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norma nº 548/2022

Tipo Lei
Número / Ano 548 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaAcrescenta dispositivo na Lei Municipal n° 118, de 21 de agosto de 2014, que trata do Estatuto dos Serviços Municipais de Pinto Bandeira.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 548, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
Acrescenta dispositivo na Lei Municipal nO
118, de 21 de agosto de 2014, que trata do
Estatuto dos Servidores Municipais de Pinto
Bandeira.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido à Lei Municipal 118, de 21 de agosto de 2014, o artigo
103-A,com a seguinte redação:
Art. 103-A Poderá ser concedido horário especial, sem prejutzo dos
vencimentos e vale-refeição integrais, aos servidores públicos municipais, pais
de deficientes com necessidades especiais e de deficientes físicos com
dependência total em tratamento, com redução da carga horária para até 20
horas semanais.
§ 10 Para o caso do disposto neste artigo, o servidor interessado deverá
requerer formalmente a concessão do beneilcio, instruindo o pedido com os
elementos comprobatórios para a avaliação, o qual será submetido à
apreciação de Comissão designada para tal finalidade, mediante processo
administrativo, que deverá conter avaliação pelo Médico do Município e laudo
da assistência social.
§20 A revisão da redução de carga horária será realizada a cada 2 (dois) anos,
a contar do deferimento da solicitação, devendo o servidor apresentar
documentação comprobatória da necessidade da manutenção do benefTcio,
com antecedência minime de 1 (um) mês da data de vencimento.
§ 30 Caso o servidor pai, mãe ou representante legal de pessoa com deficiência
realize outra atividade profissional no horário reduzido de sua carga horária,
poderá ter o seu benefIcio cancelado.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 40 São vedadas ao servidor detentor do benefício de que trata esta Lei a
realização de serviço extraordinário e a adesão a qualquer regime de trabalho
que amplie sua carga horária.
§ 50 O benefício será cancelado nos casos de óbito, perda da guarda ou tutela,
perda do poder familiar ou em outros casos em que cesse a necessidade de
cuidado da pessoa com deficiência, sendo de responsabilidade do servidor a
comunicação do fato à Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
outubro de dois mil e vinte e dois.
NDEIRA, aos seis dias do mês de
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
Procurad ra-Geraldo Município

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