| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2013 |
| Date | 2013-01-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA .. 'LEI ORDINÁRIA NO.oi~ /2013 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Pinto Bandeira e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de. Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMALES no Município de Pinto Bandeira, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e' à operacionalização da merenda escolar. Parágrafo único. O COMALES fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Educação. Art. 2°. Compete ao COMALES. I - promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo; 11 - acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; 111 - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; . IV - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as ~ ~restaçõe~ de~ encaminhadas peio Município, na forma da iei; Se,. ~~~t y~~~~L ~ ~ rx.: nLl f()~11~ ------------------------ v - participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando hábitos alimentares da região; . VI - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação; VII - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar; VIII - sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integra~o de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar; IX - submeter ao Executivo o Programa Municipal da Alimentação Escolar. Art. 3°. O COMALES compor-se-á de 07 (sete) membros, sendo: I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;· 11- 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder; 111- 02 (dois) representantes dos professores, indicados em Assembleia; IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados em Assembleia das diretorias dos Círculos de pais e mestres; V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local. Art. 4°. A indicação para o cargo de Presidente do COMALES será de livre escolha do Prefeito, sendo que o preenchimento dos demais cargos será realizado através de eleição entre os membros do Conselho. Art. 5°. Os membros e o Presidente do COMALES terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período. Art. 6°. Cada membro do COMALES terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular. Art. 7°. O exercrcio de mandato de Presidente e Conselheiro do COMALES será gratuito e considerado de relevância para o Município" Art. 8°. O COMALES não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. Art. 9°. A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário. Art. 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013. Pinto Bandeira,Q4 de janeiro de 2013. ------------------------- -