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norma nº 59/2013

Tipo Decreto
Número / Ano 59 / 2013
Date 2013-12-02
EmentaREGULAMENTA O ART. 2º DA LEI 73 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO MUNICIPAL
Decreto N°. 59/2013
Regulamenta o art. 2° da Lei 73 de 21
de novembro de 2013 e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, nos termos do art. 5° da Lei 73 de 21 de novembro de 2013, faz
saber a todos que por este ato DECRETA:
Art. 1° Na forma do art. 2° da Lei 73 de 21 de novembro de 2013
será concedido auxílio transporte para trabalhadores safristas residentes em
outros municípios do Brasil, durante os períodos de safra e que estejam
comprovadamente trabalhando em propriedades rurais do Município de Pinto
Bandeira.
Art. 2° O auxílio de que trata esta Lei corresponderá a uma
passagem de ônibus, comum ou semi-direto, intermunicipal ou interestadual,
portrabalhador, uma passagem referente ao início da safra, e outra passagem
ao final da safra.
I - O pagamento da passagem de ingresso, no início da safra, se
dará na forma de reembolso, e será realizado da seguinte forma:
a) o trabalhador cadastrado deverá apresentar autorização da
Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho de Pinto
Bandeira, formalizando requerimento de reembolso a ser
protocolado na Prefeitura, anexando o bilhete original de
passagem.
b) No prazo de dois dias úteis, o trabalhador receberá um cheque
nominal no valor integral da passagem.
11- O pagamento da passagem de retorno, no fim da safra, se dará
na forma de adiantamento, e será realizado da seguinte forma:
a) O trabalhador cadastrado deverá apresentar a dispensa do
Empregador, formalizando requerimento de adiantamento de
custo a ser protocolado na Prefeitura. /'
b) No prazo de dois dias úteis, o trabalhador receberá um cheque \)
nominal no mesmo valor compreendido na letra "b" do inciso
antecedente.
..
Pinto Bandeira, 02 de dezembro de 2013.
Art. 3° - Para fazer uso do benefício, o trabalhador safrista precisa
estar incluído no cadastro da Assistência Social de seu município de origem
que remeterá cópia para a Secretaria de Assistência Social, Habitação e
Trabalho do Município de Pinto Bandeira.
§ 10 - o trabalhador safrista que apresentar postura inadequada no
município, ou se envolver em crimes ou outros delitos, perderá o direito ao
auxílio.
§ 20 - A Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho do
Município de Pinto Bandeira deverá manter arquivo individual de cada
trabalhador, mantendo controle de sua sazonalidade no município, assim como
eventuais alterações sociais e de saúde.
Art. 4° - O produtor rural interessado em acolher estes trabalhadores
deverá procurar a Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho do
Município de Pinto Bandeira para registrar seu interesse.
§ único - o produtor que dispensar o trabalhador safrista, deverá
entregar a este um comunicado escrito para Secretaria de Assistência Social,
Habitação e Trabalho do Município de Pinto Bandeira para fins de liberação do
auxílio de retorno.
Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Rjb' rta Adami
....sec. Adm. Planejamento e Finanças
Em: Oz / (Z /2013
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal

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