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norma nº 595/2023

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.4341 2022 no âmbito municipal, cria o completivo remuneratório e dá outras providências.
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i:.'iUN:cíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 595, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nO
14.434/2022 no âmbito municipal, cria o
completivo remuneratório e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal n°
14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente
os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na
Emenda Constitucional nO 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à
transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso.
Art. 2° Nos termos expressos pela Emenda Constitucional nO 128/2022, o
Municfpio garantirá aos servidores municipais alcançados pelos beneflcios da presente lei
o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados
exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. Os valores repassados pela União não serão computados
como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como
base de cálculo para aplicação de vantagens e outros beneflcios já previstos no
ordenamento local.
Art. 3° Fica criado o "Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22" para dar
cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de
cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo
montante não terá incidência de qualquer vantagem.
Parágrafo Único. A complementação será reajustada quando houver
majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante
repassado.
Art. 4° O valor repassado pela União a título de pagamento complementar
previsto na Lei Federaln° 14.434/22será ser identificadona ficha financeira e nOitr~
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ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
cheque do servidor de forma apartada, em linha/campo especifico, com a seguinte
denominação: "Completivo Remuneratório - Lei Federal 14.434/2022".
Art. 50 O pagamento da parcela complementar denominada "Completivo
Remuneratório da Lei 14.434/22" fica estritamente condicionado ao montante financeiro
mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do
Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222.
§ 1° No caso de transferência financeira da União inferior ao montante
necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Municfpio e o
valor do piso profissional, o "Completivo Remuneratório" será calculado e pago
proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do Erário local.
§ 20 Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União
para cumprimento da Lei Federal n° 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN
7222, bem como as vedações e limites fixados pela EC 128/2022, o valor nominal do
"Completivo Remuneratório" sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou
completamente excluldo em determinado período ou até que os repasses eventualmente
sejam restabelecidos.
Art. 60 A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como
parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. O pagamento da complementação prevista na presente Lei
será proporcional à carga horária do servidor contratada pelo Munlclplo.
Art. 7° Os valores já transferidos à conta do Municrpio deverão ser calculados
de for~a propor~ional à projeção financeira prevista para todo exercfcio, para o respectivo
depósito ao servidor, nos termos desta regulação.
. Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dota õ
consignadas no orçamento anual do Fundo M " ç es
transferência fundo a fundo do Ministério da saÚdeunlCIPt,a,.1dde Saúd~" resultante da
depósito. e u mza as nos 'ImItes do referido
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PI
mês de setembro do ano de dois mil e vint ~ BANDEIRA, aos vinte e um dias do
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
-_

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