| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2013 |
| Date | 2013-12-02 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 2º DA LEI 73 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 140 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DECRETO MUNICIPAL Decreto N°. 59/2013 Regulamenta o art. 2° da Lei 73 de 21 de novembro de 2013 e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do art. 5° da Lei 73 de 21 de novembro de 2013, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1° Na forma do art. 2° da Lei 73 de 21 de novembro de 2013 será concedido auxílio transporte para trabalhadores safristas residentes em outros municípios do Brasil, durante os períodos de safra e que estejam comprovadamente trabalhando em propriedades rurais do Município de Pinto Bandeira. Art. 2° O auxílio de que trata esta Lei corresponderá a uma passagem de ônibus, comum ou semi-direto, intermunicipal ou interestadual, portrabalhador, uma passagem referente ao início da safra, e outra passagem ao final da safra. I - O pagamento da passagem de ingresso, no início da safra, se dará na forma de reembolso, e será realizado da seguinte forma: a) o trabalhador cadastrado deverá apresentar autorização da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho de Pinto Bandeira, formalizando requerimento de reembolso a ser protocolado na Prefeitura, anexando o bilhete original de passagem. b) No prazo de dois dias úteis, o trabalhador receberá um cheque nominal no valor integral da passagem. 11- O pagamento da passagem de retorno, no fim da safra, se dará na forma de adiantamento, e será realizado da seguinte forma: a) O trabalhador cadastrado deverá apresentar a dispensa do Empregador, formalizando requerimento de adiantamento de custo a ser protocolado na Prefeitura. /' b) No prazo de dois dias úteis, o trabalhador receberá um cheque \) nominal no mesmo valor compreendido na letra "b" do inciso antecedente. .. Pinto Bandeira, 02 de dezembro de 2013. Art. 3° - Para fazer uso do benefício, o trabalhador safrista precisa estar incluído no cadastro da Assistência Social de seu município de origem que remeterá cópia para a Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho do Município de Pinto Bandeira. § 10 - o trabalhador safrista que apresentar postura inadequada no município, ou se envolver em crimes ou outros delitos, perderá o direito ao auxílio. § 20 - A Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho do Município de Pinto Bandeira deverá manter arquivo individual de cada trabalhador, mantendo controle de sua sazonalidade no município, assim como eventuais alterações sociais e de saúde. Art. 4° - O produtor rural interessado em acolher estes trabalhadores deverá procurar a Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho do Município de Pinto Bandeira para registrar seu interesse. § único - o produtor que dispensar o trabalhador safrista, deverá entregar a este um comunicado escrito para Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho do Município de Pinto Bandeira para fins de liberação do auxílio de retorno. Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. I.;~~::,er PUb~iqUe-seno mural da - / ~(___ Rjb' rta Adami ....sec. Adm. Planejamento e Finanças Em: Oz / (Z /2013 João Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal