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norma nº 10/2013

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 2013
Date 2013-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
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LEI ORDINÁRIA N°. Q AO /2013
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Saúde do Município de
Pinto Bandeira e dá outras
providencias.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, no
Município de Pinto Bandeira, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização
e à operacionalização da saúde pública.
Parágrafo. O CMS fica vinculado à estrutura da secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será composto por:
I - 05 (cinco) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde -
SUS;
11- 03 (três) representantes do poder público;
111- 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde.
Parágrafo único - A participação dos usuários será paritária em relação
aos demais segmentos.
Art. 3°. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão
substituídos, em suas eventuais ausências e impedimentos, pelos respectivos
suplentes. r\
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Art. 4°. Cada instituição ou entidade participante do CMS fará a
. indicação de seus Representantes efetivos e suplentes.
Art. 5°. Os membros do CMS poderão ser substituídos a qualquer tempo
pela respectiva entidade, devendo, entretanto, haver a comunicação ao
Conselho.
Art. 6°. A composição do Conselho Municipal de Saúde poderá ser
alterada por, pelo menos, metade mais um de seus membros.
Art. 7°. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente um
vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do
seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8°. Perderá a representação a entidade cujo representante, no
período de 01 (um) anos, deixar de comparecer, sem justificativa previa, a
03(três) sessões consecutivas, ou 05(cinco) sessões alternadas.
Art. 9°. Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação de
Programas de Política Municipal de Saúde, consoante o Programa de Política
Nacional de Saúde, objetivando a implantação do Sistema Unificado de Saúde,
mediante o aperfeiçoamento dos programas de saúde, contribuindo para o
avanço da Reforma sanitária. .
11- Deliberar sobre as normas a serem seguidas na implantação do
Sistema Unificado de Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas, ou por
outras que venham a ser regularmente definidas.
111- Coordenar, acompanhar e avaliar a implantação e o desempenho do
Sistema Unificado de Saúde.
IV - Aprovar o Plano Municipal de Saúde para toda a rede de serviços
de Saúde financiados com recursos públicos encaminhando-o para a
homologação do Prefeito.
v - Propor, se for o caso, para a aprovação do Ministério da Saúde, a
prorrogação de prazo para a implantação do SUS.
VI - Elaborar e aprovar seu Regimento.
VII - Apreciar os assuntos que lhe forem submetidos, deliberando por
maioria de votos, em forma de Resolução, que será afixada na portaria da
Secretaria Municipal de Saúde, ou publicada de forma resumida em jornal de
circulação local.
VIII - Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos que regem a
matéria.
XV - Fiscalizar todos os assuntos que se relacionem com os interesses
do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á nas dependências
que forem destinadas.
Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde obedecerão a
seguinte ordem:
1-abertura e verificação do numero de membros presentes.
li-leitura, discussão e aprovação de ata de reunião anterior.
111 - leitura do expediente, discussão e deliberação dos processos,
matérias ou assuntos constantes da pauta.
IV - comunicações, requerimentos e apresentação de moções ou
indicações.
V - distribuição de processos, matérias ou assuntos aos respectivos
relatores.
,,~. § 1°. Será lavrada ata circunstanciada de cada reunião realizada pelo
Conselho.
§ 2°. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes deverãe ser
informados dos processos, matérias ou assuntos constantes de ordem do dia
das reuniões, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no caso de sessão
ordinária, e de 24 (vinte e quatro) horas, de sessão extraordinária.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde é representado por sua mesa
diretora, composta por presidente, vice-presidente, primeiro e segundo
secretário escolhidos entre os conselheiros municipais de saúde, em eleição
direta, de dois em dois anos, permitida a reeleição. São inelegíveis para o
cargo de presidente, os conselheiros representantes do setor público.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde instalará os trabalhos de suas
sessões com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde deliberará sobre matérias e
processos de sua competência, verificada a presença de, pelo menos,
*
(um
quarto) de seus membros.
Art. 15. A aprovação das matérias se dará por maioria simples.
Art. 16. As reuniões do Conselho serão publicas.
Parágrafo único. Qualquer pessoa tem o direito de assistir às suas
reuniões, embora não tenha o direito de se manifestar na sessão, a não ser
com autorização do plenário.
~\ Art. 17. Ocorrendo empate na votação, por duas vezes consecutivas,
será proferido o voto de desempate pelo Presidente do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 18. Nas reuniões ordinárias, o Conselho Municipal de Saúde poderá
discutir sobre processo, matérias ou assuntos estranhos à ordem do dia, se
algum dos membros solicitar, justificando a urgência e a necessidade de
apreciação não prevista.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias somente poderão ser
discutidos e aprovados processos, matérias elou assuntos constantes da
respectiva ordem do dia.
Art. 19. Os processos, matérias e assuntos incluídos na ordem do dia,
que, por qualquer motivo, não tenham sido objeto de discussão elou
deliberação, deverão constar, necessariamente, na pauta da sessão ordinária
seguinte.
Parágrafo único. O fato de constar, necessariamente, na pauta da
sessão ordinária, nos termos do "caput" deste artigo, não impede que os
referidos processos, matérias ou assuntos venham a ser discutidos e
deliberados em sessão extraordinária, se incluído, na respectiva ordem do dia.
Art. 20. Os processos, matérias ou assuntos a serem relatados, serão
encaminhados pelo Secretário Executivo aos respectivos relatores, indicados
por sorteio, sem repetição até que todos os Conselheiros relatem processos,
com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da reunião.
§ 1°. Os relatores terão o prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento do processo, para apresentarem ao Secretário Executivo, os
relatórios e pareceres conclusivos, que deverão ser produzidos e distribuídos
na reunião que os discutirá.
§ 2°. A falta de apresentação dos relatórios e pareceres sobre
processos, matérias ou assuntos constantes da ordem do dia de uma reunião,
deverá ser justificada pelos respectivos relatores, perante o conselho, na
mesma reunião.
Art. 21. Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde cabe o exercício
das seguintes atribuições:
I - representar o Conselho, ou designar um dos membros para
representá-lo.
11 - presidir as reuniões do Conselho.
111 - subscrever e fazer executar as deliberações ou decisões do
Conselho.
IV - decidir as questões de ordem.
V - apresentar a pauta das sessões.
VI - assinar as convocações dos membros para as reuniões do
Conselho.
VII - convocar as sessões extraordinárias do Conselho.
VIII - desempenhar outras atribuições inerentes e necessárias ao pleno
exercício da Presidência do Conselho.
Art. 22. Cabe aos membros do Conselho Municipal de Saúde exercer as
seguintes atribuições:
I - comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando as
faltas ocorridas, observando-se o art. 7°.
11 - relatar, no prazo regimental, os processos que lhe forem atribuídos,
proferindo parecer conclusivos.
111 - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que
devam ser objeto de discussão e deliberação, bem como preferência para o
exame de matérias urgentes.
IV - representar o Conselho quando designado pelo seu Presidente.
v - requerer a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho
para discussão de assuntos urgentes.
VI - apresentar projetos de resolução e formular moções ou proposições
no âmbito de competência do Conselho.
VII - solicitar diligência ou pedido de vistas em processos que não
estejam suficientemente instruídos.
VIII- propor alterações do regimento.
IV - exercer outras atribuições inerentes à função de Conselheiro.
Art. 23. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Municipal
de Saúde:
I - Solicitar e acompanhar a prestação das atividades de apoio
necessárias à execução dos trabalhos do Conselho.
11 - Secretariar as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas atas.
111 - Providenciar a convocação dos membros do Conselho para as
reuniões.
IV - Organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as
reuniões do Conselho. .
V - Diligenciar, junto aos órgãos ou setores técnicos e administrativos, a
preparação de processos ou materiais para discussão e deliberação pelo
Conselho.
VI - Providenciar a distribuição de cópias da ata da última reunião, aos
membros do Conselho, bem como da ordem do dia da próxima reunião a ser
realizada.
Art. 24. Serão necessariamente submetidos à homologação do Prefeito
as matérias que impliquem despesas acima dos recursos alocados e
destinados a Saúde pelo orçamento Municipal, Estadual e Federal.
Art. 25. O Conselho Municipal de Saúde não terá estrutura administrativa
própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração
pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 10 de janeiro de 2013.
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..
Pinto Bandeira,O 4de janeiro de 2013.
~F~~u.~dX> O Joao FelicianoMenézesP~io ~
Prefeito Municipal
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