| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.4341 2022 no âmbito municipal, cria o completivo remuneratório e dá outras providências. |
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i:.'iUN:cíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 595, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação da Lei nO 14.434/2022 no âmbito municipal, cria o completivo remuneratório e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A presente Lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal n° 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional nO 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso. Art. 2° Nos termos expressos pela Emenda Constitucional nO 128/2022, o Municfpio garantirá aos servidores municipais alcançados pelos beneflcios da presente lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente. Parágrafo Único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros beneflcios já previstos no ordenamento local. Art. 3° Fica criado o "Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22" para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem. Parágrafo Único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante repassado. Art. 4° O valor repassado pela União a título de pagamento complementar previsto na Lei Federaln° 14.434/22será ser identificadona ficha financeira e nOitr~ I ::":UN:c!PIO DE plr·!TO 8ANDEIRA ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL cheque do servidor de forma apartada, em linha/campo especifico, com a seguinte denominação: "Completivo Remuneratório - Lei Federal 14.434/2022". Art. 50 O pagamento da parcela complementar denominada "Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22" fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222. § 1° No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Municfpio e o valor do piso profissional, o "Completivo Remuneratório" será calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do Erário local. § 20 Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal n° 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como as vedações e limites fixados pela EC 128/2022, o valor nominal do "Completivo Remuneratório" sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluldo em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos. Art. 60 A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais. Parágrafo Único. O pagamento da complementação prevista na presente Lei será proporcional à carga horária do servidor contratada pelo Munlclplo. Art. 7° Os valores já transferidos à conta do Municrpio deverão ser calculados de for~a propor~ional à projeção financeira prevista para todo exercfcio, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação. . Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dota õ consignadas no orçamento anual do Fundo M " ç es transferência fundo a fundo do Ministério da saÚdeunlCIPt,a,.1dde Saúd~" resultante da depósito. e u mza as nos 'ImItes do referido Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PI mês de setembro do ano de dois mil e vint ~ BANDEIRA, aos vinte e um dias do REGISTRADO E PUBLICADO EM: -_