| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2013 |
| Date | 2013-01-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE FISCAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 12 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA LEI ORDINÁRIA N°. () h"- /2013 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação do município de Pinto -Bandeira e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, . e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos profissionais da educação do Município de Pinto Bandeira, órgão de acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo. Art. 2°. O Conselho será composto por 05 (cinco) membros, com um suplente cada, constituído da seguinte forma: 1- 01 (um) tepresentante da Secretaria Municipal de Educação; 11-02 (dois) representantes dos professores e dos diretores das escolas do ensino fundamental, oriundos de Assembleia de Classe; 111- 02 (dois) representantes do segmento de pais e alunos, oriundos da . Assembleia dos Círculos de pais e mestres ou entidades similares; ~~.~o~ ~~k~L~,P~t ~~ I ....... Secretaria Municipal de Saúde, ou publicada de forma resumida em jornal de circulação local. VIII - Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos que regem a matéria. XV - Fiscalizar todos os assuntos que se relacionem com os interesses do Conselho. Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á nas dependências que forem destinadas. Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde obedecerão a seguinte ordem: 1- abertura e verificação do numero de membros presentes. 11- leitura, discussão e aprovação de ata de reunião anterior. 111 - leitura do expediente, discussão e deliberação dos processos, matérias ou assuntos constantes da pauta. IV - comunicações, requerimentos e apresentação de moções ou indicações. V - distribuição de processos, matérias ou j'assuntos aos respectivos relatores. § 1°. Será lavrada ata circunstanciada de cada reunião realizada pelo Conselho. ' § 2°. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes deverãa ser informados dos processos, matérias ou assuntos constantes de ordem do dia das reuniões, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no caso de sessão ordinária, e de 24 (vinte e quatro) horas, de sessão extraordinária. Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde é representado por sua mesa diretora, composta por presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretário escolhidos entre os conselheiros municipais de saúde, em eleição direta, de dois em dois anos, permitida a reeleiçã.o. São inelegíveis para o cargo de presidente, os conselheiros representantes do setor público. Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde instalará os trabalhos de suas sessões com a presença mínima de metade mais um de seus membros. § 1°. Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. Art. 2°. O mandato dos membros do Conselho' será de 02 (dois) anos, permitida a-recondução para 01 (um) mandato subsequente. Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais de EdUcação não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. Art. 4°. Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a redistribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 11- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual, sob responsabilidade do Estado; 111- analisar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 5°. A periodicidade das reuniões do Conselho serão definidas no seu Regimento Interno. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013. Pinto Bandeira,~ de janeiro de 2013.