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norma nº 14/2013

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 2013
Date 2013-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
" .
LEI ORDINÁRIA N°, O 1.q /2013
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente do
Município de Pinto Bandeira e dá
outras providências.
João Feliciano Menezes Pízzlo, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. O Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de Pinto
Bandeira (COMAM) é órgão de participação direta da sociedade civil, na
Administração Pública Municipal.
Art. 2°. O COMAM é um órgão municipal de caráter consultivo e .
"'", deliberativo, com competência para:
I - propor e formular políticas municipais do meio ambiente e
acompanhar a sua execução;'
11- propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e
manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas às leis e diretrizes
gerais municipais, estaduais e federais;
111 - deliberar em ultima instância administrativa, em grau de recurso,
sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público
Municipal;
IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Pró
Defesa do Meio Ambiente;
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v - apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento
do Munrcípio,'no que se refere às questões ambientais;
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação;
VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva
questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço)
de seus membros;
VIII - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e
demais atos municipais aas normas vigentes sobre proteção ambiental e de
uso e ocupação do solo;
IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o
Município e organizações públicas privadas;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e
materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre
temas ligados ao meio ambiente;
XII - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e
internacionais, bom como com municípios da região metropolitana, no que diz
respeito a questões ambientais;
XIII - participar de atividades correlatas de competência de outros .
órgãos ou Conselhos Municipais;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 3°. O COMAM será constituído por 05 (cinco) membros com
mandatos renováveis a cada 02 (dois) anos, com a seguinte composição:
1-02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal indicados pelo
Prefeito;
li - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais ou entidade similar;
111- 01 (um) representante indicado pelas entidades setoriais de Saúde;
IV - 01 (um) representante do CREAlRS - Conselho regional de
engenharia, arquitetura e agronomia.
Art. 4°. O COMAM será presidido por um dos. seus membros escolhido
em Assembleia Geral.
- .
Art. 5°. Os conselheiros não poderão permanecer por mais de 02 (dois)
anos consecutivos como membros do COMAM.
Parágrafo único. A determinação que se refere ao caput deste artigo não
se aplica ao Presidente do COMAM.
Art. 6°. A nomeação dos representantes do COMAM será efetivada pelo
Prefeito Municipal após as respectivas indicações feitas por escrito.
Art. 7°. O exercício de mandato do Presidente e Conselheiros do
COMAM será gratuito e considerado de relevância para o Município.
Art. 8°. A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário, por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 9°. O Conselho não terá estrutura administrativa própria e seus
membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação
no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Pinto Bandeira,~ de janeiro de 201~.
,.;~~~ra ..
~OãO Feliciano MenezeéSPiZZi~

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