| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | “Dispõe Sobre Alterações no Contrato de Consórcio Público do CISGA, Cria Gratificação e dá Outras Providências.” |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°. 494, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe Sobre Alterações no Contrato de Consórcio Público do CISGA, Cria Gratificação e dá Outras Providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Contrato do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha, cuja versão original está anexa ao presente Projeto de Lei, resta aditivado, passando a vigorar com as seguintes alterações: "Cláusula Quinta . § 1° . IX - Implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção Municipal via CISGA; X - Licitar e contratar Parcerias Público-Privadas no âmbito e em prol dos Municípios consorciados" Art. 2°. Fica instituída a Gratificação Específica para Coordenação de Projetos, devida, exclusivamente, aos servidores dos Municípios consorciados, não pertencentes ao Quadro de Pessoal do Consórcio Público a que se refere a Cláusula Décima Quarta do Contrato de Consórcio Público, quando em exercício, no CISGA, designados para tal coordenadoria a título de cedência específica, conforme os valores estabelecidos no Anexo I a esta Lei. Parágrafo Primeiro. A designação será precedida de cedência, formalmente celebrada entre as partes, através do competente instrumento para sua viabilizaçã e -------------------------------------------------------- MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a gratificação apenas será devida enquanto em exercício estiver o servidor público do Município consorciado no Consórcio. Parágrafo Segundo. O suporte fático para criação da gratificação corresponde ao conjunto de atividades e responsabilidades que a condução da coordenação de projetos implica, como cadastro em sistema eletrônico, harmonizar e uniformizar a legislação, atentando para sua devida publicação, bem como padronizar todos os procedimentos e documentos utilizados, realizar atividades educativas e de fiscalização, implementar uma rotina de supervisão das atividades, participar das avaliações e pesquisas conduzidas ao longo do projeto; fornecer dados que permitam a composição e a análise dos indicadores para o monitoramento do projeto, receber técnicos em eventuais visitas técnicas, prestar orientação técnica in loco para as equipes dos municípios consorciados e outros municípios e Consórcios interessados em conhecer o projeto. Parágrafo Terceiro. A gratificação será paga, mensalmente, pelo efetivo desempenho das atribuições previstas pelo art. 6° da presente Lei. Art. 3°. A gratificação de que trata o art. 2° será automaticamente revisada, nos mesmos moldes e índices do que os concedidos aos empregados públicos do CISGA, quando da revisão geral anual de que trata o art. 37, X da CF/88. Art. 4°. O cálculo do impacto orçamentário-financeiro da gratificação, a teor do que exige a Lei Complementar n° 101/2000, constitui o Anexo II a esta Lei. Art. 5°. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor público, em nenhuma hipótese. Art. 6°. As atribuições a serem desempenhadas pelo servidor público que fizer jus à gratificação são correspondentes a são correspondentes a condução da coordenação de projetos implica, o gerenciamento do cronograma possibilita que todas as atividades fora distribuídas, assegurando sua execução e, observando as exigências de prazo e custo, analisar os objetivos do projeto, estabelecendo processos que permitam que as atividades sejam concluídas de acordo com o orçamento autorizado. gerenciamento da equipe do projeto, estabelecer processos que permita agir rapidamente oferecendo ações para minimizar ou extinguir os riscos que venham prejudicar o andamento do cronograma e as atividades do projeto atribuição e responsabilidade de estabelecer processos de comunicação eficazes para possibilitar MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que as informações do projeto sejam reunidas, documentadas e compartilhadas para todos os envolvidos do projeto. Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Consórcio Público - CISGA. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PIf)lTO ~NOEIRA, aos vinte e um dias do mês de setembro de 2021. ! REGISTRADO E P-UBLlCADO EM: ------- -------- - - - --. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANEXO I - DO VALOR c O N T R A T O D E C O N S Ó R C I O P Ú 8 L I CO D O CONSÓRCIOINTERMUNICIPALDE DESENVOLVIMENTOSUSTENTÁVELDA SERRAGAÚCHA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUADRO DE PESSOAL O CISGA possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 40, inc. IX, da Lei no 11.107/05: Cargos Vagas Carga Grau de Forma de Padrão Horária Escolaridade provimento Remuneratório Cargo de Assessor 02 40 h Médio Confiança R$ 2.437,84 Executivo (art. 37, II, in fine, da CF, c/c art. 499 da CLT) MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANEXO II - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO FINALIDADE: Pagamento de Gratificação EspecIfica para Coordenação de Projetos JUSTIFICATIVA: O pagamento de gratificação ocorrerá devido ao suporte fático correspondente ao conjunto de atividades e responsabilidades que a condução da coordenação de projetos implica Estimativa dos Gastos: Ano 2021 - 5 meses Descrição Valor Mensal Valor Anual GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO DE R$ 2.437,84 R$ 12.189,20 FUNCCES Ano 2022 - 12 meses Descrição Valor Mensal Valor Anual GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO DE R$ 2.437,84 R$ 29.254,08 FUNCCES Descrição Ano 2023 - 12 meses Valor Mensal Valor Anual GRATIFICAÇAO POR EXERCICIO DE R$ 2.437,84 R$ 29.254,08 FUNCCES As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento.