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norma nº 11/2013

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE FISCAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI ORDINÁRIA N°. () h"- /2013
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
manutenção e desenvolvimento da
educação básica e valorização dos
profissionais da educação do
município de Pinto -Bandeira e dá
outras providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
. e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e valorização dos profissionais da educação do Município de Pinto
Bandeira, órgão de acompanhamento e controle social sobre a repartição, a
transferência e aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 2°. O Conselho será composto por 05 (cinco) membros, com um
suplente cada, constituído da seguinte forma:
1- 01 (um) tepresentante da Secretaria Municipal de Educação;
11-02 (dois) representantes dos professores e dos diretores das escolas
do ensino fundamental, oriundos de Assembleia de Classe;
111- 02 (dois) representantes do segmento de pais e alunos, oriundos da
. Assembleia dos Círculos de pais e mestres ou entidades similares;
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Secretaria Municipal de Saúde, ou publicada de forma resumida em jornal de
circulação local.
VIII - Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos que regem a
matéria.
XV - Fiscalizar todos os assuntos que se relacionem com os interesses
do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á nas dependências
que forem destinadas.
Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde obedecerão a
seguinte ordem:
1- abertura e verificação do numero de membros presentes.
11- leitura, discussão e aprovação de ata de reunião anterior.
111 - leitura do expediente, discussão e deliberação dos processos,
matérias ou assuntos constantes da pauta.
IV - comunicações, requerimentos e apresentação de moções ou
indicações.
V - distribuição de processos, matérias ou j'assuntos aos respectivos
relatores.
§ 1°. Será lavrada ata circunstanciada de cada reunião realizada pelo
Conselho. '
§ 2°. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes deverãa ser
informados dos processos, matérias ou assuntos constantes de ordem do dia
das reuniões, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no caso de sessão
ordinária, e de 24 (vinte e quatro) horas, de sessão extraordinária.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde é representado por sua mesa
diretora, composta por presidente, vice-presidente, primeiro e segundo
secretário escolhidos entre os conselheiros municipais de saúde, em eleição
direta, de dois em dois anos, permitida a reeleiçã.o. São inelegíveis para o
cargo de presidente, os conselheiros representantes do setor público.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde instalará os trabalhos de suas
sessões com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
§ 1°. Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao
Prefeito que os designará para exercer suas funções.
Art. 2°. O mandato dos membros do Conselho' será de 02 (dois) anos,
permitida a-recondução para 01 (um) mandato subsequente.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos profissionais de EdUcação não terá estrutura administrativa própria e seus
membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação
no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 4°. Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a redistribuição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
11- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual, sob
responsabilidade do Estado;
111- analisar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 5°. A periodicidade das reuniões do Conselho serão definidas no seu
Regimento Interno.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Pinto Bandeira,~ de janeiro de 2013.

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