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norma nº 601/2023

Tipo Lei
Número / Ano 601 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaDispõe Sobre o Sistema Municipal de Cultura - SMC de Pinto Bandeira e dá outras providências.
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MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 601, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Dlsoôe Sobre o Sistema Municipal de
Cultura - SMC de Pinto Bandeira e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que integra o
Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das polfticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil e tem por objetivo
promover o desenvolvimento humano, social e econOmico, com pleno exercfcio dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais.
Parágrafo único. São objetivos especfficos do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
polfticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artfsticos e culturais do municfpio;
III - Articular e implementar polfticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Municfpio;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a ottmização dos recursos financeiros e humanos
disponfveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
polfticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura -
SMC;
VI _ Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
Art. 2° São princfpios do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
f\i1UNICípIO DE PiNTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - Cooperação entre entes federados, agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - Integração e interação na execução das polfticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII- Transversalidade das polfticas culturais;
VIII-Autonomia dos entes federados e das instituiçOes da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decis6rios com participação e controle
social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações:
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
Art. 3° Do papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura:
I - A cultura é um direito fundamental ao ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu 'pleno exercício, no âmbito
do Municfpio de Pinto Bandeira;
II - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econOmico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para promoção de paz no Municfpio;
III - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar polltlcas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimOnio cultural imaterial e material do Municfpio de Pinto
Bandeira.
IV - A aíuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias
e buscar complementaridade das ações.
Art. 4° Para fins do disposto nesta Lei, entende-se:
I - Direitos culturais:
a) o direito à identidade e à diversidade cultural;
b) o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
1. livre criação e expressão;
2. livre acesso;
3. livre difusão;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
4. livre participação nas decisões de polftica cultural.
c) o direito autoral;
d) o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
II - Dimensão simbólica da Cultura, o conjunto de bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimOnio cultural do Municlpio;
III - Dimensão cidadã da cultura, os direitos culturais que fazem parte dos
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das politicas
culturais;
IV - Dimensão económica da cultura, as condições criadas pelo Poder Público
para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artlsticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 5° Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Órgão de Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os
demais sistemas municipais ou politicas setoriais, em especial, da educação, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econOmico e administração, da indústria e
comércio, do meio ambiente, Direitos humanos, do turismo, do esporte, da saúde e da
assistência social, conforme regulamentação.
Art. 6° A Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC caberá à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e
Habitação com as seguintes atribuições:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - Promover a integração do Municlpio aos sistemas nacional e estadual de
cultura, por meio da assinatura dos respectivos Termos de Adesão;
III - Implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas nas instâncias de articulação, pactuação e deliberação;
IV - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Politica Cultural;
flliUNICíplO DE PINTO BANDEIRA
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v - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura;
VI - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das polfticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo
Municipal;
VIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, na
implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das pollticas
públicas de cultura do Municlpio;
X - convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XI - organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou
apoio a eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto com
outras polfticas públicas e prestação de serviços culturais permanentes, assim
especificados:
a) criação e manutenção de espaços culturais;
b) registro, proteção e promoção da memória e do patrimOniocultural;
c) apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais;
d) incentivo ao livro e à leitura;
e) intercâmbio cultural;
f) realização de programas socioculturais voltados para públicos especlficos:
crianças, adolescentes, jovens e idosos, pessoas com deficiência e afro-brasileiras, entre
outros;
g) colaboração com o planejamento urbano, mediante a revitalização de áreas
degradadas, espaços culturais em áreas de intervençOes urbanas, e com o
desenvolvimento econOmicolocal.
XII - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Municlpio
XIII- preservar e valorizar o patrimOnio cultural do Municlpio
XIV - valorizar todas as manifestações artlsticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Municfpio;
XV - Captar recursos para projetos e programas especlficos junto a órgãos,
estadual e federal.
XVI - exercer outras atividades correlatas com suas atribuiçOes.
íw1UNlC!PIO DE PINTO BANDEIRA
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Art. 7° O Conselho Municipal de Polltlca Cultural - CMPC, órgão colegiado
consultivo, deliberativo e prepositivo, constituindo instância de deliberação do Sistema
Municipal da Cultura.
Art. 8° O CMPC possui composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, assim representados:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte, Lazer,Assistência social e Habitação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Comércio, Indústria e Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração,
Desenvolvimento Econõmico e Finanças;
IV - 1 (um) representantes de entidade de Artesãos;
V - 1 (um) representante de Cultura Italiana;
VI - 1 (um) representante de Entidade Tradicionalista (CTG);
VII - 1 (um) representante do Sindicato Empresarial de Gastronomia e
Hotelaria - SEGH.
§ 10 Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil serão eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos.
§ 20 Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Municfpio.
§ 30 A representação da sociedade civil no CMPC contemplará os segmentos
artfsticos e culturais do Municfpio, considerando as dimensões simbólica, cidadã e
econõmica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§ 40 O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, renovável, uma vez, por
igual período.
§ 50 Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito.
§ 60 Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente, Vice￾Presidente e secretário para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9° As entidades integrantes do CMPC devem estar inscritas, previamente,
no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - e eleitas pelo
respectivo segmento em fórum próprio ou pela Conferência Municipal de Cultura.
Art. 10° São atribuições do CMPC:
I _ Aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
II _ Aprovar as normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos
do Sistema Municipal de Cultura;
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III - Colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de
pactuação e de articulação;
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a
prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura;
V - Deliberar sobre a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
VI - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VII - opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, quando implementado;
VIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Municfpio para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
IX - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
X - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XI - Aprovar os projetos culturais apresentados pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação;
XII _ Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à
produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do
Municfpio;
XIII - Responder as consultas sobre proposições relacionadas às polítlcas
públicas de cultura no Municfpio, dentro de sua esfera de competência;
XIV - Debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão
cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XV _ Incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços
culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados,
estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada;
XVI - Aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 11. O funcionamento do CMPC será definido no Regimento Interno,
proposto e aprovado por seus integrantes, no prazo de 180 dias a partir da publicação
desta Lei.
Art. 12. O CMPC usufruirá de espaços oficiais nos meios de comunicação para
publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento
Interno.
Art. 13 A Conferência Municipal de Cultura - CMC, organizada, convocada e
coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação constitui-se numa instância de participação social, em que
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ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
orqanizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que
comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação constituirá uma Comissão responsável pela organização
da conferência, com as seguintes tunções:
I - elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência;
11_ providenciar na publicação do Edital de convocação;
III - promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os
trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, polítlcos e
administrativos;
IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos
de discussão;
V - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a
voz e sem direito a voto;
VI - Escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos
temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos;
VII - Receber os relat6rios dos grupos de discussão, durante a conferência,
sistematizar e elaborar relat6rio final e demais documentos por ela emitidos, como os
anais da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos.
§ 20 É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na
organização e/ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura.
§ 30 É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções e proposições e
avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 40 A CMC será realizada ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 50 A data de realização da CMC deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 60 Para convocação da CMC, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação elaborará o seu Regimento
Interno e fará publicar o Edital de convocação.
§ 70 A Conferência elegerá os seus delegados municipais para as conferências
estadual e nacional.
Art. 14. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos 6rgãos gestores da área
cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de
Cultura;
11_Aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da sua abertura; i,
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III - escolher, se for o caso, os representantes da sociedade civil organizada
que comporão o Conselho Municipal de Polfticas Culturais;
IV - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da
cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do
Municfpio;
V - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação
popular, no Municfpio, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da
identidade e diversidade cultural;
VI - Auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitos de cultura junto
aos diversos setores da sociedade;
VII - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às
polfticas públicas nos três nfveis de governo;
VIII - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos
para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da
consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
IX - Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Polfticas
Culturais, sugerindo modificações, quando julgadas necessárias;
X - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades da polftica pública de
cultura.
Art. 15. A Polftica Municipal de Cultura estabelece as atribuições do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munfcipes e define pressupostos que devem nortear os
programas, projetos e ações de cultura realizadas pelo Municfpio.
Art. 16. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar politicas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do património cultural material e imaterial do Municfpio e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 17. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte,
Lazer, Assistência Social e Habitação planejar e implementar a Politica Municipal de
Cultura para:
I _ Promover, proteger e valorizar os bens do património cultural local (material
e imaterial) portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade local, regional e nacional;
II - Apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais, com plena
liberdade de criação e difusão;
111_ Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
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IV - Democratizar e dar transparência aos processos decisórios, assegurando
a pertíclpação social nas instâncias de participação e de deliberação:
V - Consolidar a cultura como importante veto r do desenvolvimento
sustentável do Municfpio;
VI - Intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional;
VII - Promover o diálogo intercultural e contribuir para a promoção da paz;
VIII - Articular a politica cultural com outras politicas públicas;
IX - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de
todos os cidadãos. com plena liberdade de expressão e criação:
X - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no Municfpio;
XI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
XII - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XIII - Estruturar, manter e capacitar o Conselho Municipal de Polfticas
Culturais, implantar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e instituir
o Fundo e o Plano Municipal de Cultura;
XIV - Estimular a orqanlzação e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
XV - Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação,
produção, pesquisa, cífueão e preservação das manifestações culturais;
XVI - Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações
culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais.
Art. 18. A polftica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais polfticas públicas, em especial com as polfticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 19. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais, e na sua avaliação, ampla gama
de critérios, que vão da liberdade politica, económica e social, às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 20. Na execução da Politica Municipal de Cultura, o Poder Público
observará:
I - No que se refere à dimensão simbólica da cultura:
a) A polftica cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Municfpio, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural;
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b) Promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes
em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os
povos e nações.
II - No que se refere à dimensão cidadã da Cultura:
a) Assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos
meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais;
b) Assegurar o direito à identidade e à diversidade cultural, por meio de
polítlcas públicas de promoção e proteção do patrimOnio cultural do municfpio, de
promoção e proteção das culturas indfgenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos
sociais, étnicos e de gênero;
c) Assegurar o direito à participação na vida cultural, com a garantia da plena
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e sem ingerência estatal na vida criativa da
sociedade;
d) Assegurar o direito à participação na vida cultural às pessoas com
deficiência, garantindo-lhes condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver
e utilizar seu potencial criativo, artfstico e intelectual;
e) Estimular a participação da sociedade nas decisões de polftica cultural, por
meio de audiências públicas, comissões e fóruns, sem prejuízo das atribuições das
instâncias de articulação, pactuação e deliberação.
111- No que se refere à dimensão econOmica da Cultura:
a) Fomentar o sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
b) Entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos
que constituem a identidade e a diversidade cultural do municfpio, não restritos ao seu
valor mercantil;
c) Implementar a polftica de fomento à cultura de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva;
d) Estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos;
e) Apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Municfpio para que
tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à
cultura por toda sociedade.
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ESTADO DO RIO GRAi'!DE DO SUL
Art. 21. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC e Planos Setoriais;
11_ Programa Municipal de Formação na Area da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos
recursos humanos.
Art. 22. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Politica Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 23. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, devendo o respectivo
Projeto de Lei ser submetido ao Conselho Municipal de Polftica Cultural - CMPC.
Art. 24. O Plano Municipal de Cultura e os Planos Setoriais conterão:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
11- Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e especlficos;
IV - Estratégias, metas e ações:
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponlveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 25° Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
poderão ser constitufdos, observadas as diretrizes do Sistema e do Plano Municipal da
Cultura, os Planos Setoriais de Patrimônio Cultural, de Museus, de Bibliotecas, Livro,
Leitura e Literatura, e outros.
Art. 26. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte,
Lazer, Assistência Social e Habitação elaborar, regulamentar e implementar o Programa
Municipal de Formação na Area da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais
entes federados e parceria com as instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis
pela formulação e implementação das polfticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
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Art. 27. O Programa Municipal de Formação na Area da Cultura - PROMFAC
promoverá:
I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em polftica cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II-A formação nas áreas técnicas e artfsticas.
Art. 28. O financiamento do Sistema Municipal da Cultura dar-se-á através dos
seguintes mecanismos:
I - Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA;
II - Fundo Municipal de Cultura;
III - Incentivo fiscal, conforme lei especffica;
IV - Outros que venham a ser criados.
§ 10 Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura,
em âmbito municipal, constarão, respectivamente, do PPA, da LDO e da LOA.
§ 20 O Poder Executivo preverá dotação orçamentária especffica para o
custeio das despesas de manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação e do Conselho Municipal de
Polftica da Cultura, bem como para a implantação dos instrumentos de gestão da Polftica
Municipal de Cultura, previstos no art. 21 desta Lei.
§ 30 Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão
aplicados prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo,
na realização das atividades do calendário cultural do Municfpio e na criação e
manutenção da infraestrutura de teatros, museus, bibliotecas, arquivo, centros culturais e
outros
Art. 29. É criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação.
§ 10 Os recursos do FMC serão depositados em conta especffica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação, sob fiscalização do Conselho Municipal de Polftica
Cultural.
§ 20 Os recursos alocados no FMC serão aplicados prioritariamente no
incentivo aos projetos culturais institufdos pelo Poder Público e pela sociedade, em
especial nas ações compartilhadas com outras esferas de governo, nas quais são
previstas transferências de recursos fundo-a-fundo.
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Art. 30. O FMC constitui-se no principal mecanismo de financiamento do
Sistema Municipal da Cultura e conterá recursos destinados a programas, projetas e
ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e o Estado.
Art. 31. São objetivos do FMC:
I _ Dar apoio financeiro a açOes e projetas que visem à criação, à produção, à
preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Municfpio;
II - Estimular o desenvolvimento cultural do Município;
III - Apoiar as açOes de manutenção, conservação, recuperação e difusão do
patrimOnio cultural, material e imaterial do Municfpio;
IV - Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e
as linguagens artfsticas, preferencialmente conectadas à produção arUstica;
V - Incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas
áreas de expressão da cultura;
VI - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com
outros Municfpios, Estados e países, difundindo a cultura local.
Art. 32. São destinatários de recursos do fundo municipal da cultura pessoas
físicas e jurídicas de direito privado de natureza artística ou cultural, que promovam
projetas que atendam aos seguintes requisitos:
I - Sejam considerados de interesse público;
II - Visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens
artísticos ou culturais;
111- Visem à promoção do desenvolvimento cultural local;
IV - Tenham caráter estritamente artfstico ou cultural.
§ 10 Os destinatários serão convocados, por edital, para apresentar projetas
no prazo e condições especificadas no regulamento.
§ 2° O edital conterá:
I - Os requisitos e condições de inscrição dos projetas candidatos à obtenção
de apoia financeiro do fundo;
II-As hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III - Os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV - Outras determinaçOes que se fizerem necessárias.
§ 30 São considerados projetas culturais e artísticos, para fins do disposto
neste artigo:
I _ A produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas,
vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica;
II - A produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto,
circo e demais atividades congêneres;
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III - A edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes,
bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV - Construção, reparação ou os equipamentos de salas e outros ambientes
destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com e sem
fins lucrativos;
V - Outras atividades comerciais, industriais ou sem fins lucrativos, de
interesse cultural, assim consideradas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação.
§ 40 Os projetos serão avaliados pela Comissão Municipal de Incentivos à
Cultura - CMIC, composta paritariamente dos seguintes membros:
I - 03 (três) servidores do poder público municipal, indicados pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação;
II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, escolhidos pelos membros do
conselho.
§ 50 A CMIC observará os seguintes critérios objetivos na seleção dos
projetos:
I - Avaliação das 3 (três) dimensões culturais do projeto - simbólica,
económica e social;
II - Adequação orçamentária;
111- viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 33. O FMIC poderá garantir até 80% (oitenta por cento) do custo do
projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente,
de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 34. Os projetos concorrentes ao FMIC devem ter como seu local de
produção, promoção e execução o Municfpio de Pinto Bandeira.
Art. 35. São recursos do Fundo Municipal da Cultura:
I - doações, contribuições ou legados de pessoas ffsicas ou jurfdicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - os provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo
Municfpio e destinadas ao Fundo;
III - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou
outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação;
IV - recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais;
V - saldos de exercfcios anteriores;
VI - transferências federais elou estaduais;
VII - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
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VIII - contribuições de mantenedores;
IX - subvenções e auxíllos de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
X - retorno dos resultados econOmicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do
fundo;
XI - resultado das aplicações em titulas públicos federais, obedecida à
legislação vigente sobre a matéria;
XII - saldos não utilizados na execução dos projetas culturais financiados com
recursos oriundos de transferências voluntárias ou legais, quando autorizados no
respectivo instrumento;
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação, em relação ao FMC:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do
Fundo, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e
acompanhar sua execução;
III - formular e expedir o edital de que trata o § 1° do art. 32, e dar-lhe a devida
publicidade;
IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos
editais;
V - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma tísico dos
projetos que receberam recursos do Fundo;
VI - prestar contas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação fornecerá todos os recursos humanos e
materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 37. A Secretaria Municipal da Administração, Desenvolvimento Econõmico
e Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos
do Fundo, obedecido previsto na Lei Federal nO4.320/64, fazendo, também, a tomada de
contas dos recursos aplicados.
§ 10A Contadoria Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal
de Polftica Cultural, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como
prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
§ 2° Ao final do exercfcio, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte, Lazer,Assistência Social e Habitação, prestará contas da aplicação dos
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recursos do Fundo ao Conselho Municipal da Cultura, o qual emitirá o seu parecer,
encaminhando-o ao Secretário Municipal para os devidos fins.
Art. 38. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em
estabelecimento oficial de crédito, no Municfpio.
Parágrafo único. Obedecida a programação financeira, previamente aprovada,
o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco
oficial de crédito.
Art. 39. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão
incorporados ao patrimOniomunicipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimOnio municipal apresentará, sempre que
solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercfcio, a relação dos bens móveis e
imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe tenham sidos doados.
Art. 40. Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de
sua manutenção administrativa, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação, e do Conselho Municipal de Polftica
Cultural.
Art. 41. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo
Cultural - FMIC - em construção ou conservação de bens imóveis despesas de capital
que não se refiram à aquisição de acervos, projetos, cujo produto final ou atividades
sejam destinados a coleções particulares, projetos que beneficiem exclusivamente seu
proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e
projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem
municipal.
Parágrafo Único. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham
por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Municfpio.
Art. 42. As pessoas ffsicas ou jurfdicas recebedoras de recursos do Fundo
prestarão contas dos valores recebidos no prazo de 365 dias da data do recebimento,
mediante apresentação de relatório da execução do Plano de Trabalho e de Aplicação de
Recursos.
§ 10A não apresentação da prestação de contas no prazo previsto neste artigo
ou a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação, inabilita os beneficiários ao recebimento
de novo recurso, até o saneamento da pendência.
§ 20 Da decisão que rejeita a prestação de contas caberá recurso à
Administração Pública, no prazo de 30 dias da ciência formal da decisão.
...
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Art. 43. A não prestação de contas, no prazo fixado no art. 42, implica na
aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus
nomes e que estejam tramitando no Sistema Municipal de Cultura;
III - paralisação e tomada de contas de projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de
Cultura - SMC - e de participar, como contratado, de eventos promovidos pelo Municfpio;
V - inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informaç5es
Culturais - SMIC - e no órgão de controle de contratos e convênios do Municfpio, além de
sofrer ações administrativas, cfveis e penais, conforme o caso.
Art. 44. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do
projeto, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência
Social e Habitação, pode assumir ou indicar outro executor, para garantir a viabilidade do
projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 45. Na quitação da pendência, o proponente será reabilitado e, se houver
reincidência da inadimplência no perfodo de 2 (dois) anos, será exclufdo, pelo prazo de 2
(dois) anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos
municipais de financiamento à cultura e de eventos do municfpio.
Art. 46. O FMC apoiará projetos culturais por meio de incentivos não
reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados
por pessoas ffsicas e pessoas jurfdicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
§ 10 Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação.
§ 20 Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá
comprovar que dtspõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FMC, ou
que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 30 Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento (15%) de seu custo total.
§ 40 A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente
vinculada ao projeto.
Art. 47. Nos projetos apoiados pelo FMC constará expressamente o apoio
institucional do Municfpio de Pinto Bandeira.
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Art. 48. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com
recursos de pessoas jurldlcas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos
para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Parágrafo único. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo FMC será formalizada por meio de convênios e contratos especfficos,
prevendo, quando for o caso, o reembolso ou partilha de recursos.
Art. 49 A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Politica
Cultural - CMPC.
Art. 50. O Municfpio tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 51. O Municfpio de Pinto Bandeira integrará o Sistema Nacional de Cultura
_ SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei Federal nO
12.343/10.
Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for
necessário.
Art. 53. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias vigentes na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
outubro do ano de dois mil e vinte e tr: .
ANDEIRA, aos vinte dias do mês de
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
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