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norma nº 12/2013

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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..
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
.. 'LEI ORDINÁRIA NO.oi~ /2013
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar do
Município de Pinto Bandeira e dá
outras providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de. Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - COMALES no Município de Pinto Bandeira, órgão consultivo,
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, nas
questões relativas à municipalização e' à operacionalização da merenda
escolar.
Parágrafo único. O COMALES fica vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 2°. Compete ao COMALES.
I - promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda
escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo;
11 - acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar;
111 - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
. IV - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
~ ~restaçõe~ de~ encaminhadas peio Município, na forma da iei;
Se,. ~~~t y~~~~L ~ ~
rx.: nLl f()~11~ ------------------------
v - participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados,
dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando hábitos
alimentares da região; .
VI - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito
Municipal para aprovação;
VII - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais,
municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a
informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades
voltadas à merenda escolar;
VIII - sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades
oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integra~o de programas a
serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao
aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar;
IX - submeter ao Executivo o Programa Municipal da Alimentação
Escolar.
Art. 3°. O COMALES compor-se-á de 07 (sete) membros, sendo:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;·
11- 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa
diretora desse Poder;
111- 02 (dois) representantes dos professores, indicados em Assembleia;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados em
Assembleia das diretorias dos Círculos de pais e mestres;
V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local.
Art. 4°. A indicação para o cargo de Presidente do COMALES será de
livre escolha do Prefeito, sendo que o preenchimento dos demais cargos será
realizado através de eleição entre os membros do Conselho.
Art. 5°. Os membros e o Presidente do COMALES terão mandato de 02
(dois) anos, admitida a recondução por igual período.
Art. 6°. Cada membro do COMALES terá um suplente, indicado da
mesma forma que o titular.
Art. 7°. O exercrcio de mandato de Presidente e Conselheiro do
COMALES será gratuito e considerado de relevância para o Município"
Art. 8°. O COMALES não terá estrutura administrativa própria e seus
membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação
no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 9°. A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário.
Art. 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Pinto Bandeira,Q4 de janeiro de 2013.
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