br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

norma nº 474/2021

Tipo Lei
Número / Ano 474 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de que trata a Lei Federal nO 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
native_id1016

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 474, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e de Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb de que
trata a Lei Federal nO 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Art. 20 O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
1-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V _ 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI _ 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII- um representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VIII- um representante do Conselho Tutelar.
§ 10 Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 20 Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no § 5° deste artigo, serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I _ nos casos das representações do Município e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II _ nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria.
§ 30 Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de Conselheiro.
§ 40 São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
11- titulares do mandato de Vereador no Município;
III - os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade
ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o
respectivo Conselho.
§ 50 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
§ 60 A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores,
conforme disposto no § 2° deste artigo;
II _ imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
III - imediatamente, nos afastamentos temporários.
§70 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III _ assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV _ veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 3° O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e lniclar-se-á em 1° de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1° O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de
2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2° da Lei Federal nO14.113/2020.
§ 20 Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei
Municipal nO247, de 08 de junho de 2017 poderão ser novamente designados para o
Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no §
4° do art. 2° desta Lei.
Art. 40 Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados,
deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
§ 1° O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 20 O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se
afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua
nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
§ 30 Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência,
observando os critérios de escolha previstos no art. 2° desta Lei.
Art. 5° Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do Conselheiro;
MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III _ quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou
segmento pela qual foi escolhido;
IV _ não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho,
durante o mandato.
V _ não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho,
durante o mandato.
VI - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6° Compete ao Conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
II _ acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundeb;
III _ supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
IV _ examinar os registros contábeis e demonstrativos -gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim
como os registros referentes às despesas realizadas;
V _ elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município
ao Tribunal de Contas do Estado;
VI _ elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora,
pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo Município.
VII _ acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE.
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação
anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal
com, no mlnimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7° É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
I _ apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II _ convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário d~.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundeb;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o
art. 7° da Lei Federal nO14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundeb para esse fim;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 8° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o
representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum
motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice￾Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro
para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 9° O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final
de cada mandato dos seus membros.
§ 1° O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá
ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
§ 20 Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações
e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
específico pelo Município.
Art. 10 O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 11 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu Presidente.
Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nO247, de 08 dejunho de 2017.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de março de 2021.
NDEIRA, aos vinte e seis dias do
REGISTRADO E PUBLlCAD0
EM:
)Ao , _
---- -----------------------------

open original →