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norma nº 4/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe a apreciação das Contas do Gestor Municipal de Pinto Bandeira, relativas ao exercício financeiro de 2016.
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Votação
o
Data o. | e
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe a apreciação das Contas do Gestor
Municipal de Pinto Bandeira, relativas ao
exercício financeiro de 2016.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 31, 82º, da
Constituição Federal, e considerando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul, que opinou pela aprovação das contas do Senhor João
Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal à época,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Senhor João Feliciano Menezes Pizzio, relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme
Parecer Prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
PLENÁRIO NELSON PROVENSI, aos dez dias do mês de outubro de dois
mil e vinte e cinco. 2 Lo
=
bin f L DR 704
CESAR AUGUSTO TUMELERO DEO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
VEREADOR VEREADOR
FREI Lerras Tere treze do br fare Pala Vea
CIBELE BETTONI TRIVELIN UCIANE PICHLER ARCARI
VEREADORA VEREADORA
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M NI VALDIR ANTONIO DE TONI
VEREADOR VEREADOR
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J
APROVADO DORA VEREADOR
om NGS
MARISA MAURI DETONI
VEREADORA
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade aprovar as
contas do Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Senhor João Feliciano Menezes Pizzio,
relativas ao exercício financeiro de 2016.
Nos termos do artigo 31, 82º, da Constituição Federal, compete ao Poder
Legislativo Municipal o julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo, devendo fazê-lo à vista do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS.
No caso em análise, o TCE/RS emitiu parecer favorável à aprovação das
contas do exercício de 2016, reconhecendo que as eventuais inconsistências apontadas não
comprometem a regularidade e a fidedignidade das contas públicas daquele exercício.
Além disso, o processo recebeu parecer favorável das Comissões
Permanentes da Câmara Municipal, notadamente da Comissão de Finanças e Orçamento e
da Comissão de Constituição e Justiça, após análise detalhada da matéria.
Registra-se ainda que, em reunião realizada para deliberação, houve a
presença unânime dos Vereadores, conforme atesta a ata anexa, o que reforça a
legitimidade da decisão colegiada e a regularidade dos procedimentos adotados.
Cumpre salientar, igualmente, que foram observados todos os requisitos
formais de publicidade e transparência do processo legislativo, com a regular expedição do
edital de convocação, devidamente publicado em órgão oficial, no sítio eletrônico da Câmara
Municipal, no mural físico do Poder Legislativo e demais meios de divulgação, em
consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da legalidade.
Assim, considerando o Parecer Prévio favorável do TCE/RS, os pareceres
igualmente favoráveis das Comissões Permanentes, a deliberação unânime dos vereadores,
e a regularidade formal do processo, entende-se plenamente justificada a aprovação das
contas do Prefeito Municipal relativas ao exercício de 2016, na forma do Decreto Legislativo
anexo.
PLENÁRIO NELSON PROVENSI, aos dez dias do mês de outubro de dois
mil e vinte e cinço.
CESAR GUSTO TUMELERO DEONILDO O FÓLADOR ANGHEBEN
VEREADOR VEREADOR
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
CIBELE BETTONI TRIVELIN
y VEREADORA VEREADORA
ml VALDIR ANTONIO DE TONI
VEREADOR VEREADOR
ANTÉLA TOMASIN JORGE GUSTAVO TONDO
VEREADORA VEREADOR
JB
MARISA MAURI DETONI
VEREADORA
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Assunto: Julgamento das Contas de Gestão do Prefeito Municipal de Pinto Bandeira
—Exercício Financeiro de 2016
Interessado: Prefeito Municipal — João Feliciano Menezes Pizzio
Processo TCE-RS:002104-0200/16-0
| - RELATÓRIO
Foram remetidas a esta Câmara Municipal as Contas de Gestão
do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2016,
acompanhadas do respectivo Relatório e Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS).
As comissões permanentes competentes — Comissão de
Constituição e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento — foram designadas para
análise e emissão de parecer sobre as contas, em cumprimento ao disposto nos
artigos pertinentes da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e do artigo 31 da Constituição Federal.
|| — FUNDAMENTAÇÃO
O Parecer Prévio do TCE-RS manifesta-se pela aprovação das
contas, destacando a regularidade dos atos de gestão, O cumprimento dos limites
constitucionais de investimento em educação e saúde, e O atendimento às normas da
Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se verifica no Relatório de Validação e
Encaminhamento — RVE..
Não foram constatadas irregularidades que comprometam a
lisura da gestão fiscal, tampouco houve glosas de despesas ou recomendações que
impliquem rejeição das contas.
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Vejamos parte do Parecer do TCE=RS (fl. 252 do processo de
Contas de Gestão):
Continuação do Parecer n. 20.364
Decide:
— Emitir, por unahimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Pinto Bandeira,
correspondentes ao exercício de 2016, gestão do Senhor João Feliciano Menezes
Pizzio, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 1.009/2014 deste Tribunal,
recomendando ao atual Gestor que evite a reincidência das falhas relatadas nos
autos e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de
regularização, as quais deverão ser| objeto de necessária verificação em futura
auditoria;
— Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
03 de setembro de 2019.
Assim, em observância ao princípio da simetria constitucional e à
competência fiscalizatória desta Casa de Leis, cabe aos vereadores deliberar sobre
a matéria, devendo a análise política respeitar o conteúdo técnico do Parecer Prévio,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 157 - STF).
|Il - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento opinam pela APROVAÇÃO das Contas de Gestão do Prefeito
Municipal de Pinto Bandeira, exercício de 2016, nos termos do Parecer Prévio favorável
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Plenário Nelson Provensi, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
Comissão de Constituição e Justiça
Presidente: JORGE GUSTAVO TONDO IA E
Relator: VILMAR MORONI ZA, Llidcot
/
Membro: LUCIANE PICHLER ARCARI du lx Or PJ forcam
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: MARISA MAURI DE TONI. Nonino M Vetoni
Relator: DANIELA TOMASIN AU, ca
Membro: VILMAR MORONI Uilrier MAO
VEREADORES PARTICIPANTES
Vereador: CESAR AUGUSTO TUMELERO £L xd LA Lo
Vereador: VALDIR ANTONIO DETONI vol “A Toa!
Vereador: DEONILDO JOÃO FOLADOR sea
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Vereadora: CIBELE BETTONI TRIVELIN CIBELE CIP E ( PUlreaddo
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Parecer Jurídico nº. 41/2025
Referência: Decreto Legislativo de Lei nº. 04/2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
Ementa: “Dispõe a apreciação das Contas do Gestor Municipal de Pinto Bandeira,
relativas ao exercício financeiro de 2016.”
1 - RELATÓRIO
Foi encaminhado ao Assessor Jurídico desta Casa de Leis
para emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo Lei nº. 04, de 10 de outubro de
2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por dispor a apreciação das
Contas do Gestor Municipal de Pinto Bandeira, relativas ao exercício financeiro de 2016.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
1 - ANÁLISE JURÍDICA
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa à apreciação
das contas do Gestor Municipal relativas ao exercício financeiro de 2015, conforme
dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, que estabelece o controle externo da
administração municipal exercido pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal
de Contas.
Nos termos do art. 31, 81º, da Constituição Federal, o controle
externo da Câmara abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município, e o 82º determina que o parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas não vincula o julgamento político-administrativo da Câmara, podendo esta,
mediante decisão de dois terços dos membros, divergir das conclusões do órgão técnico.
Mais, a competência é exclusiva à Câmara de Vereadores para
julgar as contas anuais do Prefeito, bem como apreciar os relatórios do Tribunal de
Contas do Estado.
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Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Cumpre destacar que a tramitação e votação do projeto devem
observar o Regimento Interno da Câmara, especialmente no tocante à publicidade e
disponibilização prévia do parecer do Tribunal de Contas, garantindo aos vereadores o
conhecimento prévio e a ampla discussão da matéria.
Deve-se ainda assegurar o contraditório e a ampla defesa ao
ex-gestor, caso haja apontamentos ou irregularidades, conforme entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso em exame, o Projeto de Decreto Legislativo nº
04/2025 limita-se a formalizar a apreciação das contas relativas ao exercício de 2016,
observando, portanto, a competência legal e o rito regimental. Não há vícios de iniciativa,
tampouco afronta a princípios constitucionais ou legais.
Assim, sob o ponto de vista jurídico, a proposição encontra-se
revestida de legalidade e constitucionalidade, estando apta a ser submetida à
deliberação do Plenário.
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, o Assessor Jurídico OPINA
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Decreto Legislativo nº. 04/2025.
HI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da
Presidência OPINO pela regular tramitação do presente Projeto de Decreto Legislativo,
cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, eis que está dentro da legalidade,
formalidade e constitucionalidade com a legislação vigente.
Cabe, portanto, ao Plenário da Câmara de Vereadores o
julgamento político-administrativo das contas, nos termos da Constituição Federal, da Lei
Orgânica e do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Bandeira, 10 de outubro de 2025.
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DOS DE 2015 ATÉ 2022.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 31, 83º, da Constituição Federal,
da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
FAZ SABER que se encontram disponíveis para exame público as Contas Anuais do
Prefeito Municipal João Feliciano Menezes Pizzio e Hadair Ferrari, relativas aos
exercícios financeiros de 2015 até 2022, devidamente encaminhadas pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul por meio do parecer prévio emitidos.
As referidas contas estarão disponíveis na sede da Câmara Municipal, localizada na
Rua Padre Luiz Segalle, nº 560, Centro, Município de Pinto Bandeira/RS, CEP 95-
717000, no horário das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h, de segunda a sexta-
feira, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste
edital, para que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato possa
examiná-las e apresentar eventuais questionamentos ou impugnações, conforme
disposto na legislação vigente.
Este edital tem por objetivo assegurar a transparência, a fiscalização popular e o
pleno exercício do controle externo dos atos do Poder Executivo Municipal.
Publique-se e cumpra-se.
Pinto Bandeira, 24 de junho de 2025.
Bo A eo
CESAR AUGUSTO TUMELERO
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Ofício nº. 27/2025/CMVPB
Pinto Bandeira, 17 de setembro de 2025.
Vossa Senhoria
João Feliciano Menezes Pizzio
Gestor Municipal das Contas do Poder Executivo — Exercício de 2015 e 2016
Pinto Bandeira - RS
Assunto: Notificação para apresentação de razões — Contas de Gestão do Poder Executivo
Senhor João Feliciano Menezes Pizzio,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para informar que
tramitam nesta Câmara Municipal as contas de gestão do Poder Executivo Municipal
referentes aos exercícios de 2015 € 2016, de sua responsabilidade.
Diante disso, e em observância ao de rocesso legal e ao direito ao
contraditório e à ampla uerendo, apresentar
razões e esclareci ento deste ofício.
ria desta Câmara
Municipal, no h ), caso disponível.
“de estima €
CÂMARA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ata nº 01/2025
Aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco com
início às dezenove horas nas dependências da Câmara Municipal de
Vereadores, reuniram-se os vereadores desta Casa Legislativa com a finalidade
de analisar as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira. A
reunião foi secretariada por mim, Angelita Pavan Poloni, presidida pelo vereador
Cesar Augusto Tumelero — Presidente da Câmara de Vereadores e orientada
pelo assessor jurídico Guilherme Schramm. Estiveram presentes todos os
vereadores. Dando início, expôs-se aos vereadores presentes a pauta da
reunião e apresentados para análise os relatórios Relativos aos anos de 2015,
2016, 2017 e 2018. Posteriormente, foi decidido por unanimidade que ambas as
comissões abaixo elaborarão pareceres conjuntos com as Comissões de
Constituição de Justiça e de Finanças e Orçamento, as quais têm em sua
composição presidente, relator e membro, consoante infra-assinados naqueles.
A Comissão de Constituição e Justiça será composta pelo Presidente Jorge
Gustavo; Relator Vilmar Moroni e Membro Luciane Pichler Arcari. A Comissão
de Finanças e Orçamento será devidamente composta pela Presidente Marisa
Mauri Detoni; Relatora Daniela Tomasin e Membro Vilmar Moroni. A presente
reunião com a composição total da Câmara de Vereadores definiu que as
Comissões atuarão em conjunto não medindo esforços para deliberar todos os
assuntos pertinentes aos processos legislativos em comento com maior
celeridade possível, respeitando a legalidade e ampla defesa dos envolvidos
onde será dada ampla publicidade aos atos. Após isso, ficou informado e
designado que o Presidente desta Casa de Leis oficiará os gestores municipais
Joao Feliciano Menezes Pizzio e Hadair Ferrari por suas contas de gestão as
quais são responsáveis para que, querendo estejam presentes no Poder
Legislativo Municipal para dar esclarecimentos. Além disso, ficou definido que
preferencialmente a sessão de julgamento das contas e aprovação ou rejeição
do Decreto Legislativo ocorrerá na sessão ordinária do dia 14/10/2025, às
20h00min. Nada mais havendo a constar encerro esta ata que será assinada
pelos presentes. Pinto Bandeira, 16 de setembro de 2025.
Rua Pe. Luiz Segale, 560 — Centro
54 3468 0056

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