| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | "Institui a Bandeira Municipal e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº. 647, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Institui a Bandeira Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica oficialmente instituída a Bandeira do Município de Pinto Bandeira, que terá como cores oficiais o verde, o branco e o vermelho, e compor-se-á de três panos, tendo como inspiração o formato da Bandeira do Brasil e, as cores, da Bandeira do RS, da Itália e Portugal, representando: a) o verde (sinopla): é o símbolo da honra, civilidade, cortesia, alegria, abundância e da esperança, é verde porque lembra as montanhas e os campos verdejantes, fazendo esperar copiosas colheitas. b) o branco: é o símbolo da paz, amizade, integração, trabalho e harmonia na comunidade. c) o vermelho (goles): é o símbolo da dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem e valentia. Art. 2º A Bandeira obedecerá a seguinte regra: | - a Bandeira compor-se-á de três panos: verde, branco e vermelho em tonalidades normais. Il — para cálculos das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada dividindo-se esta em 14 módulos iguais. Cada uma das partes será considerada um módulo. Ill — o comprimento será de 20 módulos. IV -o Brasão terá a altura de 07 (sete) módulos, restando 03 (três) módulos na parte superior e 03 (três) módulos na parte inferior. Terá um raio de três módulos e meio (3.5). V - a Bandeira terá duas faixas: uma faixa vermelha medindo 05 (cinco) módulos de largura, na parte superior e úma faixa verde na parte inferior. VI - a distância dos vértices do losango branco ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7). VII — terá uma faixa branca de 04 (quatro) módulos na parte central. MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VIII - a Bandeira terá ao centro a feitura do Brasão Municipal. Art. 3º O desenho do modelo padrão da Bandeira obedecerá o módulo e as disposições constantes do anexo |. Art, 4º A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações festivas do município ou luto oficial em todas as repartições Municipais e Estaduais, bem como, nos estabelecimentos de Ensino Público e particulares, escritórios, salas de aula, campos de futebol, ruas e praças, sempre que lhes seja assegurado devido respeito. Conduzida sobre veículos, aeronaves, afixada em paredes e tetos. Parágrafo Único. A Bandeira Municipal será mantida em lugar de honra quando não estiver hasteada. Art. 5º A Bandeira quando hasteada juntamente com a Bandeira Nacional e Bandeira Estadual, tomará a seguinte posição: A Bandeira Nacional ao centro; a Bandeira Estadual à direita e a Bandeira Municipal à esquerda. Quando usada apenas com uma destas duas bandeiras, ficará à sua esquerda e quando sozinha em lugar de destaque. Art. 6º É obrigatório o uso da Bandeira do Município: a) no gabinete do Prefeito Municipal; b) no recinto da Câmara de Vereadores; c) na parte fronteira do prédio sede do Executivo e da Câmara Municipal, nos feriados Nacionais ou dias festivos do Município. Art. 7º É vedado o uso da Bandeira quando não obedecidas as prescrições desta Lei. Art. 8º É ainda proibido o uso da Bandeira: a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação; b) como ornamento em roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico. Art. 9º É vedado o uso dos Símbolos Municipais nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial. Art. 10 Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira ou quando se apresenta em marcha e cortejo, é obrigatório atitude de respeito. Art. 11 É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira e do Escudo nas Cernlae nano funcianam no Miunicínio. ] MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação fará a edição oficial definitiva dos modelos padrões da Bandeira e Escudo, promovendo ampla divulgação. Art. 13 No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas. Parágrafo Único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira devera ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento. Em seguida proceder-se-á ao juramento, podendo ser acompanhado por todos os presentes que, prestando a continência civil, versarão as seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE PINTO BANDEIRA E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA". O acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo. Art. 14 As bandeiras velhas ou rotas serão incineradas. Parágrafo Único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico ou Biblioteca Pública, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado o fato de relevante significado histórico do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e qu RARI Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO EM: M$ / AL pm Josana ES «e Procuradora-Geral do Município ANEXO |