao plenário.
Art. 54. Poderão ser requisitados, por comissão permanente, por in￾termédio do presidente da câmara, independentemente de discussão e votação, to￾das as informações que julgar necessárias ao estudo das proposições.
Parágrafo Único - Sempre que comissão solicitar informações do pre￾feito quanto a projeto de iniciativa do executivo para o qual foi solicitada urgência, o
parecer poderá ser concluído até quarenta e oito (48) horas após a resposta do exe￾cutivo, desde que o processo ainda se encontre dentro do prazo regimental para de￾cisão do plenário.
Art. 55. O membro de comissão permanente que tiver interesse pesso￾al na matéria, fica impedido de votar, devendo, porém, assinar o respectivo parecer
com a ressalva "impedido".
Parágrafo Único - Em caso de empate na votação, o processo trami￾tará sem parecer de comissão.
Art. 56. Os trabalhos de comissão permanente obedecerão à seguinte
ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
11- leitura do expediente;
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111- ciência da matéria distribuída;
IV - leitura, discussão e votação do parecer.
§ 1° Lido o parecer, terá início a discussão, após o que o presidente
colherá os votos.
§ 2° O pedido de vistas deverá ser feito antes da tomada de votos e o
prazo de vistas não será superior à cinco (05) dias, e será comum para todos os re￾querentes.
§ 3° É vedado pedido de vistas de processo em regime de urgência.
§ 4° Se o parecer for rejeitado, será designado novo relator, e o primei￾ro parecer passará a ser voto vencido, que fará parte integrante do processo.
Art. 57. As reuniões de comissão serão reservadas ou secretas, salvo
para os vereadores.
§ 1° Às reuniões reservadas terão acesso, além dos membros da co￾missão, os demais vereadores, os funcionários em objeto de serviço e as pessoas
que para ela forem convidadas.
§ 2° Das reuniões secretas, participarão exclusivamente os membros
da comissão e o presidente designará um deles para secretariá-Ia.
SEÇÃO 11
Das Comissões Temporárias
Art. 58. As comissões temporárias destinam-se a apreciar assunto re￾levante ou excepcional, ou a representar a câmara, e serão constituídas, no mínimo,
de três (03) membros, exceto quando se tratar de representação externa.
Art. 59. As comissões temporárias poderão ser:
1-especial;
11- de inquérito;
111- de representação externa.
Art. 60. As comissões temporárias serão constituídas com atribuições
e prazo de funcionamento definidos:
1- mediante requerimento de vereador, aprovado pelo plenário, quando
se tratar de comissão especial ou de representação externa;
11- mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço (1/3) dos
vereadores que será deferida de plano pelo presidente quando se tratar de comissão
de inquérito, para apuração de fato determinado;
111- de ofício, pelo presidente da câmara, quando se tratar de comissão
especial para apreciar emendas à lei orgânica, ou alteração do regimento interno.
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Parágrafo Único - A comissão temporária, uma vez constituída, tem o
prazo de cinco (05) dias úteis para se instalar.
SEÇÃO 111
Da Comissão Especial
Art. 61. Será constituída a comissão especial para examinar:
1- emenda à lei orgânica;
11- alteração do regimento interno;
111- assunto especial ou excepcional.
§ 1° As comissões especiais previstas nos itens i e ii deste artigo serão
constituídas de ofício pelo presidente da câmara, que designará seus membros, em
número não inferior a três (03), ouvidos os líderes de bancada .
§2° As comissões especiais previstas no item iii deste artigo serão cri￾adas mediante requerimento, aprovado pelo plenário, que indicará o número de seus
membros.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Inquérito
Art. 62. A comissão de inquérito, constituída nos termos previstos pela
lei orgânica, a requerimento de um terço (1/3) dos vereadores e deferida de plano
pelo presidente, destina-se a apurar fato determinado que se constitua em irregulari￾dade praticada por agente administrativo ou por vereador .
§ 1° Na constituição da comissão de inquérito ficará esclarecida a am￾plitude das investigações a serem feitas.
§ 2° Deferida a constituição de comissão de inquérito e a designação
de seus membros, em número não inferior a três (03), terá ela o prazo de cinco (05)
dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito a sua constituição; e de
sessenta (60) dias úteis, prorrogáveis por mais de trinta (30), para apresentar con￾clusões.
§ 3° No exercício de suas atribuições, poderá a comissão de inquérito
determinar diligências, ouvir acusados, inquerir testemunhas, requisitar informações,
determinar perícias e tudo o mais que se fizer necessário para obter o esclarecimen￾to dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados .
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§ 4° Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legis￾lação vigente, para prestarem depoimento, que será reduzido a termo.
§ 5° As conclusões do trabalho da comissão de inquérito constarão de
relatório e de projeto de resolução, que, se for o caso, serão encaminhados ao mi￾nistério público.
§ 6° O projeto de resolução será enviado ao plenário, com o relatório e
as provas.
§ 7° Se a comissão concluir pela improcedência das acusações, será
votado o relatório.
§ 8° A mesa executará as providências recomendadas pelo plenário.
§ 9° Não poderão funcionar mais de três (03) comissões de inquérito
simultaneamente.
SEÇÃO V
Da Comissão de Representação Externa
Art. 63. A comissão de representação externa, será constituída, a re￾querimento de vereador aprovado pelo plenário, com a incumbência expressa e limi￾tada para representar a câmara em ato para o qual esta tenha sido convidada ou a
que haja de assistir.
§ 1° Os integrantes da comissão de representação externa serão de￾signados de ofício pelo presidente da câmara.
§ 2° O presidente, se o desejar, integrará automaticamente a comissão
de representação externa.
§ 3° A comissão de representação apresentará ao plenário um relatório
de sua missão.
SEÇÃO VI
Da Comissão Representativa
Art. 64. A comissão representativa será constituída na forma deste re￾gimento da qual o presidente é membro nato e terá as atribuições seguintes:
a) Representar o poder legislativo;
b) Convocar a câmara extraordinariamente por solicitação do prefeito
ou por decisão de seus membros;
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c) Autorizar o prefeito a afastar-se do município nos casos previstos na
lei orgânica.
§ 1° Os demais membros da comissão representativa serão eleitos na
última sessão ordinária do período legislativo.
§ 2° Serão eleitos também suplentes da comissão representativa, se
possível do mesmo partido que os titulares, para substituí-los em caso de licença.
Art. 65. A comissão representativa reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês, durante os recessos.
§ 1° Todos os vereadores poderão participar das reuniões, porém só os
membros da comissão representativa terão direito a voto.
§ 2° Para os trabalhos da comissão representativa, em tudo o que lhe
for aplicável, vigorarão as normas regimentais que regulam o funcionamento da câ￾mara e de comissão permanente.
§ 3° A ata da última reunião da comissão representativa será assinada
ao término da mesma reunião.
SEÇÃO VII
Dos Pareceres
Art. 66. O parecer de comissão deverá apreciar a matéria e registrar,
ao final, a posição, sendo possível, mas dispensável, a emissão de parecer individu￾aI.
§ 1° O parecer de comissão concluirá por:
a) Aprovação
b} Rejeição.
§2° Na contagem dos votos emitidos em reunião de comissão, também
são considerados:
a) A favor do parecer, os emitidos "pelas conclusões" ou "com restri￾ções";
b} Contra o parecer, os "vencidos".
Art. 67. Todos os membros de comissão que participarem da delibera￾ção assinarão o parecer, indicando o seu voto.
Parágrafo Único - Apresentando o parecer, a comissão encaminhá-Io￾á ao presidente da câmara.
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TíTULO 111
Das Sessões
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
Art. 68. As sessões serão públicas sendo o plenário o órgão delibera￾tivo da câmara que é constituído pela reunião dos vereadores, em local, forma e
"quorum" bastante para funcionar.
§ 1° As sessões serão realizadas na sede da câmara no local a esse
fim destinado.
§2° As deliberações serão tomadas durante as sessões.
§ 3° "Quórum" é o número de vereadores presentes para a realização
das sessões e para as deliberações.
Art. 69. As sessões da câmara são:
I - ordinária, as realizadas duas vezes por mês, preferencialmente às
terças feiras, às 20:00 horas;
" - extraordinária, a realizada fora dos dias ou do horário da(s) ordiná￾ria(s);
111- secreta;
IV - solene;
V - especial.
Art. 70. A sessão ordinária terá início às 20:00 horas e a duração de
até quatro (04) horas.
Art. 71. A câmara poderá determinar que parte da sessão seja desti￾nada a comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.
Art. 72. Durante a sessão, além dos vereadores, poderão excepcio￾nalmente, usar da palavra visitantes recepcionados ou homenageados, o prefeito,
secretários municipais e diretos de autarquias ou de órgãos equivalentes, convoca￾dos ou espontaneamente presentes.
§ 1° O orador submeter-se-á às seguintes normas:
a) Falará de pé, exceto o presidente, e só por enfermidade poderá ob￾ter permissão para falar sentado;
b) Dirigir-se-ão ao presidente ou ao plenário;
c) Dará aos vereadores o tratamento de "senhoria".
§2° O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:
a) Formulação de questões de ordem;
b) Requerimento de prorrogação de sessão.
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Art. 73. Durante a sessão é vedado o acesso de pessoa estranha ao
plenário, a não ser expressamente autorizado pelo presidente, ou de funcionário que
ali não exerça atividade, a não ser em objeto de serviço.
Art. 74. Será dada ampla publicidade às sessões da câmara, facilitan￾do-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no
quadro de avisos da câmara, ou de outra forma que a mesa entender melhor .
CAPíTULO 11
Do "Quorum"
Art. 75. "Quorum" é o número mínimo de vereadores presentes para a
realização de sessão, reunião comissão ou deliberação.
Art. 76. É necessária a presença de, pelo menos, um terço (1/3) de
seus membros para que a câmara se reúna, e da maioria absoluta de seus membros
para que delibere.
§ 1° As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, presente a
maioria dos membros da câmara, salvo os casos expressos neste capítulo .
§ 2° São exigidos os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços (2/3)
dos membros da câmara municipal para:
A) Aprovação de decreto legislativo que contrariar o parecer prévio do
tribunal de contas do estado, sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmen￾te;
B) Alteração da lei orgânica que exigirá, ainda, duas notações com in￾terstício mínimo de dez dias .
§ 3° É exigido o voto favorável da maioria absoluta dos membros da
câmara para:
A) Rejeição de veto do prefeito;
B) Aprovação de resolução ou lei que crie cargo na câmara municipal.
Art. 77. A declaração de "Quórum", questionada ou não, será feita pelo
presidente após a chamada nominal dos vereadores.
Parágrafo Único - Verificada a falta de "quorum" para a votação da
ordem do dia, a sessão será levantada, perdendo o vereador ausente a parte variá￾vel da remuneração do dia.
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CAPíTULO 111
Das Sessões Ordinárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
ART. 78. A sessão ordinária destina-se as atividades normais de plená￾rio.
§ 1° À hora de abertura da sessão, o presidente determinará se proce￾da a chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente, no mínimo, um ter￾ço (1/3) dos vereadores.
§ 2° Não havendo número para abrir a sessão, o presidente comunica￾rá o fato aos presentes e determinará a lavratura de "ata declaratória", perdendo os
ausentes a parte variável da remuneração correspondente à sessão.
§ 3° Em nenhuma hipótese o plenário tomar qualquer deliberação sem
a presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO 11
Da Divisão da Sessão Ordinária
Art. 79. A sessão ordinária, com a duração normal de até quatro (04)
horas, divide-se nas seguintes partes:
I - verificação de "quorum", leitura e votação da ata da sessão anterior,
leitura das correspondências e das proposições enviadas à mesa, no prazo máximo
de quinze (15) minutos;
11- grande expediente, com a duração máxima de uma (01) hora, sen￾do quinze (15) minutos para cada orador até o máximo e quatro (04);
111- comunicações, com a duração de vinte (20) minutos, sendo cinco
(05) minutos para cada orador, até o máximo de quatro (04);
IV - ordem do dia, aberta com nova verificação de "Quórum", com pre￾ferência absoluta, até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da
sessão (04 horas);
V - Explicação pessoal, com cinco (05) minutos para cada orador, até o
máximo de três (03), caso haja disponibilidade de tempo dentro do horário normal da
sessão.
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§ 1° Esgotado o tempo constante do item i, se ainda houver papéis so￾bre a mesa, serão consignados em ata e encaminhados à tramitação regular.
§ 2° O vereador pode requerer retificação de ata, o que será feito por
escrito e submetido à votação na próxima sessão, sem discussão.
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SEÇÃO 111
Das Inscrições
Art. 80. As inscrições para o grande expediente e comunicação serão
feitas pela mesa, mediante rodízio permanente na seqüência alfabética dos nomes,
exceto para o presidente, que poderá ter sua inscrição intransferível assegurada a
qualquer momento .
Art. 81. A palavra será concedida aos vereadores pela ordem de ins￾crição, sendo esta cancelada quando o orador estiver ausente ou ceder seu tempo a
outro vereador .
§ 10 O vereador pode ceder sua inscrição no grande expediente ou
comunicações a um colega, ou dela desistir e, se ausente, perderá a inscrição .
§ 20 A cessão de inscrição de que fala o parágrafo anterior só poderá
ser feita integralmente .
Art. 82. É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase
da sessão .
SEÇÃO IV
Da Duração dos Discursos
Art. 83. O vereador terá à sua disposição, além dos tempos previstos
nas diversas fases em que se divide a sessão ordinária:
I - Cinco (05) minutos para comunicação de líder, questão de ordem,
sustentação de recurso ao plenário de despacho do presidente, e encaminhamento
de votação;
11- dez (10) minutos para discussão de matéria na ordem do dia e em
casos especiais não previstos neste regimento e deferidos pelo presidente;
111- quinze (15) minutos para discussão do orçamento e da prestação
de contas do prefeito;
IV - vinte (20) minutos para discussão de matéria da ordem do dia,
quando autor ou relator da proposição .
Parágrafo Único - Quando a matéria da ordem do dia for debatida por
partes, o tempo de cada orador, para discussão de cada parte, será de cinco (05)
minutos, e de dez (10) para o autor ou relator, improrrogáveis .
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SEÇÃO V
Do Aparte
Art. 84. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para in￾dagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria:
§ 10 o aparte só será permitido com a licença expressa do orador.
§ 20 não será registrado o aparte anti-regimental.
Art. 85. É VEDADO O APARTE:
I - ao presidente;
11- paralelo ao discurso do orador;
111- no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação
de líder;
IV - em sustentação de recurso;
V -quando o orador antecipadamente declarar que não o concederá.
SEÇÃO VI
Da Suspensão da Sessão
Art. 86. A sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o ca￾so, para:
I - manter a ordem;
11- recepcionar visitante ilustre;
111- ouvir comissão;
IV - prestar excepcional homenagem de pesar.
§ 10 o requerimento de suspensão da sessão ou de destinação de par￾te dela, na forma prevista neste regimento, será imediatamente votado, sem discus￾são, após o encaminhamento pelo autor e pelos líderes de bancadas.
§ 20 não será admitida suspensão de sessão quando estiver sendo vo￾tada qualquer matéria em plenário, a não ser para manter a ordem.
SEÇÃO VII
Da Prorrogação da Sessão
Art. 87. A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a du￾as (02) horas, para discussão e votação de matéria constante da ordem do dia, des￾de que requerida verbalmente por vereador ou proposta pelo presidente e aprovada
pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento.
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Parágrafo Único - A prorrogação para explicação pessoal será pelo
prazo regimental que restar ao orador.
CAPíTULO IV
Da Sessão Extraordinária
Art. 88. A sessão extraordinária será convocada de ofício pelo presi￾dente, ou a requerimento de vereadores, aprovado pelo plenário, e se destina à
apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de
convocação.
Art. 89. A sessão extraordinária somente será aberta com a presença
da maioria absoluta dos vereadores, terá a duração máxima da sessão ordinária e
todo o tempo que se seguir à leitura da ata e do expediente sobre a mesa será dedi￾cado exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação.
§ 1° somente serão aceitas pela mesa proposições diretamente relaci￾onadas com a matéria constante da convocação.
§ 2° a sessão extraordinária poderá ser seguida de outra da mesma
natureza.
Art. 90. O presidente convocará sessão extraordinária toda vez que for
evidente que a simples prorrogação da sessão não alcançará os objetivos visados.
§ 1° Nos casos de sessão extraordinária determinada de ofício pelo
presidente e não anunciada em sessão plenária, os vereadores serão convocados
por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) ho￾ras.
§ 2° Nos casos de extrema urgência, para discussão de matéria cujo
adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, o
presidente, a seu critério, poderá convocar sessão extraordinária da câmara com até
vinte e quatro (24) horas de antecedência, observados os requisitos do parágrafo
anterior.
§ 3° Sempre que possível, deverá ser feita publicidade em jornais ou
rádio, de convocação de sessão extraordinária feita na forma dos §§ 10 e 20 deste
artigo.
Art. 91. O presidente também poderá convocar sessão extraordinária,
atendendo solicitação expressa do prefeito, em que este indique a matéria a ser
examinada e os motivos que justifiquem a medida.
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CAPíTULO V
Da Sessão Secreta
Art. 92. A câmara poderá realizar sessão ordinária ou extraordinária
em caráter secreto, ou transformar a pública em secreta, a requerimento de líder ou
por iniciativa do presidente.
§ 1° a sessão secreta deverá ser requerida reservadamente ao presi￾dente, quando não for obrigatória, declinando-se, porém, os motivos que a justifi￾cam.
§ 2° Deferido o pedido, o presidente fará sair do recinto das sessões
todos os que não forem vereadores em exercício.
§ 3° A ata da sessão secreta será aprovada pelo plenário antes de le￾vantada a sessão, assinada pela mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado
pelo presidente, pelos 10 e 20 secretários e pelos líderes, com a data da sessão e
menção do assunto tratado, e recolhido ao arquivo da câmara.
§ 4° Ao vereador que houver participado dos debates será permitido
reduzir imediatamente seu discurso a termo, para ser arquivado com a ata e os do￾cumentos referentes à sessão secreta.
§ 5° Antes de encerrar-se a sessão secreta, o plenário decidirá se os
debates devem ou não permanecer secretos.
Art. 93. Indeferido pelo presidente o pedido de sessão secreta, será
permitido renová-lo perante o plenário, que decidirá, então, definitivamente.
CAPíTULO VI
Da Sessão Solene
Art. 94. A sessão solene destina-se a comemoração ou homenagem e
nela só poderão fazer uso da palavra os vereadores previamente indicados pelo
presidente de comum acordo com as lideranças, o prefeito quando presente e os
homenageados.
§ 1° A sessão solene não será remunerada e poderá ser realizada fora
do recinto da câmara.
§ 2° Na sessão solene será dispensada a leitura da ata, a verificação
de presença, não haverá expediente e nem tempo prefixado de duração.
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CAPíTULO VII
Da Sessão Especial
Art. 95. A sessão especial destina-se:
I - ao recebimento de relatório do prefeito;
11- a ouvir secretário municipal e diretor de autarquia ou de órgão equi￾valente;
111- a palestra relacionada com o interesse público;
IV - a outros fins não previstos neste regimento.
Parágrafo Único - Somente poderão ser remuneradas as sessões es￾peciais realizadas para os fins previstos nos itens i e ii deste artigo.
CAPíTULO VIII
Da Ata da Sessão
Art. 96. A ata é o resumo fiel da sessão e será redigida sob a orienta￾ção do 10 secretário, que a assinará juntamente com o presidente da câmara depois
de aprovada pelo plenário.
§ 1° A ata da sessão secreta será redigida pelo vereador 10 secretário.
§ 2° As proposições e documentos apresentados em sessão serão in￾dicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado
pelo plenário.
§ 3° A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos
concisos e regimentais, deve ser requerida ao presidente, que não a negará.
§ 4° Cada vereador poderá impugnar ou pedir retificação de ata, por
requerimento escrito que será submetido ao plenário sem discussão ou encaminha￾mento de votação, sendo votado na sessão ordinária seguinte.
§ 5° Aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; aceita a retifica￾ção, a ata será alterada.
Art. 97. Ao encerrar-se a reunião legislativa, a ata da última sessão se￾rá aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos vereadores presentes.
TíTULO IV
Do Processo legislativo
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CAPíTULO I
Da Ordem do Dia
Art. 98. Ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e vo￾tação de proposição.
Art. 99. A ordem do dia será organizada observando-se a seguinte
prioridade:
I - votação das proposições apresentadas na sessão e que não depen￾dem de parecer nem de discussão;
11- requerimento de comissões;
111- requerimento de vereadores;
IV - redação final;
V - veto;
VI - proposição de rito especial;
VII - matéria em regime de urgência;
VIII - projeto de lei do executivo;
IX - projeto de lei do legislativo;
X - projeto de decreto legislativo;
XI - projeto de resolução;
XII - indicação;
XIII- moção;
XIV - outras matérias.
Parágrafo Único - A prioridade estabelecida neste artigo só poderá
ser alterada para:
a) Dar posse a vereador;
b) Votar pedido de licença de vereador;
c) Em caso de preferência aprovado pelo plenário.
Art. 100. A ordem do dia será distribuída aos vereadores ao início da
sessão, através de avulsos que conterão a relação das proposições, pareceres e
demais elementos que a mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do ple￾nário.
Parágrafo Único - As proposições apresentadas durante a sessão e
que devam ser votadas no início da ordem do dia, serão anunciadas pelo presidente
no momento da votação.
Art. 101. A requerimento de vereador, qualquer proposição entendida
urgente e inadiável poderá ser incluída na ordem do dia, observadas as normas des￾te regimento previstas para a urgência.
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Art. 102. A requerimento de vereador ou de ofício, o presidente deter￾minará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado com inobservân￾cia da prescrição regimental.
Art. 103. A requerimento escrito de vereador, aprovado pelo plenário,
poderá ser dada preferência à discussão de matéria constante da ordem do dia.
CAPíTULO 11
Da Discussão
Art. 104. A discussão geral, respeitados os casos previstos neste regi￾mento, será única, e é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário e à
apresentação de emendas .
Parágrafo Único - Havendo mais de uma proposição diferente sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação .
Art. 105. A proposição será discutida globalmente, salvo requerimento
aprovado pelo plenário, pedindo destaque para a discussão de parte da proposição .
Art. 106. Após a leitura do parecer, cada vereador inscrito poderá dis￾cutir a matéria.
§ 1° A encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores,
pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário .
§ 2° Somente será permitido requerer o encerramento de discussão
após terem falado dois vereadores favoráveis e dois contra, entre os quais o autor,
salvo desistência expressa .
§ 3° O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser
votado pelo plenário .
Art. 107. Apresentada emenda à proposição em discussão, será a ma￾téria retirada da ordem do dia e reencaminhada à comissão, para exame .
§ 1° Estando a matéria sob regime de urgência, aprovado pelo plená￾rio, a sessão será suspensa pelo prazo necessário à comissão emitir parecer sobre
a emenda .
§ 2° Retornando a proposição ao plenário, na mesma sessão, não se￾rão mais permitidas emendas .
§ 3° A comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitu￾tivos, quando a matéria estiver sob seu exame, em qualquer fase da tramitação .
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Art. 108. O adiantamento da discussão de qualquer matéria poderá ser
requerida pelo Vereador e depende de decisão do plenário.
§ 1° O adiantamento será concedido para estudo da matéria, a qual se￾rá encaminhada, para vistas, ao Vereador autor do pedido de adiantamento.
§ 2° O adiantamento não poderá ser por prazo que ultrapasse a data
da sessão ordinária, e será comum a todos os Vereadores interessados.
CAPíTULO 111
Da Votação
Art. 109. A votação será realizada após a discussão geral e, se não
houver número, na sessão seguinte.
§ 1° Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá fazer de￾claração de voto.
§ 2° A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do
Presidente, poderá ser interrompida.
Art. 110. A votação será:
I- simbólica, sempre que a matéria não estiver submetida a forma es￾pecial de votação;
11 - secreta, nos casos previstos neste Regimento ou a requerimento de
líder, aprovado pelo plenário e na apreciação de voto cujo quorum é maioria absolu￾ta.
Art. 111. Na votação simbólica, os Vereadores que estiverem a favor
da proposição permanecerão sentados.
§ 1° Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação.
§ 2° É nula a votação realizada sem existência de "quorum", devendo a
matéria ser transferida para a sessão seguinte.
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Art. 112. Na votação nominal, será feita a chamada dos Vereadores,
que responderão "sim" para aprovar a proposição e "não" para rejeitá-Ia.
Parágrafo Único - Os Vereadores que chegarem ao recinto durante a
votação, após terem sido chamados, aguardarão a manifestação de todos os pre￾sentes para, então, votarem.
Art. 113. A votação secreta será feita por meio de cédulas colocadas
em sobrecartas pelo Presidente e recolhidas à urna à vista do plenário.
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Art. 114. Far-se-á votação secreta nos casos de ~Iei_ç_ãod-ª.-Me~, da
Comissão Representativa e de comissão permanente, e em outros casos, a reque￾rimento aprovado pelo plenário, desde que não haja disposição legal expressa em
contrário.
Art. 115. A votação far-se-á na seguinte ordem:
I - substitutivo de comissão, com ressalva das emendas;
11- substitutivo de Vereador, com ressalvas das emendas;
111- proposição principal, em globo, com ressalva das emendas;
IV - destaques;
V - emendas sem parecer, uma a uma;
VI - emendas em grupo:
a) Com parecer favorável;
b) Com parecer contrário.
§ 1° Os pedidos de destaque e votação parcelada só poderão ser feitos
antes de iniciada a votação e serão deferidos de plano pelo Presidente.
§2° Também será deferida de plano pelo Presidente a votação por:
a) título;
b) capítulo;
c) seção;
d) artigo;
e) parágrafo;
f) item;
g) letra;
h) parte;
i) número.
SEÇÃO I
Do Encaminhamento da Votação
Art. 116. Posta a matéria em votação, o líder, o Vereador por ele indi￾cado, poderá encaminhá-Ia pelo prazo de cinco (05) minutos improrrogáveis, sem
aparte.
§ 1° Na votação parcelada, o encaminhamento será feito por parte e,
no caso de destaque, faltará ainda o Vereador que o solicitou.
§2° Não coube o encaminhamento de votação de redação final.
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SEÇÃO 11
Do Adiamento da Votação
Art. 117. A votação poderá ser adiada uma vez, até a sessão ordinária
seguinte, a requerimento de líder.
Parágrafo Único - Não cabe adiamento de votação de:
a) veto;
b) proposição em regime de urgência;
c) redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
d) requerimentos que, nos termos deste Regimento Interno, devam ser
despachados de plano pelo Presidente ou submetidos ao plenário na mesma sessão
de apresentação;
e) matéria em prazo fatal para deliberação.
CAPíTULO IV
Da Urgência
Art. 118. Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Parágrafo Único - A urgência não dispensa o "quorum" específico e o
parecer de comissão.
Art. 119. O pedido de urgência será solicitado por qualquer Vereador e
submetido ao plenário.
Parágrafo Único - Se a urgência for aprovada, a matéria entrará em
discussão e votação na sessão seguinte.
Art. 120. Se o Prefeito solicitar que projeto de sua iniciativa seja apre￾ciado com urgência no prazo fixado na Lei Orgânica.
§ 1° Se ao final do prazo referido neste artigo o projeto não for aprecia￾do, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outra
matéria até que se ultime a votação.
§ 2° Os prazos do § 10 não correm no período de recesso da Câmara,
nem se aplica aos projetos de código.
Art. 121. A requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereado￾res, qualquer proposição, exceto projetos de emenda à Lei Orgânica, de codificação,
de Orçamento do Município, de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como
deliberação sobre as contas do Prefeito, poderá ser incluída de imediato na ordem
do dia, com ou sem parecer.
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Parágrafo Único - No caso deste artigo, o Presidente suspenderá a
sessão pelo tempo necessário a que a comissão, em reunião extraordinária, exami￾ne a matéria e emita parecer, que poderá ser verbal.
Art. 122. Aprovada a urgência ou inclusão imediata na ordem do dia,
na forma dos dispositivos anteriores, só por requerimento subscrito por dois terços
(2/3) dos Vereadores pode a deliberação ser revogada .
Parágrafo Único - Tratando-se de urgência solicitada pelo Prefeito,
nos termos da Lei Orgânica, ou quando o adiantamento possa prejudicar o prazo fa￾tal a que a matéria esteja sujeita, não pode ser revogada a decisão .
CAPíTULO V
Dos Atos Prejudicados
Art. 123. Consideram-se prejudicados e serão arquivados por deter￾minação do Presidente .
I - proposição idêntica à outra em tramitação ou que tenha sido decla￾rada inconstitucional pelo plenário;
11- a proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo
aprovado;
111-a emenda de conteúdo igualou contrário ao de outra já aprovada;
IV - a emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada .
Parágrafo Único - Os atos prejudicados serão declarados de ofício
pelo Presidente ou a requerimento de Vereador.
CAPíTULO VI
Da Redação Final
Art. 124. Terminada a votação, o projeto e as emendas serão encami￾nhadas à comissão, para elaboração da redação final, e, após, à Mesa, para remes￾sa ao executivo, no caso de projetos de lei.
§ 1° A redação final dos projetos de codificação e de emendas à Lei
Orgânica e Regimento Interno, será elaborada pela comissão especial que apreciou
a matéria .
§ 2° Verificada na redação final inexatidão material, p]lapso ou erro
manifesto no texto, a Mesa determinará as correções necessárias, comunicado-as
imediatamente ao plenário .
§ 3° Verificada inexatidão, lapso ou erro do texto, após a remessa ao
Executivo, o fato será comunicado imediatamente pelo Presidente ao Prefeito, atra￾vés de ofício, com o pedido de devolução do expediente para a necessária correção .
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Art. 125. Os documentos serão elaborados em tantas vias quantas ne￾cessárias e sua remessa ao Prefeito será feita por ofício do Presidente, dentro de
três (03) dias úteis após a aprovação da redação final, de forma a fixar claramente a
data de entrega para contagem dos prazos para sanção, ou veto.
Parágrafo Único - O início da contagem dos prazos dar-se-á no dia
imediato ao da entrega ao Executivo, mediante recibo assinado, não se computando
sábado como dia útil.
Art. 126. Os prazos e as normas que devem ser observadas para a
sanção, promulgação ou veto dos projetos são os que constam da Lei Orgânica.
§ 1° A apreciação do veto será anunciada com uma sessão de antece￾dência, com a reprodução do veto e seus fundamentos e, em havendo, do parecer
das Comissões.
§ 2° Se em até dez dias antes do término do prazo para apreciação do
veto este não tiver sido incluído na Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá reque￾rer sua inclusão na sessão seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Pre￾sidente.
§ 3° As razões do veto serão discutidas englobadamente, mas a vota￾ção do projeto será feita por parte vetada, mediante requerimento aprovado pelo
Plenário.
TíTULO V
Da Interpretação e Observância do Regimento Interno
CAPíTULO I
Da questão de ordem
Art. 127. Questão de ordem é a interposição verbal a presidência
quanto à interpretação ou aplicação deste Regimento.
§ 1° A questão de ordem sé será aceita pelo Presidente se formulada
com clareza, brevidade e indicação do dispositivo regimental em que se baseia.
§ 2° Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em questão de
ordem e a sua decisão não admite críticas nem contestação, mas tão somente re￾curso ao plenário na sessão seguinte, ouvida a comissão permanente.
Art. 128. Só pode ser formulada questão de ordem pertinente à matéria
em apreciação.
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Art. 129. As questões de ordem resolvidas serão colecionadas e arqui￾vadas em pasta própria e servirão como elementos subsidiários para as decisões
sobre a interpretação e observância deste Regimento nos casos futuros, a fim de
que seja mantida a equidade.
TíTULO VI
Das Proposições em Geral
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
Art. 130. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário
devendo ser regida com clareza e em termos sintéticos, podendo consistir em:
I - projeto de Emenda à Lei Orgânica;
11- projeto de Lei;
111- projeto de Decreto Legislativo;
IV - projeto de Resolução;
V - indicação;
VI- moção;
VII - requerimento;
VIII - pedido de informações;
IX - emenda, subemenda e substitutivo;
X - recurso.
Art. 131. A presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar assunto alheio à competência da câmara;
11- delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
111- faça referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispo￾sitivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção à cláusula de contrato ou de concessão sem a sua
transcrição por extenso;
V - seja redigida de modo que não se saiba à simples leitura qual a
providência objetivada;
VI - seja anti-regimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente à sessão exceto requeri￾mento de licença deste.
Parágrafo Único - Da decisão da presidência caberá recurso ao ple￾nário por parte do autor, ouvida a comissão permanente.
Art. 132. É considerado autor da proposição o primeiro signatário,
sendo de simples apoio as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 1° A proposição será organizada em forma de processo pela Secreta￾ria.
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§ 2° Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o an￾damento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador ou de
ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.
Art. 133. O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I - ao Presidente, antes de haver recebido parecer da comissão, ou es￾te for contrário;
11- ao Plenário, se houver parecer favorável.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá retirar proposição de sua iniciati￾va em qualquer fase da elaboração legislativa, exceto se já incluída na ordem do dia.
Art. 134. Ao término de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquiva￾mento de todas as proposições apresentadas e que não tenham sido submetidas à
deliberação do plenário.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos
do Executivo, que deverá ser consultado a respeito.
§ 2° Cabe a qualquer comissão ou a qualquer Vereador, mediante re￾querimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício
da tramitação regimental.
Art. 135. A matéria constante de projeto de iniciativa da Câmara, rejei￾tado ou não sancionado, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma ses￾são legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
CAPíTULO 11
Das Proposições Ordinárias
Art. 136. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução e de
resolução deverão ser:
I - precedidos de título enunciativo de seu objeto (ementa);
11- escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos
nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolu￾ção;
111- assinados pelo autor;
IV - acompanhados de exposição de motivos.
Parágrafo Único - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter maté￾ria estranha ao objeto da proposição.
Art. 137. Os projetos elaborados por comissão permanente ou por
comissão especial, em assuntos de sua competência, serão incluídos na ordem do
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dia da sessão seguinte à de sua apresentação, independentemente de parecer, para
discussão e votação de plenário.
SEÇÃO I
Do Projeto de lei
Art. 138. Projeto de lei é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito,
que disciplina matéria da competência do Município.
Art. 139. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador da
Câmara e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa, constantes da legislação
pertinente.
Art. 140. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer con￾trário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo Único - O projeto será submetido ao mínimo se um terço
dos Vereadores o requerer.
SEÇÃO 11
Do Projeto de Decreto legislativo
Art. 141. Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina
matéria de exclusiva competência da Câmara.
Parágrafo Único - São objeto de projeto de decreto legislativo, entre
outros:
a) decisão sobre as contas anuais do Prefeito;
b) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar￾se;
c) cassação de mandato.
SEÇÃO 111
Do Projeto de Resolução
Art. 142. Projeto de Resolução é a proposição referente a assunto de
economia interna da Câmara.
Parágrafo Único - São objeto de projeto de resolução, entre outros:
a) Regimento Interno e suas alterações;
b) organização e criação de cargos dos serviços administrativos da
Câmara Municipal;
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c) destituição de membro da Mesa;
d) conclusões de comissão de inquérito, quando for o caso;
e) decisão sobre as contas do Presidente.
Art. 143. Os projetos de resolução de iniciativa privativa da Mesa inde￾pendem de parecer, sendo incluídos na ordem do dia da sessão seguinte à de sua
apresentação, salvo os de criação de cargos, o que deverá ter sido previsto na LOO.
SEÇÃO IV
Das Indicações
Art. 144. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas
de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a assun￾tos reservados por este Regimento para se constituírem objeto de outro tipo de pro￾posição.
Art. 145. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a
quem de direito, independentemente de deliberação do plenário.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação
não deva ser encaminhada de plano, dará conhecimento da decisão ao autor e en￾viará a proposição ao exame de comissão permanente, incluindo a matéria para dis￾cussão e votação na sessão seguinte.
SEÇÃO V
Das Moções
Art. 146. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da
Câmara sobre assunto determinado, aplaudido, hipotecando solidariedade ou apoio,
apelando, protestando ou repudiando.
§ 1°. Subscrita, no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores, a mo￾ção, depois de lida, será despachada à ordem do dia da sessão seguinte, indepen￾dentemente de parecer de comissão.
§ 2° Quando requerida por Vereador a moção será previamente enca￾minhada a comissão permanente e, após, submetida ao plenário.
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SEÇÃO VI
Dos Requerimentos
Art. 147. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presi￾dente da Câmara, sobre assunto determinado, por Vereador ou comissão.
§ 1°. Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos
verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependem
de deliberação do plenário, serão votados na mesma sessão de apresentação, não
cabendo adiantamento.
§ 2°. O requerimento que dependa de deliberação do plenário não so￾frerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor e um represen￾tante de cada bancada.
Art. 148. Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
11- permissão para falar sentado;
111-posse de Vereador ou suplente;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de comissão, ou
com parecer contrário;
VII - verificação de votação ou de presença;
VIII - informações sobre a pauta dos trabalhos;
IX - requisição de documentos, processos, livros, ou publicações exis￾tentes na Câmara, a respeito de proposição em discussão;
X - preenchimento de vaga em comissão;
XI - justificativa de voto.
Art. 149. Serão escritos os requerimentos que solicitem:
1- renúncia de membro da Mesa;
11- juntada ou desentranhamento de documentos;
111- informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV - votos de pesar por falecimento;
V - prorrogação da sessão;
VI - destaque de matéria para votação;
VII - votação por determinado processo;
VIII - encerramento de discussão;
IX - votos de louvor ou congratulações;
X - audiência de comissão sobre assunto em pauta;
XI- inserção de documento em ata;
XII - preferência para discussão de matéria;
XIII - retirada, pelo autor, de proposição já submetida à discussão pelo
plenário, ou com parecer favorável;
XIV - informações solicitadas ao Prefeito ou intermédio;
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xv - convocação de Secretários Municipais ou Diretores de órgãos da
Administração;
XVI· constituição de comissão especial ou de representação externa;
XVII - adiantamento de discussão e votação;
XVIII· licença de Vereador;
XIX· urgência, adiantamento e retirada de urgência;
XX - realização de sessão solene, especial, extraordinária ou secreta;
XXI • destinação de parte de sessão para comemoração ou homena￾gem;
XXII • moções.
Parágrafo Único - Os requerimentos de que tratam os itens I, 11,111,e
IV deste artigo serão decididos pelo Presidente.
Art. 150. Durante a ordem do dia só será admitido requerimento que
diga respeito estritamente à matéria nela incluída.
§ 1° Será votada antes da proposição o requerimento a ela pertinente.
§ 2° O plenário poderá deferir audiência de comissão, ou o Presidente
poderá solicitá-lo, para requerimento que envolva proposição da ordem do dia.
SEÇÃO VII
Dos Pedidos de Informações
Art. 151. Pedido de informações é a proposição solicitando esclareci￾mentos ou dados relativos à administração municipal.
§ 1° Somente serão admitidos pedido de informações sobre fato relaci￾onado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câ￾mara Municipal
§ 2° Se a resposta não satisfazer ao autor, o pedido poderá ser reno￾vado.
§ 3° Esgotado o prazo para resposta, o Presidente reiterará o pedido,
acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao plenário e encaminhando a
documentação ao autor, para as providências cabíveis.
§O 4° Prestadas as informações, elas serão fornecidas por cópia ao so￾licitante e apregoado o seu recebimento no expediente.
§ 5° Quando o entendimento das informações solicitadas, consideran￾do o tempo de serviço necessário para o seu atendimento, devido a sua complexi￾dade, ou o volume de cópias necessárias, poderá o Executivo em atenção ao princí￾Rua Padre Luiz Segalli, 560 - Centro - Pinto Bandeira - RS CEP: 95.717-000
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pio da economicidade do Requerente na repartição, devendo neste caso, ser desig￾nado servidor do Executivo para aprestar assessoria ao Vereador .
SEÇÃO VIII
Das Emendas, subemendas e substitutivos
Art. 152. Emenda é a proposição acessória que visa a modificar a prin￾cipal e pode ser apresentada por qualquer Vereador, nos termos deste Regimento .
§ 1° A emenda global é denominada substitutivo.
§ 2° A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e
obedecerá às normas aplicadas às emendas .
§ 3° Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente
ao projeto .
§ 4° Cabe recurso ao plenário da decisão ao Presidente que indefira
juntada de emenda .
Art. 153. A representação de emenda far-se-á:
I - na comissão, quando a matéria estiver sob seu exame;
11- na ordem do dia, quando a matéria estiver em discussão .
SEÇÃO IX
Dos Recursos
Art. 154. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara e de presi￾dente de comissão serão interpostos dentro do prazo improrrogável de cinco (05)
dias, contados da data da ocorrência, através de requerimento .
§ 1° O recurso contra ato do Presidente da Câmara será encaminhado
ao exame de comissão permanente e submetido à decisão do plenário na sessão
seguinte da Câmara .
§ 2° O recurso contra ato de presidente de comissão terá a tramitação
que consta do parágrafo anterior, sendo, porém, a Mesa que emitira parecer .
CAPíTULO 111
Das Proposições Especiais
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SEÇÃO I
Do orçamento
Art. 155. Na apreciação do projeto de lei orçamentária serão observa￾das as seguintes normas:
I - Após comunicação ao plenário do recebimento, o projeto será en￾caminhado ao exame de comissão permanente;
11- Somente na comissão e durante os oito (08) primeiros dias, poderão
ser oferecidas emendas;
111- A comissão tem o prazo de dez (10) dias para emitir parecer;
IV - O pronunciamento da comissão sobre as emendas será final, salvo
se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em
plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela Comis￾são;
V - Impreterivelmente até o dia 20 de novembro o projeto será incluído
na ordem do dia;
VI - O projeto e as emendas destacadas, com os respectivos parece￾res, serão distribuídos aos Vereadores para discussão na ordem do dia;
VII - O autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da
emenda poderão encaminhar a votação durante cinco (05) minutos cada um, além
de um Vereador de cada bancada;
VIII - Não serão objeto de deliberação as emendas que:
a) aumentem a despesa prevista, em projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito;
b) sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
c) não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provi￾dências de redução ou anulação de despesa, excluídas as mencionadas na Consti￾tuição Federal;
d) em relação ao projeto de diretrizes orçamentárias. sejam incompatí￾veis com o plano plurianual;
IX - Impreterivelmente, até o dia 30 de novembro será encaminhado o
projeto ao Executivo, na forma deliberada.
Art. 156. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elabora￾ção do plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO 11
Da Tomada de Contas
Art. 157. Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, serão elas
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, pa￾ra parecer prévio.
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Art. 158. Recebido o parecer prévio, este e as contas serão enviadas
ao exame de comissão permanente, que elaborará projeto de decreto legislativo, a
ser votado pelo plenário dentro de sessenta (60) dias após o parecer do Tribunal de
Contas.
§ 1° Cópia do parecer prévio e do projeto de decreto legislativo serão
enviados aos Vereadores, sendo permitido a estes acompanharem os trabalhos da
Comissão.
§ 2° Para orientar o seu trabalho, a Comissão poderá requisitar infor￾mações complementares ao Prefeito e vistoriar obras e serviços.
Art. 159. O projeto de decreto legislativo será submetido à discussão
única, após a qual se procederá à votação.
Parágrafo Único - Só por decisão de dois terços (2/3) dos membros
da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 160. A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do
decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.
§1° Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério
Público, com as razões da rejeição, para os fins de direito.
§ 2° No caso de rejeição, serão também enviadas ao Tribunal de Con￾tas do Estado cópia dos pareceres.
§ 3° Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre as contas de um
exercício até o término do exercício subseqüente, por falta de parecer prévio, o Pre￾sidente da Câmara oficiará ao Tribunal de Contas da União, comunicando o fato.
SEÇÃO 111
Dos Projetos de Codificação
Art. 161. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de
apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encami￾nhados a exame de comissão permanente.
§ 1° Durante o prazo de dez (10) dias, poderão os Vereadores encami￾nhar-se à comissão emendas e sugestões.
§ 2° A comissão, esgotado o prazo de apresentação de emendas, dará
parecer, dentro de dezoito (18) dias, inclusive sobre as emendas.
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§ 3° Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão julgar conveniente, o
projeto será incluído na ordem do dia.
SEÇÃO IV
Da Cassação do Mandato do Prefeito
Art. 162. O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câma￾ra Municipal, por infrações político-administrativas definidas no Decreto 201/67 e na
Lei Orgânica, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legisla￾ção do Estado:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presi￾dente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do proces￾so, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convo￾cado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Co￾missão processante.
11- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira ses￾são, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Deci￾dido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os de￾simpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
111- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os tra￾balhos, dentro em cinco (5) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia
da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez (10) dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e ar￾role testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notifica￾ção far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três
dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de de￾fesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco (5) dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será subme￾tido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que
se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemu￾nhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos,
de vinte e quatro (24) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências,
bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denuncia￾do, para razões escritas, no prazo de cinco (5) dias, e após, a Comissão processan￾te emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará
ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o
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desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo
de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais,
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, defi￾nitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços (2/3),
pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especifi￾cadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre
cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo
de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Pre￾sidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído
dentro em noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO V
Da Criação de Cargos na Câmara
Art. 163. As Resoluções ou as Leis de criação de cargos na Câmara
Municipal só serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto da maioria simples
e desde que prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e houver prévia dotação
orçamentária.
SEÇÃO VI
Das Emendas à lei Orgânica
Art. 164. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3) da Câmara Municipal;
11- do Prefeito Municipal;
111- iniciativa popular.
§ 1° Em qualquer dos casos, a proposta será discutida e votada em
duas sessões com interstício de 10 dias no mínimo, e havida por aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, a maioria de dois terços.
§ 2° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem .
Art. 165. O projeto de emenda à Lei Orgânica será lido no expediente,
distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à comissão especial designada
pelo Presidente, nos termos deste Regimento.
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§ 1° A comissão terá o prazo de dez (10) dias úteis para apresentar pa￾recer, que poderá concluir por substitutivo.
§ 2° Durante os cinco (05) primeiros dias de que trata este artigo, qual￾quer vereador poderá apresentar emenda ao projeto, no âmbito da comissão.
§ 3° Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o projeto de
emenda à Lei Orgânica, com as emendas ou substitutivo aprovados pela comissão,
será encaminhado ao plenário e submetido à 1a discussão e votação.
§ 4° A matéria aprovada em 1a votação será enviada à 2a discussão e
votação, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas.
SEÇÃO VII
Da Alteração do Regimento Interno
Art. 166. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Me￾sa de um terço (1/3) dos Vereadores, no mínimo, através de projeto de resolução.
§ 1° O projeto será lido no expediente, distribuído por cópia aos Verea￾dores e encaminhado à comissão especial, designada pelo Presidente nos termos
deste Regimento.
§ 2° Dentro do prazo de dez (10) dias úteis, a comissão apresentará
parecer, que poderá concluir por substitutivo.
§ 3° Durante três (03) dias úteis, qualquer Vereador poderá encaminhar
à comissão emenda ao projeto.
§4° Esgotado o prazo para apresentação de parecer o projeto de reso￾lução será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, para discussão, durante as
quais não poderão ser apresentadas emendas.
TíTULO VII
Disposições Gerais
CAPíTULO I
Da Convocação Extraordinária da Câmara
Art. 167. A Câmara, durante o período de recesso, poderá ser convo￾cada extraordinariamente pelo Prefeito, pela Comissão Representativa ou pela maio￾ria dos seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e ur￾gente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA - RS
§ 10 O ato de convocação indicará o prazo de duração da sessão legis￾lativa extraordinária e a matéria a ser apreciada.
§ 20 Reunida em reunião legislativa extraordinária, na forma deste arti￾go, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação.
CAPíTULO 11
Do Comparecimento do Prefeito
Art. 168. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara
para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará
dia e hora para recebê-lo.
Art. 169. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente ex￾posição sobre as questões do temário que lho foi proposto ou que tenha escolhido,
apresentando a seguir os esclarecimentos complementares que forem solicitados
pelos Vereadores, na forma regimental.
§ 10 Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes,
questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações so￾bre a matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinen￾tes, concretas e sucintas.
§20 O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
§ 30 Os prazos para exposição e interpelação do Prefeito são os cons￾tantes do Capítulo 111 deste Título.
CAPíTULO 111
Da Convocação de Secretários Municipais, Diretores de Autarquias ou de
órgãos equivalentes
Art. 170. O Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de órgão
equivalente poderá ser convocado pela Câmara Municipal ou por comissão para
prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.
Parágrafo Único - A convocação será comunicada ao Prefeito pelo
Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem
respondidas ou da matéria em estudo em comissão.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA - RS
Art. 171. Quando a convocação se fizer para esclarecimento em plená￾rio o convocado atenderá a convocação no prazo de (20) dias úteis, comunicando
dia e hora de seu comparecimento com no mínimo três dias de antecedência.
§ 1° O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição,
atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação.
§ 2° Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convoca￾ção, iniciando-se a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens
formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos Vereadores, assegurada
sempre a preferência ao autor do item em debate.
§ 3° O Vereador terá dez (10) minutos para formular perguntas sobre o
temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dada uma a uma ou, ao
final, a todas.
§ 4° As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado
qualquer comentário posterior, na mesma sessão.
Art. 172. O Secretário Municipal, ou Diretor de autarquia ou de órgão
equivalente poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou a comissão para
prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e
hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.
TíTULO VIII
Disposições Finais
Art. 173. Este Regimento Interno aprovada pela Câmara Municipal e
assinada por todos os Vereadores que compõem a Mesa Diretora, entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmar unicipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos quinze di￾e [ane] o do o de dois mil e treze.
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1a. Secretária 'W'
JOR
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