| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2014 |
| Date | 2014-04-26 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPALN~.91/2014 Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do Município de Pinto Bandeira e dá outras providências. Lóris Franceschini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, em exercício, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, e nos termos da Lei Federal 12.340/10, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: DO SISTEMA DE DEFESA CIVIL Art. 10 Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMOEC do Município de Pinto Bahdeira, órgão de execução e de mobilização local de todas as ações preventivas, preparativas, emergenciais, assistenciais e recuperativas, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de administrar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade. Art. 2° Para as finalidades desta Lei denomina-se: I _ Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactospara a populaçãOe restabelecera normalidadesocial; li _desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízoSeconômicos e sociais; 111 _ situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; IV _estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; V _ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência; VI _ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidoS, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparaçãO de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos; VII _ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstruçãO e remoção de escombros; VIII _ ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas; e IX _ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil. Art. 30 A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres, Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil na área territorial do Município de Pinto Bandeira. Art. 40 O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos municipais com os demais órgãos públicos ou privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e execução das ações de Defesa Civil. Art. 50 As ações de Defesa Civil constituem-se em atividades de caráter permanente, tanto em situação de normalidade como em situação de anormalidade. § 10 Em situação de normalidade é desenvolvida a Fase Preventiva e Preparativa que é constituída por um conjunto de ações que tem a finalidade de minimizar desastres pela avaliação dos riscos e reduçãOdas ameaças elou vulnerabilidades. Elas são executadas com objetivo de redução dos riscos numa determinada área ou região, através de medidas estruturais e nãoestruturais e que tem por objetivos fundamentais: I _ análise, avaliação e execução dos planos de contingência relativos às vulnerabilidades existentes, para enfrentamento aos desastres previsíveis, buscando aperfeiçoá-los mediante a incorporação das experiências adquiridas por ocasião de seu emprego em situações reais ou de treinamento; 11 _ planejamento e preparação de novas atividades, antecipando-se às diferentes situações de ameaças; 111 _ coleta de dados e informações de caráter preventivo e no interesse do sistema; IV _aperfeiçoamento e mobilização do Sistema Municipal de Defesa Civil; V _minimização dos efeitos dos eventos desastrosos, previsíveis ou não, através do desencadeamento de operações preventivas de Defesa Civil, incluindo mobilização e emprego de recursos humanos, materiais e financeiro. § 20 Em situação de anormalidade são desencadeadas as Fases de Socorro,Assistencial e Recuperativa, caracterizadas principalmente por: a) salvamento e evacuação com segurança da população dos locais atingidos e em risco; I - Na fase de Socorro: b) defesa e proteção dos patrimônios atingidos pelos eventos desastrosos; a) realização de atividades de logística, assistência social e de saúde à população atingida, com triagem dos flagelados que não têm condições de sobrevivência sem o auxílio do Sistema Municipal de Defesa Civil; " _Na fase de Assistência Social e de Saúde (Resposta): b) reabilitação de cenanos, com avaliação dos danos, vistorias, elaboração de laudos técnicos, desobstru'çãode escombros, sepultamento de pessoas, animais, limpeza geral, descontaminação, vigilância da situação de segurança global e serviços essenciais; !li - Na fase Recuperativa: a) restabelecer em sua plenitude os serviços públicos essenciais, a economia da área atingida e a moral e bem estar da população; b) recuperação do ecossistema, reduzindo a vulnerabilidade do local. § 30 Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil investido dos poderes indispensáveis, que exercerâ em nome do Prefeito, durante a ocorrência do advento desastroso e no período necessário à normalização da situação. Art. 60 A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC poderá ter a seguinte composiçãO: I - Coordenador; " _Secretaria Executiva; 111_Equipes de Buscas e Salvamentos; IV _Equipe de Saúde pública, Habitação e Assistência Social; v _Equipe de Transportes, Logística e Obras; VI _Equipe de Finanças, Comunicação e Técnico; Art. 70 O Coordenador Municipal de Defesa Civil, que deverá possuir capacitação técnica para gerenciamento em Defesa Civil, será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. Art. 80 Quando existirem, as Equipes serão coordenadas por servidores públicos municipais, preferencialmente técnicos, nomeados pelo Executivo e colocados à disposição da Defesa Civil do Município, com responsabilidades e atribuições específicas, conforme sua finalidade. Parágrafo único. Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos, é considerada serviço público relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do servidor público. Art. 90 Cada Secretaria Municipal deverá indicar servidores que serão treinados para participar ativamente nas Operações de Defesa Civil e, quando acionados, ficam esses agentes. investidos de poderes necessários para, consoante às necessidades e instruções emanadas da COMDEC, determinar a movimentação de pessoal e equipamentos necessários ao desempenho dos trabalhos reservados ao órgão. Art.1O Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da rede Municipal de Ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 11 Se julgar necessário, o Coordenador Municipal de Defesa Civil proporá ao Prefeito Municipal a declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, delimitando-a a determinada zona do Município ou à totalidade deste. DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, configurando-se como órgão captador e aplicador dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover execuções de medidas de Defesa Civil, não podendo servir para qualquer outro 'Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte. Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil poderão ser utilizados para as seguintes despesas: I - diárias e transporte; 11 - aquisição de material de consumo; 111_ serviços de terceiros; IV _ aquisição de bens de capital (equipamentos, instalações e material permanente); V - obras e reconstrução. Art.13 Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC: I _ As dotações anuais constantes do Orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; 11 _ Recursos oriundos de parcerias entre o setor público, entidades privadas e empresas; 11 _ Doações, legados e contribuições de entidades públicas e privadas; 111 _ Os recursos porventura transferidos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União Federal; IV _ Outros recursos que lhes sejam destinados. Art.14 O Poder Executivo, em tempo oportuno, providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual _ PPA, com vistas ao atendimento do inciso I, do artigo 13, desta Lei, para o FUMDEC, até o limite previsto na futura Lei Orçamentária. Art.15 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão administrados pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMOEC. Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados, em conta corrente específica denominada Fundo Municipal de Defesa Civil, sendo que os recursos livres não podem ser vinculados. Art. 16 Decreto do Executivo poderá regulamentar a presente lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 26 de março de 2014. :0 A4~~}VJ Lóris F nceschini Prefeito Mu~al em Exercício