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norma nº 68/2014

Tipo Decreto
Número / Ano 68 / 2014
Date 2014-01-06
EmentaREGULAMENTA A LEI 81 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E O RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS.
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DECRETO MUNICIPAL
Decreto N°. 68/2014
Regulamenta a Lei 81 de 18 de
dezembro de 2013 que institui a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica e o
Recibo Provisório de Serviços.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que por este ato DECRETA:
Art. 1°A Lei Municipal nO81, de 18 de dezembro de 2013 que "Institui
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o Recibo Provisório de Serviços e dá
outras providências", nos termos do art. 4° da lei, é regulamentada nos termos
deste decreto.
Art. 2°A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE, será padronizada
e disponibilizada "on-line" pela Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, não podendo a sua formatação ser substituída,
alterada, modificada ou aditada de qualquer forma, ficando a violação a este
artigo, sujeita a infrações previstas na Lei Federal 8.137/90.
Art. 3° Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica o documento
emitido e armazenado eletronicamente em sistema da Prefeitura de Pinto
Bandeira, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de
serviços.
Parágrafo único - É considerado como não emissão de documento
fiscal, incidindo no disposto do art. 105, Inc. VI da Lei Municipal n.?71 de 30 de
outubro de 2013, o ato de registrar prestação de serviço em Nota Fiscal
Eletrônica do Estado (NF-e), quando se tratar de competência privativa do
município.
Art. 4° A NFSE conterá as seguintes informações:
I. número seqüencial;
11.código de verificação de autenticidade;
Rua Sete de Setembro, 689 - Centro
Pinto Bandeira 195717-000
Fone: 3468-0210/0118/0119
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111.data e hora da emissão;
IV. identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço completo;
c) endereço eletrônico;
d) telefone;
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
f) logotipo (opcional);
g) inscrição no cadastro municipal.
V. identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) endereço eletrônico (opcional);
d) telefone (opcional);
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
f) inscrição municipal se houver.
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFSE;
VIII - valor da dedução se houver previsão legal;
IX - valor da base de cálculo;
X - indicação de isenção, imunidade e não incidência, relativas ao
ISS, quando for o caso;
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Pinto Bandeira 195717-000
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XI - indicação de serviço não tributável pelo Município de Bento
Gonçalves;
XII - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XIII - Valor do ISS;
XIV -Alíquota do ISS;
XV - Retenções Federais;
XVI - Desconto condicional e incondicional;
XVII - Valor Líquido da NFSE;
XVIII - Código do Serviçolltem da Lista de Serviço;
XIX - número e data do Recibo Provisório de Serviço - RPS.
§ 1° A NFSE conterá, em seu cabeçalho, as expressões "Prefeitura
Municipal de Pinto Bandeira" e "NFSE - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica".
§ 2° O número da NFSE será gerado pelo sistema, em ordem
crescente e seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do
prestador de serviços.
Art. 5° Caberá à Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças definir os prestadores de serviços obrigados à
emissão de NFSE, podendo ser por atividade de prestação de serviço ou por
receita bruta ou de forma individual em razão das características específicas do
contribuinte, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A adesão ao sistema NFSE é irrevogável sendo
vedada a emissão da Nota Fiscal de Prestação de serviços em papel após a
adesão.
Art. 6° Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de
Contribuintes, desobrigados da emissão de NFSE, poderão requerer ingresso
no sistema que será de forma definitiva.
§ 1° A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização
da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, devendo ser
requerida formalmente.
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§2° Os prestadores de serviços que optarem pela NFSE iniciarão sua
emissão após o deferimento da autorização pela Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 7° A NFSE deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no
endereço eletrônico http://www.pintobandeira.rs.gov.br/nfse. somente pelos
prestadores de serviços cadastrados no sistema NFSE, mediante a utilização
da Senha EletrônicalWeb.
§ 1° O contribuinte que emitir NFSE deverá fazê-lo para todos os
serviços prestados.
§ 2° Caso o prestador de serviço execute mais de um dos itens
previstos na Lista de Serviço, deverá emitir uma NFSE para cada item ou
subitem, em separado;
§ 3° A NFSE emitida deverá ser impressa em via única, e ser
entregue ao tomador de serviço, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de
serviço, por sua solicitação.
§ 4° As empresas que utilizam programas particulares de emissão de
Notas Fiscais, deverão obter a formatação padrão dos registros para
transmissão perante a Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e
Finanças, e, antes de sua emissão, deverá obrigatoriamente solicitar a
homologação perante o Fisco.
Do RPS - Recibo Provisório de Serviço
Art. 8° O Recibo Provisório de Serviço - RPS, será padronizado e
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças e deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em
NFSE.
Parágrafo único - O RPS terá seu "Iayout" definido, exclusivamente,
pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, por
meio de Instrução Normativa, constituindo-se documento público oficial.
Art. 9° No caso de eventual impedimento da emissão "on-Iine" da
NFSE, o prestador de serviços emitirá o RPS.
§ 10 O RPS deverá ser autorizado pela Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças, e será gerado pelo sistema, em
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ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do
prestador de serviços;
§ 2° Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS
deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal impresso.
§ 3° A impressão do RPS será efetuada pelo contribuinte, após a
devida autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; .
§4° O RPS deverá ser emitido em duas vias, sendo que primeira via
deverá ser entregue ao tomador de serviço e a segunda via ficará em poder do
emitente.
§ 5° A Nota Fiscal convencional (papel) autorizada pela Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças poderá ser utilizada
como RPS, até o término das mesmas, observado o prazo de validade, ou ser
inutilizada pelo fisco municipal, a critério do contribuinte.
§ 6° O Cupom Fiscal autorizado pela Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças poderá ser utilizado como RPS,
desde que seja adaptado para a inserção do CPF ou do CNPJ do tomador de
serviço.
§ 7° O Cupom Fiscal emitido deverá obrigatoriamente ser convertido
em NFSE.
§ 8°. A Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A conjugada, autorizada pela
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, poderá ser
utilizada como RPS. .
I. No campo "discriminação dos serviços" da Nota Fiscal Modelo 1 ou
1A conjugada deverá conter, obrigatoriamente, a mensagem: "O REGISTRO
DAS OPERAÇOES RELATIVASÀ PRESTAÇÃO DE SERViÇOS, CONSTANTE
DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE
SERViÇOS ELETRCNICA- NFSE".
11.A Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A conjugada deverá ser convertida
obrigatoriamente em NFSE, no prazo estabelecido pelo Art. 10, deste Decreto.
111.A partir da adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE
fica vedada a utilização do campo destinado ao registro das prestações de
serviços tributáveis pelo ISSQN da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 1 ou 1A
conjugada.
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§ 9° O contribuinte deverá manter uma via do RPS emitido em
arquivo, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
§ 10° Poderá ser utilizado em caráter excepcional, devendo sempre
ser requerido em processo administrativo, o Documento Auxiliar da Nota
Eletrônica da Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
(DANFE-SEFAZ), em substituição ao RPS, devendo obrigatóriamente, ser
convertido em NFSE dentro do prazo legal, sendo vedado o lançamento destes
serviços na NF-e, nos temos do parágrafo único do art. 3° deste Decreto.
Art. 10. O Recibo Provisório de Serviço - RPS, deverá ser convertido
em NFSE - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica até o décimo dia subseqüente ao
de sua emissão, podendo ser transmitido de forma individual ou em lote;
§ 1° Todo RPS deverá ser substituído por Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica, mesmo que rasurado ou anulado.
§2°. O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte
ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não￾útil.
§ 3°. A não-conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica,
ou a conversão fora do prazo estipulado no Art. 10, deste Decreto, sujeitará o
prestador de serviço a penalidade prevista no Art. 105, inciso VI, da Lei
Municipal nO71, de 30 de outubro de 2013.
Do Documento de Arrecadação
Art. 11 O recolhimento do Imposto referente à NFSE deverá ser feito,
exclusivamente, por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema
NFSE.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput":
I. aos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados
e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas
orçamentário e financeiro dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
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11.às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo
tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal
nO.123/2006, e suas alterações, relativamente aos serviços prestados.
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
Art. 12 A NFSE poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do
sistema, antes do pagamento do Imposto.
§ 1° NFSE não quitada poderá ser cancelada diretamente no sistema,
em até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência, contados a
partir da data da emissão da NFSE. Após este prazo somente poderá ser
cancelada por meio de requerimento protocolado em processo administrativo,
junto a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
§ 2° Após o pagamento do Imposto, a NFSE somente poderá ser
cancelada por meio de requerimento protocolado em processo administrativo,
junto a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Das disposições Finais e Transitórias
Art. 13 A NFSE emitida poderá ser consultada em sistema próprio do
Município de Pinto Bandeira até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na
forma da lei.
Art. 14 A NFSE emitida fica dispensada da informação na DSE -
Declaração de Serviço Eletrônica e do registro no Livro de Escrituração
Especial do ISS, tanto por parte do prestador de serviço quanto do tomador de
serviço.
Art. 15 A DSE - Declaração de Serviços Eletrônica, módulo
integrante do sistema NFSE, deverá ser utilizada nos seguintes casos:
I. pelo tomador de serviço, cadastrado no sistema NFSE, para
registro das Notas Fiscais ou recibos, convencionais, por serviços tomados de
empresas não estabelecidas no Município ou de pessoas físicas não inscritas
junto ao Fisco Municipal.
11. pelos prestadores de serviços não emitentes de Nota Fiscal,
cadastrados no sistema NFSE, enquadrados em regime especial de
escrituração fiscal, conforme legislação municipal em vigor, para registro .das
operações de serviços.
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Art. 16 As empresas não estabelecidas no Município e que venham
prestar serviços dentro do território de Pinto Bandeira, poderão requerer
cadastro no sistema NFSE e declarar as Notas Fiscais emitidas por elas,
devendo ser observado o Art. 2° da Lei Municipal nO71/13.
Art.17 O tomador de serviço, na condição de substituto tributário e
responsável tributário, poderá acessar o sistema NFSE, mesmo sem cadastro
eletrônico, para fins de emissão da guia da arrecadação do ISS retido na fonte
e cujo pagamento seja de sua responsabilidade, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 18 O tomador de serviço, tanto pessoa física, quanto pessoa
jurídica poderá acessar o sistema NFSE, para verificar a autenticidade da
NFSE e do RPS.
Art. 19 O Cadastro Eletrônico, módulo integrante do sistema NFSE,
deverá ser utilizado para requerimento de cadastro inicial (adesão ao sistema
NFSE).
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo, não exclui as
exigências cadastrais que o contribuinte está obrigado a cumprir perante o
Cadastro Mobiliário de Contribuinte/Cadastro de ISS e Alvará de Licença,
Localização e Funcionamento das Empresas, definidos na legislação municipal
em vigor.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, 06 de janeiro de 2014.
".
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O João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
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