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norma nº 58/2013

Tipo Decreto
Número / Ano 58 / 2013
Date 2013-11-20
EmentaDECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADE DE GRANIZO (CÓDIGO DEFESA CIVIL: 13213)
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texto integral #

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DECRETO MUNICIPAL
Decreto N°. 58/2013
Declara Situação de Emergência nas
áreas do Município afetadas por
tempestade de granizo (código
Defesa Civil: 13213)
Lóris Franceschini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, em exercício, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, nos termos da Lei Orgânica de Pinto Bandeira e da Lei Federal
12.608 de 10 de abril de 2012, faz saber a todos que:
CONSIDERANDO
I - Que O Município de Pinto Bandeira na data de 10 para 11 de novembro
de 2013, foi atingido por uma chuva forte de granizo constante, com pedras de gelo de
diferentes tamanhos, pelo tempo de 10 a 15 minutos acompanhado de chuva e ventos
fortes, atingindo cerca de 60% do território do município.;
11- Que em decorrência dos fatos relatados ocorreram os seguintes danos:
a) Destelhamento proveniente de granizo e ventos fortes, com janelas e
vidros quebrados;
b) 663 famílias atingidas na agricultura nas culturas de pêssego, uva,
ameixa, nectarina, maçã, caqui, kiwi, onde cada propriedade atingida
perdeu em média 80% da produção ou terá perdas na qualidade e na
quantidade dos frutos que ainda estão por vir;
c) seis galpões e três aviários atingidos;
d) uma pequena indústria de beneficiamento de madeira e esquadrias.
e) muitas propriedades rurais atingidas estimando uma perda de mais de R$
7.500.000,00
f) danos em aproximadamente 30 km das estradas rurais com um custo
aproximado de recuperação de cerca de R$ 22.531,20.;
111- Que o parecer da(o) Coordenador de Defesa Civil de Pinto Bandeira,
relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de:
DECRETA:
Art. 1°. Fica declarada nas áreas do município contidas no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em
virtude do desastre classificado e codificado como 13213 - Tempestade
LocallConvectiva - Granizo.
Art. 2°. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação do(a) Coordenador de Defesa Civil de Pinto Bandeira, nas
ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de
resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à
comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada
pelo desastre, sob a coordenação do Coordenador de Defesa Civil de Pinto Bandeira.
Art. 4°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da
Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de
defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em
caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação;
" - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população.
Art. 5°. De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei nO3.365,
de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por
utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em
áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas
inseguras.
§ 2°. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das
edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6°. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nO8.666 de 21.06.1993,
sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades
de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo
máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Pinto Bandeira, 20 de novembro de 2013.
Seco Adm. Planejamento e Finanças
Em: 20 / 41 /2013

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