| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2013 |
| Date | 2013-01-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA " . LEI ORDINÁRIA N°, O 1.q /2013 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Pinto Bandeira e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pízzlo, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. O Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de Pinto Bandeira (COMAM) é órgão de participação direta da sociedade civil, na Administração Pública Municipal. Art. 2°. O COMAM é um órgão municipal de caráter consultivo e . "'", deliberativo, com competência para: I - propor e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a sua execução;' 11- propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas às leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais; 111 - deliberar em ultima instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal; IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Pró Defesa do Meio Ambiente; L~ ~~~I p~~t~~ I¬ ~ O~ [01/13 v - apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Munrcípio,'no que se refere às questões ambientais; VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação; VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros; VIII - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais aas normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo; IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas privadas; X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental; XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente; XII - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bom como com municípios da região metropolitana, no que diz respeito a questões ambientais; XIII - participar de atividades correlatas de competência de outros . órgãos ou Conselhos Municipais; XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. Art. 3°. O COMAM será constituído por 05 (cinco) membros com mandatos renováveis a cada 02 (dois) anos, com a seguinte composição: 1-02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal indicados pelo Prefeito; li - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou entidade similar; 111- 01 (um) representante indicado pelas entidades setoriais de Saúde; IV - 01 (um) representante do CREAlRS - Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Art. 4°. O COMAM será presidido por um dos. seus membros escolhido em Assembleia Geral. - . Art. 5°. Os conselheiros não poderão permanecer por mais de 02 (dois) anos consecutivos como membros do COMAM. Parágrafo único. A determinação que se refere ao caput deste artigo não se aplica ao Presidente do COMAM. Art. 6°. A nomeação dos representantes do COMAM será efetivada pelo Prefeito Municipal após as respectivas indicações feitas por escrito. Art. 7°. O exercício de mandato do Presidente e Conselheiros do COMAM será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 8°. A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário, por Decreto do Poder Executivo. Art. 9°. O Conselho não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013. Pinto Bandeira,~ de janeiro de 201~. ,.;~~~ra .. ~OãO Feliciano MenezeéSPiZZi~