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norma nº 91/2014

Tipo Lei
Número / Ano 91 / 2014
Date 2014-04-26
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPALN~.91/2014
Cria a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC - do
Município de Pinto Bandeira e dá
outras providências.
Lóris Franceschini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, em
exercício, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do município, e nos termos da Lei Federal 12.340/10, faz saber a
todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
DO SISTEMA DE DEFESA CIVIL
Art. 10 Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMOEC do Município de Pinto Bahdeira, órgão de execução e de
mobilização local de todas as ações preventivas, preparativas, emergenciais,
assistenciais e recuperativas, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal,
com a finalidade de administrar, em nível municipal, todas as ações de defesa
civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade.
Art. 2° Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I _ Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus
impactospara a populaçãOe restabelecera normalidadesocial;
li _desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízoSeconômicos e sociais;
111 _ situação de emergência: situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV _estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V _ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com
o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os
primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e
cirúrgico de urgência;
VI _ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a
garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidoS, incluindo o
fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparaçãO de alimentos,
o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene
pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes
empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao
manejo de mortos;
VII _ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de
caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança
e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de
edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas, o suprimento e
distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza
urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade,
comunicações, abastecimento de água potável e desobstruçãO e remoção de
escombros;
VIII _ ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a
restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou
recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de
abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais,
prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas; e
IX _ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e
a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e
monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a
capacitação da sociedade em atividades de defesa civil.
Art. 30 A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
manterá com os demais órgãos congêneres, Municipais, Estaduais e Federais,
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à defesa civil na área territorial do Município de
Pinto Bandeira.
Art. 40 O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento
de coordenação dos esforços de todos os órgãos municipais com os demais
órgãos públicos ou privados e com a comunidade em geral, para o
planejamento e execução das ações de Defesa Civil.
Art. 50 As ações de Defesa Civil constituem-se em atividades de
caráter permanente, tanto em situação de normalidade como em situação de
anormalidade.
§ 10 Em situação de normalidade é desenvolvida a Fase Preventiva
e Preparativa que é constituída por um conjunto de ações que tem a finalidade
de minimizar desastres pela avaliação dos riscos e reduçãOdas ameaças elou
vulnerabilidades. Elas são executadas com objetivo de redução dos riscos
numa determinada área ou região, através de medidas estruturais e não￾estruturais e que tem por objetivos fundamentais:
I _ análise, avaliação e execução dos planos de contingência
relativos às vulnerabilidades existentes, para enfrentamento aos desastres
previsíveis, buscando aperfeiçoá-los mediante a incorporação das experiências
adquiridas por ocasião de seu emprego em situações reais ou de treinamento;
11 _ planejamento e preparação de novas atividades, antecipando-se
às diferentes situações de ameaças;
111 _ coleta de dados e informações de caráter preventivo e no
interesse do sistema;
IV _aperfeiçoamento e mobilização do Sistema Municipal de Defesa
Civil;
V _minimização dos efeitos dos eventos desastrosos, previsíveis ou
não, através do desencadeamento de operações preventivas de Defesa Civil,
incluindo mobilização e emprego de recursos humanos, materiais e financeiro.
§ 20 Em situação de anormalidade são desencadeadas as Fases de
Socorro,Assistencial e Recuperativa, caracterizadas principalmente por:
a) salvamento e evacuação com segurança da população dos locais
atingidos e em risco;
I - Na fase de Socorro:
b) defesa e proteção dos patrimônios atingidos pelos eventos
desastrosos;
a) realização de atividades de logística, assistência social e de
saúde à população atingida, com triagem dos flagelados que não têm
condições de sobrevivência sem o auxílio do Sistema Municipal de Defesa
Civil;
" _Na fase de Assistência Social e de Saúde (Resposta):
b) reabilitação de cenanos, com avaliação dos danos, vistorias,
elaboração de laudos técnicos, desobstru'çãode escombros, sepultamento de
pessoas, animais, limpeza geral, descontaminação, vigilância da situação de
segurança global e serviços essenciais;
!li - Na fase Recuperativa:
a) restabelecer em sua plenitude os serviços públicos essenciais, a
economia da área atingida e a moral e bem estar da população;
b) recuperação do ecossistema, reduzindo a vulnerabilidade do local.
§ 30 Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o
Coordenador Municipal de Defesa Civil investido dos poderes indispensáveis,
que exercerâ em nome do Prefeito, durante a ocorrência do advento
desastroso e no período necessário à normalização da situação.
Art. 60 A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
poderá ter a seguinte composiçãO:
I - Coordenador;
" _Secretaria Executiva;
111_Equipes de Buscas e Salvamentos;
IV _Equipe de Saúde pública, Habitação e Assistência Social;
v _Equipe de Transportes, Logística e Obras;
VI _Equipe de Finanças, Comunicação e Técnico;
Art. 70 O Coordenador Municipal de Defesa Civil, que deverá possuir
capacitação técnica para gerenciamento em Defesa Civil, será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 80 Quando existirem, as Equipes serão coordenadas por
servidores públicos municipais, preferencialmente técnicos, nomeados pelo
Executivo e colocados à disposição da Defesa Civil do Município, com
responsabilidades e atribuições específicas, conforme sua finalidade.
Parágrafo único. Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa
Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos, é considerada serviço
público relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do servidor
público.
Art. 90 Cada Secretaria Municipal deverá indicar servidores que
serão treinados para participar ativamente nas Operações de Defesa Civil e,
quando acionados, ficam esses agentes. investidos de poderes necessários
para, consoante às necessidades e instruções emanadas da COMDEC,
determinar a movimentação de pessoal e equipamentos necessários ao
desempenho dos trabalhos reservados ao órgão.
Art.1O Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da rede Municipal de Ensino, noções gerais sobre
procedimentos de Defesa Civil.
Art. 11 Se julgar necessário, o Coordenador Municipal de Defesa
Civil proporá ao Prefeito Municipal a declaração de Situação de Emergência ou
Estado de Calamidade Pública, delimitando-a a determinada zona do Município
ou à totalidade deste.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC,
configurando-se como órgão captador e aplicador dos recursos financeiros que
tenham finalidade de prover execuções de medidas de Defesa Civil, não
podendo servir para qualquer outro 'Fundo ou Programa instituído pelo
Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será
transferido ao exercício seguinte.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil
poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I - diárias e transporte;
11 - aquisição de material de consumo;
111_ serviços de terceiros;
IV _ aquisição de bens de capital (equipamentos, instalações e
material permanente);
V - obras e reconstrução.
Art.13 Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de
Defesa Civil - FUMDEC:
I _ As dotações anuais constantes do Orçamento do Município e as
verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
11 _ Recursos oriundos de parcerias entre o setor público, entidades
privadas e empresas;
11 _ Doações, legados e contribuições de entidades públicas e
privadas;
111 _ Os recursos porventura transferidos pelo Estado do Rio Grande
do Sul e pela União Federal;
IV _ Outros recursos que lhes sejam destinados.
Art.14 O Poder Executivo, em tempo oportuno, providenciará as
necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano
Plurianual _ PPA, com vistas ao atendimento do inciso I, do artigo 13, desta
Lei, para o FUMDEC, até o limite previsto na futura Lei Orçamentária.
Art.15 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão
administrados pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMOEC.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil
serão depositados, em conta corrente específica denominada Fundo Municipal
de Defesa Civil, sendo que os recursos livres não podem ser vinculados.
Art. 16 Decreto do Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 26 de março de 2014.
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Lóris F nceschini
Prefeito Mu~al em Exercício

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