| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2022 |
| Date | 2022-10-06 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo na Lei Municipal n° 118, de 21 de agosto de 2014, que trata do Estatuto dos Serviços Municipais de Pinto Bandeira. |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 548, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022 Acrescenta dispositivo na Lei Municipal nO 118, de 21 de agosto de 2014, que trata do Estatuto dos Servidores Municipais de Pinto Bandeira. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescido à Lei Municipal 118, de 21 de agosto de 2014, o artigo 103-A,com a seguinte redação: Art. 103-A Poderá ser concedido horário especial, sem prejutzo dos vencimentos e vale-refeição integrais, aos servidores públicos municipais, pais de deficientes com necessidades especiais e de deficientes físicos com dependência total em tratamento, com redução da carga horária para até 20 horas semanais. § 10 Para o caso do disposto neste artigo, o servidor interessado deverá requerer formalmente a concessão do beneilcio, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios para a avaliação, o qual será submetido à apreciação de Comissão designada para tal finalidade, mediante processo administrativo, que deverá conter avaliação pelo Médico do Município e laudo da assistência social. §20 A revisão da redução de carga horária será realizada a cada 2 (dois) anos, a contar do deferimento da solicitação, devendo o servidor apresentar documentação comprobatória da necessidade da manutenção do benefTcio, com antecedência minime de 1 (um) mês da data de vencimento. § 30 Caso o servidor pai, mãe ou representante legal de pessoa com deficiência realize outra atividade profissional no horário reduzido de sua carga horária, poderá ter o seu benefIcio cancelado. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 40 São vedadas ao servidor detentor do benefício de que trata esta Lei a realização de serviço extraordinário e a adesão a qualquer regime de trabalho que amplie sua carga horária. § 50 O benefício será cancelado nos casos de óbito, perda da guarda ou tutela, perda do poder familiar ou em outros casos em que cesse a necessidade de cuidado da pessoa com deficiência, sendo de responsabilidade do servidor a comunicação do fato à Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. outubro de dois mil e vinte e dois. NDEIRA, aos seis dias do mês de REGISTRADO E PUBLICADO EM: Procurad ra-Geraldo Município