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norma nº 600/2023

Tipo Lei
Número / Ano 600 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município, a Lei Federal nO12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atas contra a Administração Pública.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 34, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta, no âmbito do Municfpio, a Lei
Federal nO12.846, de 1° de agosto de 2013,
que dispõe sobre a responsabílízaçSo
administrativa e civil de pessoas jurfdicas
pela prática de atas contra a AdministraçSo
Pública.
CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Pinto Bandeira, a
responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei Federal
nO 12.846, de 1° de agosto de 2013, disciplinando o Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal
Direta ou Indireta.
CAPITULO II
DA RESPONSABILlZAÇAO ADMINISTRATIVA
Art. 2° A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica
que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6° da Lei Federal nO
12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização -
PAR.
Seção I
Da Instauração do Processo de Responsabilização Administrativa
Art. 3° A autoridade máxima do Poder Executivo ou de entidade da
Administração Indireta do Município é responsável pela instauração do PAR pela prática
de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei
Federal n° 12.846/2013.
Parágrafo único. Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas
irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o PAR, poderá
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
determinar a instauração de sindicância, que observará o rito estabelecido na Lei
Municipal nO 118, de 20 de agosto de 2014, com caráter de investigação preliminar,
sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de
sua autoria.
Art. 4° A instauração do PAR poderá ter início de ofício ou a partir de
representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas,
contendo:
I - a narrativa dos fatos;
II - a indicação da pessoa jurídica envolvida; e
III - os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
Parágrafo único. A representação ou a denúncia que não observar os
requisitos e formalidades referidos neste artigo será arquivada de plano, salvo se as
circunstâncias sugerirem a apuração de offcio.
Art. 5° Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade máxima
do órgão do ou de entidade da Administração Indireta, por escrito, a prática de qualquer
ato ilícito previsto na Lei Federal nO12.846/2013, observado o disposto no art. 113, VI, da
Lei Municipal nO118, de 20 de agosto de 2014, sem prejuízo da incidência de outras
normas.
Art. 6° A instauração do processo administrativo para apuração de
responsabilidade administrativa dar-se-à mediante portaria a ser publicada na imprensa
oficial do órgão ou entidade, qualificando a autoridade instauradora, os nomes e os
cargos dos integrantes da Comissão Processante, além da descrição dos fatos e o
enquadramento legal, nos termos da Lei nO12.846/2013.
Art. 7° Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nO8.666, de
21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração
Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na forma da Lei nO12.846/2013,
poderão ser apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito
procedimental previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada
na Lei Federal nO12.843/2013, na Lei Federal nO8.666/1993, na Lei Federal nO10.520, de
17 de julho de 2002, na Lei Federal n° 12.462, de 4 de agosto de 2011 ou na Lei Federal
nO12.846, de 2013, as autoridades máximas dos órgãos e entidades municipais deverão
dar ciência do fato à Unidade Central Controle Interno do Município, preliminarmente à
instauração do pertinente procedimento para sua apuração.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 8° O processo administrativo para apuração da responsabilidade de
pessoa jurídica será conduzido por Comissão Processante composta por pelo menos 03
(três) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.
Art. 9° A pedido da Comissão Processante, ou de ofício, a autoridade
instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou do processo
relacionado ao objeto da investigação quando houver indícios de fraude ou graves
irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil
reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público.
§ 1° A decisão cautelar deverá ser publicada na imprensa oficial do
Município.
§ 2° Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de
reconsideração, a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5
(cinco) dias a contar da publicação na imprensa oficial.
Art. 10. A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final,
apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa
jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser
prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da Comissão Processante,
mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros
motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros
órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso
concreto.
Seção II
Da Instrução do Processo de Responsabilização Administrativa
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade será
concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para
apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda
produzir.
§ 1° Do mandado de citação constará:
I - a informação da instauração do PAR, com seu respectivo número;
II - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como a identificação
dos membros que integram a Comissão Processante;
III - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do
processo;
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IV - O local, a forma e o prazo para a apresentação da defesa escrita sobre
os fatos narrados no processo, bem como para a especificação das provas que se
pretenda produzir;
V - informação acerca da continuidade do PAR independentemente do seu
comparecimento;
VI - a descrição sucinta da infração imputada.
§ 2° A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, ou
por meio eletrônico, quando este tiver sido oficialmente comunicado pela pessoa jurídica
em processo do qual tenha participado.
§ 3° Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou
inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada
por publicação na imprensa oficial do órgão ou entidade e em jornal de grande circulação
no domicilio da pessoa jurídica, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste
artigo a partir da última publicação efetivada.
§ 4° A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante
legal.
§ 5° As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicilio
da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o
disposto no § 3° deste artigo.
Art. 12. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em
direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar
o processo e defendê-Ia.
Art. 13. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a
Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo
razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto,
para a produção daquelas deferidas.
Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido
pela Comissão Processante, por julgá-Ias impertinentes, protelatórias ou desnecessárias,
a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da intimação da decisão de que trata este artigo.
Art. 14. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à
pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-Ias em
audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 10 Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da Comissão
Processante e, após, as da pessoa jurídica.
§20 Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá
influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, ~ ,
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presidente da Comissão Processante providenciará a sua retirada do recinto,
prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, se houver, fazendo o
registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3° O presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha,
podendo os demais integrantes da comissão requererem que se formulem reperguntas,
bem como, na sequência, a defesa.
§ 4° O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as
reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se
assim for requerido.
§ 5° Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de
audiência, o presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo termo,
na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 15. Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção
acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão Processante determinar,
de ofício ou mediante requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com
representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando
houver divergência essencial entre as declarações.
Art. 16. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica,
a Comissão Processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as
diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e
entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo
administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo para o término da instrução será razoável,
conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Seção III
Do Julgamento
Art. 17. O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão
final da autoridade julgadora, deverá conter:
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - apreciação dos argumentos apresentados pela defesa;
111- detalhamento das provas ou sua insuficiência;
IV - argumentos jurídicos;
V - conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem
como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
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§ 1° No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o
relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a
investigação, e sugerir o percentual de redução da pena, observado o disposto no art. 27
desta Lei.
§ 2° Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público
municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação
à autoridade competente, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar.
§ 3° Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa
jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, no
caso de multa, conforme previsto no art. 6° da Lei Federal nO12.846/2013 e o disposto
nesta Lei.
Art. 18. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Procuradoria￾Geral do Município para que seja promovida, no prazo de até 30 (trinta) dias, a
manifestação jurídica a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei Federal nO12.846/2013.
Art. 19. Após a manifestação jurídica referida no art. 18 desta Lei, será
aberto prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 20. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o
processo administrativo com o relatório da Comissão Processante, será remetido à
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 21. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a
complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 1° Para os fins do disposto no art. 33 desta Lei, a autoridade instauradora
elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão
social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
_ CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando
tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal de
Pinto Bandeira, nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013, com a transcrição dos
dispositivos legais que lhe deram causa.
§ 20 Concluído o procedimento administrativo, a autoridade instauradora o
encaminhará à Comissão Processante, que dará conhecimento ao Ministério Público de
sua existência, para apuração de eventuais delitos.
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Seção IV
Dos Recursos Administrativos
Art. 22. Da publicação, na imprensa oficial do órgão ou entidade, da decisão
administrativa de que trata o caput do art. 21 desta Lei, quando não for proferida pela
autoridade máxima do Poder ou da entidade da administração indireta, caberá a
interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar, o encaminhará, em 10 (dez) dias:
I - ao Prefeito, quando o processo de responsabilização houver sido
instaurado pelo Poder Executivo;
II - ao Presidente da Câmara de Vereadores, quando o processo de
responsabilização houver sido instaurado pelo Poder Legislativo;
III - à autoridade máxima da entidade, quando o processo houver sido
instaurado por entidade da administração indireta.
§ 2° O recurso terá efeitos suspensivo e devolutivo e deverá ser decidido no
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da
causa e as demais características do caso concreto.
§ 3° O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão
recorrida.
§ 40 Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será
publicada na imprensa oficial do órgão ou entidade, dando-se conhecimento de seu teor
ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou
de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.
Art. 23. Da decisão administrativa sancionadora emitida pela autoridade
máxima do Poder ou entidade, cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1° A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que
não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-Ias no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 20 A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir
sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3° Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à
pessoa jurídica novo prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das sanções que lhe
foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 40 Os pedidos de reconsideração previstos nesta Lei não serão passívei
de renovação.
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CAPfTULO III
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURfDICA
Art. 24. Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da
finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no
art. 14 da Lei Federal nO 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os
administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a
possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham
a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1° Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a
inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
§ 2° A citação dos administradores e sócios com poderes de administração
deverá observar o disposto no art. 11 desta Lei, informar sobre a possibilidade de a eles
serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à
pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a
possibilidade de sua desconsideração.
§ 3° Os administradores e sócios com poderes de administração terão os
mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros
previstos para a pessoa jurídica.
§ 40 A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à
autoridade instauradora e integrará a decisão de que trata o art. 21 desta Lei.
§ 50 Os administradores e sócios com poderes de administração poderão
interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica,
observado o disposto no art. 22 e seguintes desta Lei.
CAPfTULO IV
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 25. Para os fins do disposto no § 1° do art. 4° da Lei Federal n°
12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante
examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e
contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 10 Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão
Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 20A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridad
instauradora e integrará a decisão a que alude o art. 21 desta Lei.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPiTULO V
DA APLlCAÇAO DAS SANÇOES
Art. 26. Na aplicação das sanções, serão considerados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:
I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá considerar o bem jurídico
e o interesse social envolvidos;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá,
quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem
como se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração
pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades
administrativas;
111-a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em
consideração o património público envolvido;
V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o
comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal;
VI - a situação económica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja
análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a
obtenção de informações ou documentos que comprovem o illcito sob apuração, ainda
que não haja sido firmado acordo de leniência;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do art. 30 deste decreto;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou
entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou
mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Seção I
Das Multas
Art. 27. O cálculo da multa se mrcra com a soma dos valores
correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do
último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atas
lesivos no tempo;
II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de
pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
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III - um por cento a quatro e meio por cento no caso de interrupção no
fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na
apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a
um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de
nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5° da Lei nO
12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração
anterior; e
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou
entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes
percentuais:
a) um por cento em contratos até de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais);
b) dois por cento em contratos acima de 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) e menor que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
c) três por cento em contratos acima R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais).
§ 1° Do resultado da soma dos fatores do caput deste artigo serão
subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da
pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os
tributos:
I - até meio por cento no caso de não consumação da infração;
II - até um por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela
pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - até um e meio por cento a um e meio por cento para o grau de
colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo,
independentemente do acordo de leniência;
IV - até dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa
jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - até cinco por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa
jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros
estabelecidos no Capítulo IV.
§ 20 Na ausência de todos os fatores previstos neste artigo ou de resultado das
operações de soma e subtração ser igualou menor a zero, o valor da multa corresponderá,
conforme o caso, a:
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I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior
ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II - de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até 60.000,00 (sessenta mil reais),
considerando o disposto no art. 26 deste Decreto.
Art. 28. A existência e quantificação dos fatores previstos no art. 27 deverá
ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá
a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 12 Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art.
II - máximo, o menor valor entre:
a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
§ 22 O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos
obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato
lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem
indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 32 Para fins do cálculo do valor de que trata o § 22, serão deduzidos
custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou
despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 29. Para fins de apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem
excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6° da Lei nO12.846/2013,
será adotada a metodologia fixada por Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria￾Geral da União, referido no art. 21 do Decreto Federal nO8.420/2015.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados,
entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do §
12do art. 198 da Lei n25.172, de 25 de outubro de 1966; e
II - registras contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica
acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 30. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento
bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos
fatores indicados nos art. 23 incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os
tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido
faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
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II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem
fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa
jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação
econôrnica ou o estado de seus negócios, tais como patrimOnio, capital social, número de
empregados, contratos, dentre outras.
§ 1° Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre
R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 2° A Comissão Processante decidirá fundamentada mente sobre a
impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4° do
art. 6° da Lei Federal nO12.846, de 2013.
Art. 31. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será
reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2° do art. 16
da Lei n° 12.846, de 2013.
§ 1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo
previsto no art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013.
§ 22 No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do
acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral
encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do art. 27,
descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 32. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela
pessoa jurídica sancionada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao
órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do
valor da multa imposta.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido
recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou
entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Município
ou das autarquias e fundações públicas federais.
§ 30 Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor
será cobrado independentemente de prévia inscrição.
§ 40 No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e
sócios com poderes de administração poderão figurar como devedores solidários no título
da Dívida Ativa.
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Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 33. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de
atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei n° 12.846/2013, publicará
a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, cumulativamente nos seguintes meios:
I - no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de
modo visível ao público;
I - no seu próprio sítio eletrõnico na rede mundial de computadores,
devendo ser acessível por ligação ("Iink") na página inicial que conduza diretamente à
publicação do extrato;
II - em jornal de grande circulação na área da prática da infração e de sua
atuação ou, na sua falta, em jornal de grande circulação no Estado;
§ 1° A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoa
jurídica sancionada.
§ 2° O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio
eletrõnico oficial do Município.
CAP(TULOVI
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE
Art. 34. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos
previstos no art. 7°, inciso VIII, da Lei Federal n° 12.846/2013, serão aqueles
estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal a que alude o parágrafo único
do mencionado artigo.
CAPiTULO VII
DO ACORDO DE LENI~NCIA
Art. 35. Cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública a
celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nO
12.846/2013, sendo vedada a sua delegação.
§ 1° A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o
encaminhamento do relatório da Comissão Processante à autoridade instauradora para
julgamento.
§ 2° A fase de negociação do acordo será conduzida pela Unidade Central
de Controle Interno do Município, órgão competente para processar o pedido de acordo
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de leniência que, após verificação de sua admissibilidade o submeterá à autoridade
competente para análise da pertinência de sua assinatura.
§ 3° A apresentação do pedido de celebração de acordo de leniência
suspende o PAR, cabendo ao Coordenador da Unidade Central de Controle Interno dar
ciência ao Presidente da Comissão Processante acerca da existência da proposta, bem
como das conclusões da negociação a ela relativa.
§ 4° Concluídas as negociações referentes ao acordo de leniência, com ou
sem a sua assinatura, dar-se-á prosseguimento ao Processo Administrativo de
Responsabilização.
Art. 36. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto
no § 6° do art. 16 da Lei Federal nO12.846/2013, e autuada em autos apartados dos autos
do PAR.
Art. 37. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência
rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do
§ 6° do art. 16 da Lei Federal nO12.846/2013.
Art. 38. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser
realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa
jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no
mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilfcito, quando
couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos
a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1° No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma
oral, deverá ser solicitada reunião com o Coordenador da Unidade Central de Controle
Interno do Município e com um ou mais membros de sua equipe, da qual será lavrado
termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 20 Se apresentada por escrito, a proposta deverá ser protocolada
diretamente para a Unidade Central de Controle Interno, em envelope lacrado e
identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal
nO12.846/13" e "Confidencial".
§ 30 Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá
registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido
em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 39. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial,
pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
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Art. 40. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração
do acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social
ou instrumento equivalente.
Art. 41. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes
legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos
participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas
participações no suposto illcito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a
individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado
completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da
propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se
obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o
prazo para a sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente
com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas
expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - a declaração da Unidade Central Controle Interno do Município de que
a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a
apuração do ato ilícito;
VIII - a declaração da Unidade Central Controle Interno do Município de
que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das
sanções previstas no inciso II do art. 6° e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei Federal nO
12.846/2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o
disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as
sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nO8.666/1993;
IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das
obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos
no § 2° do art. 16 da Lei Federal n° 12.846/2013;
X - as demais condições que a Unidade Central de Controle Interno do
Município considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o
resultado útil do processo.
§ 1° A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a
efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
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§ 2° O percentual de redução da multa previsto no § 2° do art. 16 da Lei
Federal nO 12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas
estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nO8.666/1993, serão determinados levando-se
em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as
investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento
das práticas ilicitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso,
e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a
ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do art.
3° deste decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um
terço).
Art. 42. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência
forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de
maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e
permanente, a Unidade Central de Controle Interno do Município fará constar o ocorrido
dos autos do processo e cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei
Federal nO12.846/2013, e comunicará o fato ao Ministério Público, ao Cadastro Nacional
de Empresas Punidas - CNEP e ao Cadastro Municipal de Empresas Punidas - CMEP.
Art. 43. Na hipótese de o acordo de leniência não ser firmado, eventuais
documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para
fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta
de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
CAPiTULO VIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 44. A Comissão Processante poderá solicitar à Procuradoria-Geral do
Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4° do art.
19 da Lei Federal nO12.846/2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à
Procuradoria-Geral do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as
medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei nO12.846/2013.
Art. 45. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal
atingiu ou possa ter atingido:
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I - a administração pública de outro municfpio, estadual ou federal, a
Comissão Processante dará ciência à autoridade competente para instauração do
processo administrativo de responsabilização;
II - a administração pública estrangeira, a Comissão Processante dará
ciência à Controladoria Geral da União.
Art. 46. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter
relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nO 12.529, de 30 de
novembro de 2011, a Comissão Processante dará ciência ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE da instauração de Processo Administrativo de
Responsabilização de pessoa jurfdica, podendo fornecer informações e provas obtidas,
sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6° do
art. 16 da Lei Federal nO12.846/2013.
Art. 47. É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos neste
decreto.
Art. 48. As informações publicadas na imprensa oficial do órgão ou entidade
serão disponibilizadas no sftio eletrônico do Municfpio.
Art. 49. Será criado o Cadastro Municipal de Empresas Punidas - CMEP,
exibido na Internet, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base na Lei
Federal nO12.846/2013.
Art. 50. Competirá à Unidade Central de Controle Interno do Municfpio
expedir orientações, normas e procedimentos complementares relativos às matérias
tratadas nesta lei.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
mês de setembro de dois mil e vinte
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
Envia-se para apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei acima
mencionado, objetivando regulamentar, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, a
Lei Federal nO12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização ad￾ministrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Mu￾nicipal e dá outras providências.
A presente regulamentação cria mecanismos práticos de responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração PÚ￾blica, proporcionando ao Poder Executivo a possibilidade de aplicar penalidades por atos
ilícitos praticados por pessoas jurídicas - sociedades empresárias e sociedades simples,
fundações, associações, inclusive aos sócios e representantes legais - contra o patrimõ￾nio público e aos demais princípios da administração pública, especialmente o da morali￾dade, com trâmites independentes e efetivos.
Ainda, impende observar que a Lei Federal nO12.846, de 1° de agosto de
2013 atende às modernas práticas de transparência e responsabilização administrativa de
pessoas jurídicas, em complemento a outras legislações já existentes, como as leis licita￾tórias, sendo, pois, imprescindível sua regularização em âmbito municipal.
O Pode Executivo não pode abrir mão de nenhuma ferramenta que tenha
como objetivo principal o combate às práticas de corrupção
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto,
i:

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