| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2014 |
| Date | 2014-04-17 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI 36 DE 04 DE ABRIL DE 2013 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Regulamenta a Lei 36 de 04 de abril de 2013 e suas alterações e da outras providências. DECRETO MUNICIPAL Decreto N°. 78/2014 oão Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado d Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, fa aber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1°. A prestação de serviços de horas-máquina de propriedade do município, em favor das unidades familiares dos produtores rurais do municípi e Pinto Bandeira e dos contribuintes residentes no perímetro urbano, será prestada com observância às normas reguladas neste decreto e na Lei 36 de 04 e abril de 2013 e suas alterações. Art. 2°. A unidade familiar do produtor rural do município e o ontribulnte do Perímetro Urbano, terão direito a prestação de serviços de até 30 (trinta) horas-máquina por exercício financeiro, sendo concedido um subsídio d 80% (oitenta por cento), sendo que o restante deverá ser pago pelo produtor. Art. 3°. Os serviços utilizados deverão ser recolhidos através de gui e depósito no Banco Banrisul. ' §único. A existência de débito em nome do requerente determinará indeferimento do pedido. Art. 4° Antes de protocolar o Requerimento de horas-máquina n Secretaria de Agricultura e Pecuária, o produtor deverá comparecer na Secretaria e Administração, Planejamento e Finanças para retirar a certidão negativa de ébito que deverá acompanhar o requerimento. Art. 5° O Cronograma de atendimento dos serviços pagos será definido pela Secretaria da Agricultura e Pecuária com base na disponibilidade das máquinas, que procederá na distribuição conforme critérios de necessidade e de isponibilidade. ' § Único. A Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária poderá ncelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for maio o que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera d tendimento dos pedidos já realizados e pagos. Art. 6°. Ficam isentos de pagamento, até que lei defina a forma d realização de serviço e valor de taxas os seguintes serviços: I - Saneamento; considera-se os serviços de abertura de fossas, umidouros e esterqueiras; 11- Abastecimento de água potável no meio rural; considera-se o erviços de Abertura de fontes d'água e valetas para enterrar tubulação d ondução de água para consumo humano; 111- Pequenas atividades que demandem menos de uma hora máquina para concluí-los. IV - Atividades de Programas específicos onde a Prefeitura estabelece como contrapartida o atendimento com máquinas públicas ou outras definidas pelo Conselho Municipal responsável. Art.7° - As tarifas por hora de serviço obedecerão os seguintes valores: Maquinário Valor da hora em R$ sem subsídio Trator A_grícola72 CV 110,00 Retroescavadeira - pneus - 4X4 110,00 Motoniveladora 220,00 Carregadeira com concha 12000 Art. 8° Realizado o serviço, deverá o Fiscal de Contrato da Secretaria e Agricultura e Pecuária, atestar o uso, discriminando a quantidade de horas, e maquinárloempreçado, emitido guia para o pagamento. Art. 9° O produtor que não realizar o pagamento no prazo de 30 dias, erá notificado para apresentar justificativa e, se assim não o fizer, deverá se instaurado Processo Administrativo Fiscal pela Secretaria da Administração Planejamento e Finanças. Art. 10° O produtor inscrito em dívida ativa, ou em dívida para com Município, não poderá ser atendido pelo Programa instituído pela Lei 36 de 04 d abril de 2013. Art. 11 Fica revogado o Decreto n.? 50 de 18 de junho de 2013. Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira, 17 de abril de 2014. v r:~~!d, ~OãO FelicianoMene~ Pizz~ Prefeito Municipal CERllFICO QUE O PR DA PREFEITURA