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norma nº 78/2014

Tipo Decreto
Número / Ano 78 / 2014
Date 2014-04-17
EmentaREGULAMENTA A LEI 36 DE 04 DE ABRIL DE 2013 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Regulamenta a Lei 36 de 04 de abril de
2013 e suas alterações e da outras
providências.
DECRETO MUNICIPAL
Decreto N°. 78/2014
oão Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado d
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, fa
aber a todos que por este ato DECRETA:
Art. 1°. A prestação de serviços de horas-máquina de propriedade do
município, em favor das unidades familiares dos produtores rurais do municípi
e Pinto Bandeira e dos contribuintes residentes no perímetro urbano, será
prestada com observância às normas reguladas neste decreto e na Lei 36 de 04
e abril de 2013 e suas alterações.
Art. 2°. A unidade familiar do produtor rural do município e o
ontribulnte do Perímetro Urbano, terão direito a prestação de serviços de até 30
(trinta) horas-máquina por exercício financeiro, sendo concedido um subsídio d
80% (oitenta por cento), sendo que o restante deverá ser pago pelo produtor.
Art. 3°. Os serviços utilizados deverão ser recolhidos através de gui
e depósito no Banco Banrisul. '
§único. A existência de débito em nome do requerente determinará
indeferimento do pedido.
Art. 4° Antes de protocolar o Requerimento de horas-máquina n
Secretaria de Agricultura e Pecuária, o produtor deverá comparecer na Secretaria
e Administração, Planejamento e Finanças para retirar a certidão negativa de
ébito que deverá acompanhar o requerimento.
Art. 5° O Cronograma de atendimento dos serviços pagos será definido
pela Secretaria da Agricultura e Pecuária com base na disponibilidade das
máquinas, que procederá na distribuição conforme critérios de necessidade e de
isponibilidade. '
§ Único. A Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária poderá
ncelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for maio
o que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera d
tendimento dos pedidos já realizados e pagos.
Art. 6°. Ficam isentos de pagamento, até que lei defina a forma d
realização de serviço e valor de taxas os seguintes serviços:
I - Saneamento; considera-se os serviços de abertura de fossas,
umidouros e esterqueiras;
11- Abastecimento de água potável no meio rural; considera-se o
erviços de Abertura de fontes d'água e valetas para enterrar tubulação d
ondução de água para consumo humano;
111- Pequenas atividades que demandem menos de uma hora máquina
para concluí-los.
IV - Atividades de Programas específicos onde a Prefeitura estabelece
como contrapartida o atendimento com máquinas públicas ou outras definidas
pelo Conselho Municipal responsável.
Art.7° - As tarifas por hora de serviço obedecerão os seguintes valores:
Maquinário Valor da hora em R$
sem subsídio
Trator A_grícola72 CV 110,00
Retroescavadeira - pneus - 4X4 110,00
Motoniveladora 220,00
Carregadeira com concha 12000
Art. 8° Realizado o serviço, deverá o Fiscal de Contrato da Secretaria
e Agricultura e Pecuária, atestar o uso, discriminando a quantidade de horas, e
maquinárloempreçado, emitido guia para o pagamento.
Art. 9° O produtor que não realizar o pagamento no prazo de 30 dias,
erá notificado para apresentar justificativa e, se assim não o fizer, deverá se
instaurado Processo Administrativo Fiscal pela Secretaria da Administração
Planejamento e Finanças.
Art. 10° O produtor inscrito em dívida ativa, ou em dívida para com
Município, não poderá ser atendido pelo Programa instituído pela Lei 36 de 04 d
abril de 2013.
Art. 11 Fica revogado o Decreto n.? 50 de 18 de junho de 2013.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, 17 de abril de 2014.
v r:~~!d,
~OãO FelicianoMene~ Pizz~
Prefeito Municipal
CERllFICO QUE O PR
DA PREFEITURA

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