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norma nº 13/2013

Tipo Lei
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
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LE.IORDINÁRIA N°. Q~ /2013
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Assistência Social do
Município de Pinto Bandeira e dá
outras providências.
João Feliciano Menezes Pízzlo, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social do
Município de Pinto Bandeira (COMAS), órgão consultivo, deliberativo e
controlador da política de assistência social do Município.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar sobre a política municipal de assistência social;
" _ fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social para o Município;
111 - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada de assistência social;
IV - regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de
assistência social;
V - fixar normas e efetuar o registro de entidades não governamentais
de assistência social;
VI - efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das
Organizações não governamentais - ONGs, e dos órgãos governamentais;
VII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
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VIII - cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados- pelos
poderes póblicos e· não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei nO.
8.742/93 e desta Lei;
IX - articular-se com as instâncias deliberativas do Município, tendo em
vista a organicidade da política de assistência social com as demais políticas
setoriais para a integração das ações;
X - deliberar sobre o Fundo Municipal de Assistência Social;
XI- deliberar sobre a transferência de recursos financeiros às entidades
não governamentais de assistência social;
XII - emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, a partir do segundo ano de instalação do Município;
XIII - incentivar a realização de estudos e pesquisas na área, sugerindo
medidas de prevenção, controle e avaliação;
XIV - elaborar o seu Regimento Interno;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei.
V - 01 (um) representante dos usuárioe dos serviços dos serviços de
assistência social.
Art. 4°. O COMAS será presídio por um dos seus membros, escolhido
~. em Assembleia Geral.
Art. 5°. Os conselheiros não poderão permanecer por mais de dois
mandatos consecutivos como membros do COMAS.
Art. 6°. A nomeação dos representantes do COMAS será efetivada pelo
Prefeito Municipal após as respectivas indicações feitas por escrito.
Art. 7°. O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do COMAS
será gratuito e considerado de relevância para o Município.
Art. 8°. A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessária por
decreto do Poder Executivo.
Art. 9°. O Conselho não terá estrutura administrativa própria e seus
. membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação
no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
.,
Aft.-10o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Pinto Bandeira,~ de janeiro de 2013.
~ ~OL.e;o.....-~ ~AP~/l)o
() João Feliciano Menezes Pizzta ". 1> o
Prefeito Municipal
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