| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2013 |
| Date | 2013-01-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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,..\ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA ~-'~ .', LE.IORDINÁRIA N°. Q~ /2013 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Pinto Bandeira e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pízzlo, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Pinto Bandeira (COMAS), órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de assistência social do Município. Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - deliberar sobre a política municipal de assistência social; " _ fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social para o Município; 111 - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada de assistência social; IV - regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social; V - fixar normas e efetuar o registro de entidades não governamentais de assistência social; VI - efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das Organizações não governamentais - ONGs, e dos órgãos governamentais; VII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; ~o~~ . ..J- i. ~~~J VIII - cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados- pelos poderes póblicos e· não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei nO. 8.742/93 e desta Lei; IX - articular-se com as instâncias deliberativas do Município, tendo em vista a organicidade da política de assistência social com as demais políticas setoriais para a integração das ações; X - deliberar sobre o Fundo Municipal de Assistência Social; XI- deliberar sobre a transferência de recursos financeiros às entidades não governamentais de assistência social; XII - emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, a partir do segundo ano de instalação do Município; XIII - incentivar a realização de estudos e pesquisas na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação; XIV - elaborar o seu Regimento Interno; XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei. V - 01 (um) representante dos usuárioe dos serviços dos serviços de assistência social. Art. 4°. O COMAS será presídio por um dos seus membros, escolhido ~. em Assembleia Geral. Art. 5°. Os conselheiros não poderão permanecer por mais de dois mandatos consecutivos como membros do COMAS. Art. 6°. A nomeação dos representantes do COMAS será efetivada pelo Prefeito Municipal após as respectivas indicações feitas por escrito. Art. 7°. O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do COMAS será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 8°. A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessária por decreto do Poder Executivo. Art. 9°. O Conselho não terá estrutura administrativa própria e seus . membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. ., Aft.-10o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013. Pinto Bandeira,~ de janeiro de 2013. ~ ~OL.e;o.....-~ ~AP~/l)o () João Feliciano Menezes Pizzta ". 1> o Prefeito Municipal ~h-~. ()v.~~-\-(__. ~.ÚU/~ ~~~~I ~~-t ~ r;.~,~ (