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norma nº 90/2014

Tipo Lei
Número / Ano 90 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaREGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
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,I
LEI MUNICIPALN°. 90/2014
Regula o Processo Administrativo no
âmbito da Administração pública
Municipal.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando,
em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam ao Poder Legislativo,
~ quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I _ órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
11 _ entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica;
111 _ autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de
decisão.
Art. 2º A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da -legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
,I
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
11_atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
111_ objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV _atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V _ divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI _ adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII _ indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VIII _ observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
IX _ adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X _ garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI _proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII _impulSão,de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
XIII _ interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
CAPiTULO 11
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 32 O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I _ ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
11_ ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos, mediante reposição de custos e conhecer as
decisões proferidas;
111_formular alegações e apresentar documentos antes da decisão,
os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV _ fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representaçãO,por força de lei.
CAPiTULO 111
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
1_expor os fatos conforme a verdade;
" _ proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
111- não agir de modo temerário;
IV _ prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar
para o esclarecimento dos fatos.
CAPiTULO IV
DO INíCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a
pedido de interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por
escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
" _ identificação do interessado ou de quem o represente;
111_ domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV _ formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas.
CAPíTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 7Q São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I _ pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
11_ aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
111_ as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coLetivos;
IV _as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos.
CAPíTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 8°. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria.
CAPíTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇAO
Art. 9°. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor
ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
11_tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha
ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
----------
111 _ esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 10. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 11. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com
os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 12. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto
de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPíTULO VIII
DA FORMA; TEMPO E lUGAR DOSATOS DO PROCESSO
Art. 13. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O .processo deverá ter suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas.
Art. 14. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no
horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos
já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou
cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 15. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável,pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até
o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 16. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na
sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPiTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOSATOS
Art. 17. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão
ou a efetivação de diligências.
§ 1Q A intimação deverá conter:
I _ identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
I - finalidade da intimação;
111_ data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
v _informaçao da continuidade do processo independentemente do
seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação
oficial.
§ 52 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 18.. O desatendimento da intimação não importa o
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo
administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido
direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 19. Devem ser objeto de intimação. os atos do processo que
resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de
seu interesse.
CAPíTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 20. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do
direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os
dados necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do 'modo menos oneroso para estes.
Art. 21. São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 22. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado,
abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da
decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1ºA abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos
meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os
autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da
Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as
alegações substancialmente iguais.
Art. 23.Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.
Art. 24. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria
relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Art. 25. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros
meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado.
Art. 26. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de
outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião
conjunta,. com a participação de titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 27. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do
disposto no art. 28 desta Lei.
Art. 28. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável
pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias.
Art. 29. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada
da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias,
bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 10 Os custos da produção de prova pericial serão suportados pelo
interessado quando por ele requerida, mediante depósito prévio dos honorários
do perito.
§ 22 Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
§ 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 30. Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 31. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 32. Os interessados serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data,
hora e local de realização.
Art. 33. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo
norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1s Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido
no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 34. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
Art. 35. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação
do interessado.
Art. 36. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
mediante reposição de custos, no caso de cópias, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. 37. O órgão de instrução que não for competente para emitir a
decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das
fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPiTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 38.A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão
nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria
de sua competência.
Art. 39. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada.
CAPiTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 40. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
1_neguem, límitem ou afetem direitos ou interesses;
11_ imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
111_ decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII _ deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII _ importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde
que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3ºA motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou
de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPiTULO XIII
DA DESIST~NCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 41. O interessado poderá, mediante manifestação escrita,
desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a
direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se 'a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Art. 42. O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível,
inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPiTULO XIV
DAANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALlDAÇÃO
Art. 43. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. .
Art. 44. Em decisão na qual se ev,idencienão acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPiTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 45. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de
razões de legalidade e de mérito.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o' encaminhará à
autoridade superior.
Art. 46. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
11- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados
pela decisão recorrida;
111- as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 47. Salvo disposição legal específica, é de dez (10) dias o prazo
para interposição de recurso administrativo, contado a partir' da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 48. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos qo pedido de reexame, podendo
juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 49. O recurso é recebido em efeito suspensivo.
Art. 50. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer
deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
Art. 51. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
11- perante órgão incompetente;
111- por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso 11, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 52. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder
decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para
que formule suas alegações antes da decisão,
Art. 53. Os processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação
da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
CAPiTULO XVI
DOS PRAZqS
Art. 54. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1Q Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
§22 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§3Q OSprazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do
prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 55. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
CAPiTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 56. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente,
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não
fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPiTULO XVIII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 57. Os processos administrativos específicos continuarão a
reger-se por lei própria, aplicando-se-Ihes apenas subsidiariamente os
preceitos desta Lei.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 18 de março de 2014.
- F~ (V1.;..~~ 8. '
~ ~
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal

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