| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Dispõe a apreciação das Contas do Gestor Municipal de Pinto Bandeira, relativas ao exercício financeiro de 2016. |
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Votação o Data o. | e Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi DECRETO LEGISLATIVO Nº 04, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe a apreciação das Contas do Gestor Municipal de Pinto Bandeira, relativas ao exercício financeiro de 2016. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 31, 82º, da Constituição Federal, e considerando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que opinou pela aprovação das contas do Senhor João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal à época, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Senhor João Feliciano Menezes Pizzio, relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme Parecer Prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação PLENÁRIO NELSON PROVENSI, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco. 2 Lo = bin f L DR 704 CESAR AUGUSTO TUMELERO DEO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN VEREADOR VEREADOR FREI Lerras Tere treze do br fare Pala Vea CIBELE BETTONI TRIVELIN UCIANE PICHLER ARCARI VEREADORA VEREADORA e edaçõos gd De rr M NI VALDIR ANTONIO DE TONI VEREADOR VEREADOR Lea G cid J APROVADO DORA VEREADOR om NGS MARISA MAURI DETONI VEREADORA Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade aprovar as contas do Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Senhor João Feliciano Menezes Pizzio, relativas ao exercício financeiro de 2016. Nos termos do artigo 31, 82º, da Constituição Federal, compete ao Poder Legislativo Municipal o julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo fazê-lo à vista do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS. No caso em análise, o TCE/RS emitiu parecer favorável à aprovação das contas do exercício de 2016, reconhecendo que as eventuais inconsistências apontadas não comprometem a regularidade e a fidedignidade das contas públicas daquele exercício. Além disso, o processo recebeu parecer favorável das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, notadamente da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Constituição e Justiça, após análise detalhada da matéria. Registra-se ainda que, em reunião realizada para deliberação, houve a presença unânime dos Vereadores, conforme atesta a ata anexa, o que reforça a legitimidade da decisão colegiada e a regularidade dos procedimentos adotados. Cumpre salientar, igualmente, que foram observados todos os requisitos formais de publicidade e transparência do processo legislativo, com a regular expedição do edital de convocação, devidamente publicado em órgão oficial, no sítio eletrônico da Câmara Municipal, no mural físico do Poder Legislativo e demais meios de divulgação, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da legalidade. Assim, considerando o Parecer Prévio favorável do TCE/RS, os pareceres igualmente favoráveis das Comissões Permanentes, a deliberação unânime dos vereadores, e a regularidade formal do processo, entende-se plenamente justificada a aprovação das contas do Prefeito Municipal relativas ao exercício de 2016, na forma do Decreto Legislativo anexo. PLENÁRIO NELSON PROVENSI, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinço. CESAR GUSTO TUMELERO DEONILDO O FÓLADOR ANGHEBEN VEREADOR VEREADOR Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi CIBELE BETTONI TRIVELIN y VEREADORA VEREADORA ml VALDIR ANTONIO DE TONI VEREADOR VEREADOR ANTÉLA TOMASIN JORGE GUSTAVO TONDO VEREADORA VEREADOR JB MARISA MAURI DETONI VEREADORA Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Assunto: Julgamento das Contas de Gestão do Prefeito Municipal de Pinto Bandeira —Exercício Financeiro de 2016 Interessado: Prefeito Municipal — João Feliciano Menezes Pizzio Processo TCE-RS:002104-0200/16-0 | - RELATÓRIO Foram remetidas a esta Câmara Municipal as Contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2016, acompanhadas do respectivo Relatório e Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS). As comissões permanentes competentes — Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento — foram designadas para análise e emissão de parecer sobre as contas, em cumprimento ao disposto nos artigos pertinentes da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno desta Casa Legislativa e do artigo 31 da Constituição Federal. || — FUNDAMENTAÇÃO O Parecer Prévio do TCE-RS manifesta-se pela aprovação das contas, destacando a regularidade dos atos de gestão, O cumprimento dos limites constitucionais de investimento em educação e saúde, e O atendimento às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se verifica no Relatório de Validação e Encaminhamento — RVE.. Não foram constatadas irregularidades que comprometam a lisura da gestão fiscal, tampouco houve glosas de despesas ou recomendações que impliquem rejeição das contas. Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi Vejamos parte do Parecer do TCE=RS (fl. 252 do processo de Contas de Gestão): Continuação do Parecer n. 20.364 Decide: — Emitir, por unahimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Pinto Bandeira, correspondentes ao exercício de 2016, gestão do Senhor João Feliciano Menezes Pizzio, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 1.009/2014 deste Tribunal, recomendando ao atual Gestor que evite a reincidência das falhas relatadas nos autos e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de regularização, as quais deverão ser| objeto de necessária verificação em futura auditoria; — Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Plenário Gaspar Silveira Martins, 03 de setembro de 2019. Assim, em observância ao princípio da simetria constitucional e à competência fiscalizatória desta Casa de Leis, cabe aos vereadores deliberar sobre a matéria, devendo a análise política respeitar o conteúdo técnico do Parecer Prévio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 157 - STF). |Il - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento opinam pela APROVAÇÃO das Contas de Gestão do Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, exercício de 2016, nos termos do Parecer Prévio favorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi Plenário Nelson Provensi, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. Comissão de Constituição e Justiça Presidente: JORGE GUSTAVO TONDO IA E Relator: VILMAR MORONI ZA, Llidcot / Membro: LUCIANE PICHLER ARCARI du lx Or PJ forcam Comissão de Finanças e Orçamento Presidente: MARISA MAURI DE TONI. Nonino M Vetoni Relator: DANIELA TOMASIN AU, ca Membro: VILMAR MORONI Uilrier MAO VEREADORES PARTICIPANTES Vereador: CESAR AUGUSTO TUMELERO £L xd LA Lo Vereador: VALDIR ANTONIO DETONI vol “A Toa! Vereador: DEONILDO JOÃO FOLADOR sea Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi Vereadora: CIBELE BETTONI TRIVELIN CIBELE CIP E ( PUlreaddo Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi Parecer Jurídico nº. 41/2025 Referência: Decreto Legislativo de Lei nº. 04/2025 Autoria: Poder Legislativo Municipal Ementa: “Dispõe a apreciação das Contas do Gestor Municipal de Pinto Bandeira, relativas ao exercício financeiro de 2016.” 1 - RELATÓRIO Foi encaminhado ao Assessor Jurídico desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo Lei nº. 04, de 10 de outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por dispor a apreciação das Contas do Gestor Municipal de Pinto Bandeira, relativas ao exercício financeiro de 2016. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 1 - ANÁLISE JURÍDICA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa à apreciação das contas do Gestor Municipal relativas ao exercício financeiro de 2015, conforme dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, que estabelece o controle externo da administração municipal exercido pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas. Nos termos do art. 31, 81º, da Constituição Federal, o controle externo da Câmara abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, e o 82º determina que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas não vincula o julgamento político-administrativo da Câmara, podendo esta, mediante decisão de dois terços dos membros, divergir das conclusões do órgão técnico. Mais, a competência é exclusiva à Câmara de Vereadores para julgar as contas anuais do Prefeito, bem como apreciar os relatórios do Tribunal de Contas do Estado. 77 Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi Cumpre destacar que a tramitação e votação do projeto devem observar o Regimento Interno da Câmara, especialmente no tocante à publicidade e disponibilização prévia do parecer do Tribunal de Contas, garantindo aos vereadores o conhecimento prévio e a ampla discussão da matéria. Deve-se ainda assegurar o contraditório e a ampla defesa ao ex-gestor, caso haja apontamentos ou irregularidades, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, o Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2025 limita-se a formalizar a apreciação das contas relativas ao exercício de 2016, observando, portanto, a competência legal e o rito regimental. Não há vícios de iniciativa, tampouco afronta a princípios constitucionais ou legais. Assim, sob o ponto de vista jurídico, a proposição encontra-se revestida de legalidade e constitucionalidade, estando apta a ser submetida à deliberação do Plenário. Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, o Assessor Jurídico OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Decreto Legislativo nº. 04/2025. HI - CONCLUSÃO Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINO pela regular tramitação do presente Projeto de Decreto Legislativo, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, eis que está dentro da legalidade, formalidade e constitucionalidade com a legislação vigente. Cabe, portanto, ao Plenário da Câmara de Vereadores o julgamento político-administrativo das contas, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Bandeira, 10 de outubro de 2025. Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi EDITAL DE PUBLICAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DOS DE 2015 ATÉ 2022. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 31, 83º, da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAZ SABER que se encontram disponíveis para exame público as Contas Anuais do Prefeito Municipal João Feliciano Menezes Pizzio e Hadair Ferrari, relativas aos exercícios financeiros de 2015 até 2022, devidamente encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul por meio do parecer prévio emitidos. As referidas contas estarão disponíveis na sede da Câmara Municipal, localizada na Rua Padre Luiz Segalle, nº 560, Centro, Município de Pinto Bandeira/RS, CEP 95- 717000, no horário das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h, de segunda a sexta- feira, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste edital, para que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato possa examiná-las e apresentar eventuais questionamentos ou impugnações, conforme disposto na legislação vigente. Este edital tem por objetivo assegurar a transparência, a fiscalização popular e o pleno exercício do controle externo dos atos do Poder Executivo Municipal. Publique-se e cumpra-se. Pinto Bandeira, 24 de junho de 2025. Bo A eo CESAR AUGUSTO TUMELERO PRESIDENTE Câmara Municipal de Pinto Bandeira Plenário Nelson Provensi Ofício nº. 27/2025/CMVPB Pinto Bandeira, 17 de setembro de 2025. Vossa Senhoria João Feliciano Menezes Pizzio Gestor Municipal das Contas do Poder Executivo — Exercício de 2015 e 2016 Pinto Bandeira - RS Assunto: Notificação para apresentação de razões — Contas de Gestão do Poder Executivo Senhor João Feliciano Menezes Pizzio, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para informar que tramitam nesta Câmara Municipal as contas de gestão do Poder Executivo Municipal referentes aos exercícios de 2015 € 2016, de sua responsabilidade. Diante disso, e em observância ao de rocesso legal e ao direito ao contraditório e à ampla uerendo, apresentar razões e esclareci ento deste ofício. ria desta Câmara Municipal, no h ), caso disponível. “de estima € CÂMARA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ata nº 01/2025 Aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco com início às dezenove horas nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores, reuniram-se os vereadores desta Casa Legislativa com a finalidade de analisar as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira. A reunião foi secretariada por mim, Angelita Pavan Poloni, presidida pelo vereador Cesar Augusto Tumelero — Presidente da Câmara de Vereadores e orientada pelo assessor jurídico Guilherme Schramm. Estiveram presentes todos os vereadores. Dando início, expôs-se aos vereadores presentes a pauta da reunião e apresentados para análise os relatórios Relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Posteriormente, foi decidido por unanimidade que ambas as comissões abaixo elaborarão pareceres conjuntos com as Comissões de Constituição de Justiça e de Finanças e Orçamento, as quais têm em sua composição presidente, relator e membro, consoante infra-assinados naqueles. A Comissão de Constituição e Justiça será composta pelo Presidente Jorge Gustavo; Relator Vilmar Moroni e Membro Luciane Pichler Arcari. A Comissão de Finanças e Orçamento será devidamente composta pela Presidente Marisa Mauri Detoni; Relatora Daniela Tomasin e Membro Vilmar Moroni. A presente reunião com a composição total da Câmara de Vereadores definiu que as Comissões atuarão em conjunto não medindo esforços para deliberar todos os assuntos pertinentes aos processos legislativos em comento com maior celeridade possível, respeitando a legalidade e ampla defesa dos envolvidos onde será dada ampla publicidade aos atos. Após isso, ficou informado e designado que o Presidente desta Casa de Leis oficiará os gestores municipais Joao Feliciano Menezes Pizzio e Hadair Ferrari por suas contas de gestão as quais são responsáveis para que, querendo estejam presentes no Poder Legislativo Municipal para dar esclarecimentos. Além disso, ficou definido que preferencialmente a sessão de julgamento das contas e aprovação ou rejeição do Decreto Legislativo ocorrerá na sessão ordinária do dia 14/10/2025, às 20h00min. Nada mais havendo a constar encerro esta ata que será assinada pelos presentes. Pinto Bandeira, 16 de setembro de 2025. Rua Pe. Luiz Segale, 560 — Centro 54 3468 0056