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norma nº 494/2021

Tipo Lei
Número / Ano 494 / 2021
Date 2021-09-21
Ementa“Dispõe Sobre Alterações no Contrato de Consórcio Público do CISGA, Cria Gratificação e dá Outras Providências.”
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 494, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe Sobre Alterações no Contrato de
Consórcio Público do CISGA, Cria
Gratificação e dá Outras Providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O Contrato do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável
da Serra Gaúcha, cuja versão original está anexa ao presente Projeto de Lei, resta
aditivado, passando a vigorar com as seguintes alterações:
"Cláusula Quinta .
§ 1° .
IX - Implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção
Municipal via CISGA;
X - Licitar e contratar Parcerias Público-Privadas no âmbito e em prol dos
Municípios consorciados"
Art. 2°. Fica instituída a Gratificação Específica para Coordenação de Projetos,
devida, exclusivamente, aos servidores dos Municípios consorciados, não pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Consórcio Público a que se refere a Cláusula Décima Quarta
do Contrato de Consórcio Público, quando em exercício, no CISGA, designados para
tal coordenadoria a título de cedência específica, conforme os valores estabelecidos no
Anexo I a esta Lei.
Parágrafo Primeiro. A designação será precedida de cedência, formalmente
celebrada entre as partes, através do competente instrumento para sua viabilizaçã e
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a gratificação apenas será devida enquanto em exercício estiver o servidor público do
Município consorciado no Consórcio.
Parágrafo Segundo. O suporte fático para criação da gratificação corresponde
ao conjunto de atividades e responsabilidades que a condução da coordenação de
projetos implica, como cadastro em sistema eletrônico, harmonizar e uniformizar a
legislação, atentando para sua devida publicação, bem como padronizar todos os
procedimentos e documentos utilizados, realizar atividades educativas e de
fiscalização, implementar uma rotina de supervisão das atividades, participar das
avaliações e pesquisas conduzidas ao longo do projeto; fornecer dados que permitam a
composição e a análise dos indicadores para o monitoramento do projeto, receber
técnicos em eventuais visitas técnicas, prestar orientação técnica in loco para as
equipes dos municípios consorciados e outros municípios e Consórcios interessados
em conhecer o projeto.
Parágrafo Terceiro. A gratificação será paga, mensalmente, pelo efetivo
desempenho das atribuições previstas pelo art. 6° da presente Lei.
Art. 3°. A gratificação de que trata o art. 2° será automaticamente revisada, nos
mesmos moldes e índices do que os concedidos aos empregados públicos do CISGA,
quando da revisão geral anual de que trata o art. 37, X da CF/88.
Art. 4°. O cálculo do impacto orçamentário-financeiro da gratificação, a teor do
que exige a Lei Complementar n° 101/2000, constitui o Anexo II a esta Lei.
Art. 5°. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor público, em nenhuma hipótese.
Art. 6°. As atribuições a serem desempenhadas pelo servidor público que fizer
jus à gratificação são correspondentes a são correspondentes a condução da
coordenação de projetos implica, o gerenciamento do cronograma possibilita que todas
as atividades fora distribuídas, assegurando sua execução e, observando as exigências
de prazo e custo, analisar os objetivos do projeto, estabelecendo processos que
permitam que as atividades sejam concluídas de acordo com o orçamento autorizado.
gerenciamento da equipe do projeto, estabelecer processos que permita agir
rapidamente oferecendo ações para minimizar ou extinguir os riscos que venham
prejudicar o andamento do cronograma e as atividades do projeto atribuição e
responsabilidade de estabelecer processos de comunicação eficazes para possibilitar
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que as informações do projeto sejam reunidas, documentadas e compartilhadas para
todos os envolvidos do projeto.
Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Consórcio Público - CISGA.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PIf)lTO ~NOEIRA, aos vinte e um dias do
mês de setembro de 2021. !
REGISTRADO E P-UBLlCADO
EM:
------- -------- - - - --.
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ANEXO I - DO VALOR
c O N T R A T O D E C O N S Ó R C I O P Ú 8 L I CO D O
CONSÓRCIOINTERMUNICIPALDE
DESENVOLVIMENTOSUSTENTÁVELDA
SERRAGAÚCHA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUADRO DE PESSOAL
O CISGA possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art.
40, inc. IX, da Lei no 11.107/05:
Cargos Vagas Carga Grau de Forma de Padrão
Horária Escolaridade provimento Remuneratório
Cargo de
Assessor 02 40 h Médio Confiança R$ 2.437,84
Executivo (art. 37, II,
in fine, da
CF, c/c art.
499 da
CLT)
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ANEXO II - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
FINALIDADE: Pagamento de Gratificação EspecIfica para Coordenação de Projetos
JUSTIFICATIVA: O pagamento de gratificação ocorrerá devido ao suporte fático
correspondente ao conjunto de atividades e responsabilidades que a condução da
coordenação de projetos implica
Estimativa dos Gastos:
Ano 2021 - 5 meses
Descrição Valor Mensal Valor Anual
GRATIFICAÇÃO POR
EXERCICIO DE R$ 2.437,84 R$ 12.189,20
FUNCCES
Ano 2022 - 12 meses
Descrição Valor Mensal Valor Anual
GRATIFICAÇÃO POR
EXERCICIO DE R$ 2.437,84 R$ 29.254,08
FUNCCES
Descrição
Ano 2023 - 12 meses
Valor Mensal Valor Anual
GRATIFICAÇAO POR
EXERCICIO DE R$ 2.437,84 R$ 29.254,08
FUNCCES
As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento.

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